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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (36 meses)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Segundo a lei 8112 é por 24 meses, porém de acordo com a CF/88 são 36 meses.
Mnemônico: RAPID
(R)esponsabilidade, (A)ssiduidade, (P)rodutividade, (I)niciativa e (D)isciplina.
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ATUALIZAÇÃO (QUESTÃO ANULADA) Gabarito A
Como resolver a questão diante do impasse constitucional / infraconstitucional? "Simples!": se a questão estiver pedindo a literalidade da lei 8.112, adote o prazo de 24 meses. Se perguntar de acordo com a CF, o prazo será de 36 meses (3 anos).
Vamos aprofundar? (ignore se não quiser, =D)
A CF/88 determina no art. 41 que:
"são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Por outro lado, a lei 8112/1990 prescreve no art. 20 que:
"servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses."
Diante dessa situação qual o prazo do estágio probatório: 3 (três) anos ou 24 (vinte e quatro) meses?
Uma primeira corrente doutrinária entendeu que o prazo do estágio seria de 24 meses, devendo o servidor aguardar mais 12 meses para adquirir a estabilidade já que o prazo para a aquisição de estabilidade é de 3 anos.
Outra corrente manifesta-se no sentido de que o prazo do estágio deve ser de 03 anos, coincidindo com o prazo para aquisição da estabilidade, sob o fundamento de que são institutos interligados. Trata-se, ao nosso ver, de uma raciocínio mais coerente e lógico juridicamente.
A razão para essa celeuma deu-se em virtude da Medida Provisória nº 431/2008 que estendeu o prazo do estágio para 36 (trinta e seis) meses, porém quando da sua conversão na lei 11.784/2008 manteve-se o prazo anterior de 24 (vinte e quatro) meses.
Quanto ao assunto, em 2009, o STJ no julgamento do MS 12523 passou a entender que a estabilidade e o estágio são institutos interligados e por isso o prazo do estágio é de 03 anos. A justiça federal entende que o prazo do estágio é de 36 meses. A AGU desde 2004, por meio do acórdão 17/2004 entende que o prazo é de 03 anos e o CNJ ao julgar o pedido de providências 822 também se manifestou nesse sentido.
Recentemente o STJ no REsp 1120/190 SC confirmou seu entendimento no sentido de que conquanto estabilidade e estágio probatório sejam institutos distintos prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.
O STF ainda não se posicionou de forma definitiva sobre o tema mas há decisões monocráticas reconhecendo o prazo de 03 para o estágio e uma decisão do pleno (suspensão de tutela antecipada, 269) que admite também o prazo de 03 anos.
Fonte: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112023809/estagio-probatorio-2-ou-3-anos
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CF 88
Art. 41. São estáveis após três anos (36 meses) de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Lei 8112
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...
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Em um curso que estava vendo no youtube o professor falou que a CF sempre será maior que a Lei 8.112, portanto é preferível que marcasse a opção que apresentasse 36 meses.
Nesse caso vale o que?
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DICA
Quando a questão especificar a Lei nº 8.112/1990. Vale 24 Meses.
Não especificou? CF - 36 Meses.
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Resposta A correta POR ELIMINAÇÃO!
Fuleiragem essa questão.
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Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de 36 (trinta e seis meses). Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo. Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para três anos. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF pacificou o assunto, firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998 também modificou o prazo de duração do estágio probatório.
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A questão foi anulada!!
É pacífico o entendimento do prazo do estágio probatório e estabilidade: 3 anos!!
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Na lei 8.112 já conta a emenda onde específica 3 anos
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
marquei B pois capacidade e APTIDÃO não constam nos cinco requisitos.