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Na verdade, esses requisitos foram observados para a posse. Acho que o erro é esse...peço inclusive que me ajudem...
Pois, segundo o art. 5 da lei 8112, "São requisitos básicos para a INVESTIDURA em cargo público:"
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental
INVESTIDURA=POSSE
PROVIMENTO=NOMEAÇÃO
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Na minha opinião pode ser o fato que a afirmativa não contempla a obrigação de ter se analisado a quitação com o serviço militar obrigatória.
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Realmente, não é em relação à nomeação... Mas sim em relação à posse.
A questão cita: "os seguintes requisitos, entre outros:"
Veja a Lei 8112:
"Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental. "
A investidura é o ato de tomar ou dar posse.
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mas se Joao for um professor argentino, ele pode ser nomeado para uma universidade. Nao tem pegadinha nisso?
abs
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Na verdade os requisitos são exigidos na investidura do cargo público que é a posse e não para nomeação. Sendo eles:
a) Ser brasileiro;
b) No gozo dos direitos políticos;
c) Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
d) Contar com 18 anos completos;
e) Nível de escolaridade exigido para o cargo;
f) Aptidão física e mental.
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Na minha opinião está errado porque:
Para a nomeação não é necessário os requisitos do art. 5 da lei 8112, e sim somente prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.
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Os requisitos para a nomeação são bem diferentes dos requisitos para a posse. Essa foi uma pegadinha muito boa da banca.
REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
REQUISITOS PARA A POSSE:
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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A Lei também não fala nada sobre prévia inspeção médica oficial. Acho que isso também pode ser apontado como um dos erros...
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Carlos, pra min este é o erro tb, o fato de na lei não constar esse prévio exame médico...
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A nomeação depende da prévia habilitação em concurso Pùblico de Provas ou Provas e Títulos. É convocação do orgão, publicada no DOU , chamando os aprovados. O erro da questão reside aí. Na posse é que devemos provar nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos etc....
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Esses são requisitos para a INVESTIDURA = POSSE, e não para a NOMEAÇÃO!
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complementando o SICE: PROVIMENTO=NOMEAÇÃO
São formas de provimento de cargo público: I – nomeação – efetivo / comissão + II – promoção; V – readaptação – volta dos machucados; VI – reversão – volta dos aposentados; VII – aproveitamento – volta dos disponíveis; VIII – reintegração – volta dos demitidos; IX – recondução – volta dos azarados.
--->Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação
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ITEM ERRADO
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Provimento: é ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função;
- Requisitos:
- Nacionalidade brasileira;
- Gozo dos direitos políticos;
- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
- Idade mínima de 18 anos;
- Aptidão física e mental;
- Obs.: a lei pode exigir outros requisitos em decorrência do cargo;
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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O item está errado porque o critério para a nomeação é a prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Já para a investidura (Posse) é que são necessários os requisitos citados no enunciado, dentre outros.
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Calma pessoal! Acho que descobri o erro da questão.
O Art. 5º da Lei 8.112/90 diz que:
são requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido;
V- a idade mínima de 18 anos;
VI- aptidão física e mental.
Pois bem. Para se preencher cargos públicos existe um procedimento complexo de atos realizados pelo administrador e o particular interessado no cargo. Esse procedimento se chama investidura. Esse procedimento, como dito, visa preencher, prover, dar provimento aos cargos públicos. E quais as formas? As formas estão no Art. 8º da dita Lei, que diz:
São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
II- promoção;
III-readaptação;
IV- reversão;
V- aproveitamento;
VI- reintegração;
VII- recondução.
Logo, para qualquer dessas espécies de provimento usado pelo procedimento INVESTIDURA, deverá ser observados os REQUISITOS BÁSICOS desta (Investidura)(Vide José dos Santos Carvelho Filho, 18ª ed. pg. 549). Sendo assim, a questão estaria correta, a não ser por um detalhe (Porra, o cespe é foda!): PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL. ERRADÍSSIMO! o que é requisito para ainvestidura e, por consequente, para uma de suas formas de provimento (que é a nomeação) á a APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. A Inspeção médica oficial é condição de POSSE. Veja o que diz o art. 14 da lei:
"A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial."
PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL é diferente de APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.
O que vc's acham?
Espero ter ajudado
E 'rumbora'. É 'pra' cima!!!
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concordo com voce jacquerson ....
esse foi o meu intendimento sobre a questão pois
PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL é diferente de APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. confome nossos colegas afirmaram anteriormente com muita cautela e confiabilidade nas informações só achei esse termo errado na questão.
desde já boa sorte a todos.
- mantenha seu equilibrio, mesmo com ventos de uma tempestade .
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nomeação é uma coisa, investidura é outra. Em suma a questão fala em nomeação e pede somente a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e título. O restante dos requisitos é para investidura, que se dará na posse.
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Pelo raciocínio que foi dado acima o cidadão vai ter que fazer 2 exames médicos ou mais pois art. 5 e 11 são diferentes, um na posse e outro na investidura. um oficial e outro não, não concordo com isso.
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
pela inteligencia da lei entendi o seguinte:
o Cidadão terá que ter aptidão física e mental para ser investido, para exercer a função, e esse requisito somente será sanada por inspeção médica oficial, que nada mais é uma junta média ou médicos nomeados pelo orgão para fazer isso, são oficiais, não pode ser qualquer um. Como a investidura ocorre com a posse e já passou por todos os requisitos, ele fez concurso a questão fala isso, direitinho é só ler lá, passa pela inspeção, é brasileiro demais requisitos belezinha ... O erro foi esse colocar requisitos antecipados, para ser nomeado o cara não precisa de muita coisa é so fazer concurso público e ser aprovado, aquele procedimento que nós conhecemos, dai vem o dia da posse daí sim leva a papelada toda.
SE EXISTE ALGUM erro na questão NÃO tem nada ligado a inspeção médica, deve estar em outro lugar está em
O ERRO ESTÁ QUANDO A ELE COLOCA OS REQUISITOS DA POSSE EM NOMEAÇÃO.
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O erro da questão esta em seu enunciado:
Tendo sido nomeado e tomado posse, no mês de março de
2005, em um cargo público efetivo do quadro de pessoal de
determinado TRT, João da Silva somente compareceu ao local de
trabalho para o efetivo desempenho das atribuições do cargo no
qual foi empossado 30 dias após a sua posse.
Considerando a situação hipotética descrita e as disposições
atualmente vigentes da Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União), julgue os itens
subseqüentes.
Ele deveria ter entrando em exercícío no prazo de 15 dias contados da posse.
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O item é errado pois a lei fala que para a posse será exigido inspeção médica oficial, e não na nomeação, pois esta é anterior a posse art. 14
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Gente, para tomar posse, tem que ser nomeado. Para ser nomeado tem que preencher todos esses requisitos, a não ser que a nomeação seja para Cargo em Comissão, quando não precisará, logicamente, de concurso público. É só isso.
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As vezes é melhor nem ler o enunciado do CESPE (que pode te induzir ao erro!)
depois que li o enunciado fiquei com uma pequena dúvida nessa questão, fiquei procurando o prazo de 15 dias...
e a questão não diz nada sobre isso, feita pra derrubar.
Os requisitos são exigidos para a posse=investidura (de acordo com os colegas)
Logo uma pessoa pode fazer um concurso de nível superior por ex.: estando o último semestre
se houver aprovação e ele tiver concluido a graduação até a data da posse... SEM PROBLEMAS.
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Se a investidura somente ocorre com a posse.
Sendo que a posse depende de prévia inspeção médica, a qual verificará a aptidão física e mental cidadão
tem-se que, o nomeado para cargo efetivo oucomissão deve ser investido nas suas atribuições, logo, deve se efetivar a nomeação deve atender aos requisitos da investidura, dentre os quais, não consta a inspeção médica. Esta é obrigatória para fins de Posse.
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EU MARQUEI COMO ERRADA PENSANDO NA POSSIBILIDADE DO CARGO NAO SER PRIVATIVO DE BRASILEIROJÁ QUE OS PORTUGUESES EQUIPARADOS TAMBÉM PODEM FAZER CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL NESTE HIPÓTESE...]
ALGUEM PENSA SEMELHANTE?
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Inciso I, artigo 37 da CF "revogou" o inciso I do art 5 da 8112/90 (obs: emenda constitucional de 98), in verbis:
Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998) I- o cargos s e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Alterado pela EC-000.019-1998)
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A inspesão médica é realizada no período entre a nomeação e a posse, razão pela qual não há necessidade de ser inspecionado por junta médica oficial para ser nomeado.
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Vou escrever tbm pq todo ta escrevendo.
O CAMARADA MATOU A QUESTÃO NO PRIMEIRO COMENTÁRIO.
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A questão se torna errada, por no mínimo um erro:
declarar os requisitos para a posse alegando serem eles para nomeação...
perceba que os Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não sendo necessários os requisitos elencados, apesar de serem destinados às atribuições de chefia, direção e assessoramento...
segundo possível erro está em afirmar a exigência da tal inspeção médica oficial, mas percebam que alguns editais expressam a necessidade dessa inspeção médica oficial...
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gente muito simples essa questao ,,, a primeira historia que a cespe conta e so pra levar nosso pensamento pra outra parte !!! pois para a NOMEAÇAO nao é observado o quesito " INSPESAO MEDICA" esse so sera avaliano no momento da posse no cargo , a nomeacao e forma de provimento originario ,que dela conta-se 30 maximo para a posse e desta 15 dias pra entrar em exercicio ,,, no caso em comento , o rapaz nem poderia entrar em exercicio pois trancorrido o lapso de 15 dias o mesmo seria exonerado.
fundamento lei 8112/90, art 13 , paragrafo 15
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Não quero ser chata, mas é bom estudar português também viu galera. "Intendimento" e "inpesão" ninguém merece!
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...João da Silva somente compareceu ao local de
trabalho para o efetivo desempenho das atribuições do cargo no
qual foi empossado 30 dias após a sua posse.
É impressão minha ou o prazo para entrar em exercício é 15 dias??
E se ele não cumpriu esse prazo, ele não seria exonerado de oficio??
Se eu estiver certo, só o enunciado já mataria a questão.
E mais:
Requisitos para a nomeação:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Para nomeação somente: "Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."
Força!
Chifre em cabeça de cavalo não existe!
Obs: A questão já tem quase 10 anos. Hoje fatalmente seria anulada...
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Os requisitos básicos são para a investidura (POSSE) em cargo público, NÃO para nomeação.
Vale salientar que: prévia inspeção médica oficial NÃO é requisito do art. 5. da LEI 8112/90.
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Questão Troll kkkkkkkkkkk
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Prof. Carlos Bandeira
No caso, a proposição indicou erroneamente, para confundir os candidatos, OS REQUISITOS PARA POSSE (INVESTIDURA), que estão previstos no art. 59, da Lei n9 8.112. Só que usou o termo "NOMEACAO" (ATO DE PROVIMENTO ORIGINARIO), sendo que os requisitos para esse ato da Administração estão expressos no art. 10, da Lei n9 8.112, quais sejam:
-habilitação em concurso püblico de provas, ou de provas e títulos;
-observação da ordem de classificação; e
-realização dentro do prazo de validade do concurso.
Lei n9 8.112: Art. 10:
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso püblico de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua vaüdade.
Parágrafo ünico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Publica Federal e seus regulamentos.
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Inspeção médica é para a posse e não para a nomeação. Art. 14 da Lei 8,112 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Portanto, questão errada.
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ERRADO.
HÁ 3 ERROS NA QUESTÃO:
1. João teria que entrar em exercício em até 15 dias, contados da data da posse. (ficou apenas no texto, mas é sempre bom lembrar).
2. Os requisitos básicos mencionados são para INVESTIDURA em cargo público, e não nomeação.
3. ''prévia inspeção médica oficial'' não é um requisito básico para investidura!!!
PS: NOMEAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, OBEDECIDOS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E O PRAZO DE SUA VALIDADE. OU SEJA, SÓ É NOMEADO, AQUELE QUE FOR APROVADO!!!
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Prévia inspeção médica não...
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Pra ser nomeado precisa ter sido aprovado no concurso, pra assumir o cargo precisa atender aos requisitos previstos de investidura no edital
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Errado . Inspeção Médica não se encontra no rol de requisitos básicos à investidura em cargo público
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Gabarito "E"
Licença concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. O período de licença para desempenho de mandato classista é considerado como de efetivo exercício, ou seja com remuneração.
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A questão mistura requisitos da posse e da nomeação.
Nomeação
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Posse:
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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O erro da questão se dá pelo o fato de que ele somente compareceu para o trabalho após 30 dias, quando deveria comparecer no prazo de 15 dias.
Art. 15 § 1o- É de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contado da data posse.
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O erro da questão foi:
Primeiro, trazer alguns requisitos de INVESTIDURA falando que eram requisitos para "nomeação".
Segundo, a Inspeção Médica não se encontra no rol de requisitos básicos à investidura em cargo público previsto no art. 5º da Lei 8.112.
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DEVERIA TER ENTRADO EM EXERCICIO EM 15D
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Gabarito: Errado
São requisitos para a posse, não para a nomeação.
Lei 8.112/90
Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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Não entrar em EXercício → EXonerado.
Não tomar posSE → SEm efeito a nomeação.
Os prazos a serem observados:
1º - Publicação do ato de provimento pela Administração;
2º - Tomar posse em até 30 dias após a publicação;
3º - 15 dias após a posse para entrar em efetivo exercício.
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Essa sim é uma questão inteligente!!!
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Nas estatísticas, que tristeza! A quantidade de gente que marca CERTO :-(