SóProvas


ID
305878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo sido nomeado e tomado posse, no mês de março de
2005, em um cargo público efetivo do quadro de pessoal de
determinado TRT, João da Silva somente compareceu ao local de
trabalho para o efetivo desempenho das atribuições do cargo no
qual foi empossado 30 dias após a sua posse.

Considerando a situação hipotética descrita e as disposições
atualmente vigentes da Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União), julgue os itens
subseqüentes.

Se João da Silva tiver sido nomeado para cargo público efetivo de forma válida, conclui-se que foram observados para a nomeação os seguintes requisitos, entre outros: nacionalidade brasileira, idade mínima de 18 anos, prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e prévia inspeção médica oficial.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, esses requisitos foram observados para a posse. Acho que o erro é esse...peço inclusive que me ajudem...

    Pois, segundo o art. 5 da lei 8112, "São requisitos básicos para a INVESTIDURA em cargo público:"
     I- a nacionalidade brasileira;
    II- o gozo dos direitos políticos;
    III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V- a idade mínima de dezoito anos;
    VI- aptidão física e mental

    INVESTIDURA=POSSE
    PROVIMENTO=NOMEAÇÃO
  • Na minha opinião pode ser o fato que a afirmativa não contempla a obrigação de ter se analisado a quitação com o serviço militar obrigatória.
  • Realmente, não é em relação à nomeação... Mas sim em relação à posse.
    A questão cita: "os seguintes requisitos, entre outros:"

    Veja a Lei 8112:
    "Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
            I - a nacionalidade brasileira; 
            II - o gozo dos direitos políticos; 
            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
            V - a idade mínima de dezoito anos; 
            VI - aptidão física e mental. "

    A investidura é o ato de tomar ou dar posse.
  • mas se Joao for um professor argentino, ele pode ser nomeado para uma universidade. Nao tem pegadinha nisso?

    abs
  • Na verdade os requisitos são exigidos na investidura do cargo público que é a  posse e não para nomeação. Sendo eles:
    a) Ser brasileiro;
    b) No gozo dos direitos políticos;
    c) Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
    d) Contar com 18 anos completos;
    e) Nível de escolaridade exigido para o cargo;
    f) Aptidão física e mental.

     

  • Na minha opinião está errado porque:
    Para a nomeação não é necessário os requisitos do art. 5 da lei 8112, e sim somente prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.    
     
  • Os requisitos para a nomeação são bem diferentes dos requisitos para a posse. Essa foi uma pegadinha muito boa da banca.

    REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO:

     Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


    REQUISITOS PARA A POSSE:

    Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
            I - a nacionalidade brasileira;
            II - o gozo dos direitos políticos;
            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
            V - a idade mínima de dezoito anos;
            VI - aptidão física e mental.

  • A Lei também não fala nada sobre prévia inspeção médica oficial. Acho que isso também pode ser apontado como um dos erros...
  • Carlos, pra min este é o erro tb, o fato de na lei não constar esse prévio exame médico...
  • A nomeação depende da prévia habilitação em concurso Pùblico de Provas ou Provas e Títulos. É convocação do orgão, publicada no DOU , chamando os aprovados. O erro da questão reside aí. Na posse é que devemos provar nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos etc....   
  • Esses são requisitos para a INVESTIDURA = POSSE, e não para a NOMEAÇÃO!
  • complementando o SICE: PROVIMENTO=NOMEAÇÃO

    São formas de provimento de cargo público: I – nomeação – efetivo / comissão   + II – promoção; V – readaptação – volta dos machucados; VI – reversão – volta dos aposentados; VII – aproveitamento – volta dos disponíveis; VIII – reintegração – volta dos demitidos; IX – recondução – volta dos azarados. 

    --->Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação

  • ITEM ERRADO

    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
     
    Provimento: é ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função;
     

    • Requisitos:
      • Nacionalidade brasileira;
      • Gozo dos direitos políticos;
      • Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
      • Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
      • Idade mínima de 18 anos;
      • Aptidão física e mental;
      • Obs.: a lei pode exigir outros requisitos em decorrência do cargo;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • O item está errado porque o critério para a nomeação é a prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.  
    Já para a  investidura (Posse) é que são necessários os requisitos citados no enunciado, dentre outros.
  • Calma pessoal! Acho que descobri o erro da questão.

    O Art. 5º da Lei 8.112/90 diz que:

    são requisitos básicos para a investidura em cargo público:
    I- a nacionalidade brasileira;
    II- o gozo dos direitos políticos;
    III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV- o nível de escolaridade exigido;
    V- a idade mínima de 18 anos;
    VI- aptidão física e mental.


    Pois bem. Para se preencher cargos públicos existe um procedimento complexo de atos realizados pelo administrador e o particular interessado no cargo. Esse procedimento se chama investidura. Esse procedimento, como dito, visa preencher, prover, dar provimento aos cargos públicos. E quais as formas? As formas estão no Art. 8º da dita Lei, que diz:

    São formas de provimento de cargo público:
    I- nomeação;
    II- promoção;
    III-readaptação;
    IV- reversão;
    V- aproveitamento;
    VI- reintegração;
    VII- recondução.


    Logo, para qualquer dessas espécies de provimento usado pelo procedimento INVESTIDURA, deverá ser observados os REQUISITOS BÁSICOS desta (Investidura)(Vide José dos Santos Carvelho Filho, 18ª ed. pg. 549). Sendo assim, a questão estaria correta, a não ser por um detalhe (Porra, o cespe é foda!): PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL. ERRADÍSSIMO! o que é requisito para ainvestidura e, por consequente, para uma de suas formas de provimento (que é a nomeação) á a APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. A Inspeção médica oficial é condição de POSSE. Veja o que diz o art. 14 da lei:

    "A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial."

    PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL é diferente de APTIDÃO FÍSICA E MENTAL.


    O que vc's acham?

    Espero ter ajudado

    E 'rumbora'. É 'pra' cima!!!
  • concordo com voce jacquerson .... 

    esse foi o meu intendimento sobre a questão pois 

    PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL é diferente de APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. confome nossos colegas afirmaram anteriormente com muita cautela e confiabilidade nas informações só achei esse termo errado na questão.
    desde já boa sorte a todos. 

    - mantenha seu equilibrio, mesmo com ventos de uma tempestade .
  • nomeação é uma coisa, investidura é outra. Em suma a questão fala em nomeação e pede somente a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e título. O restante dos requisitos é para investidura, que se dará na posse.


  • Pelo raciocínio que foi dado acima o cidadão vai ter que fazer 2 exames médicos ou mais pois art. 5 e 11 são diferentes, um na posse e outro na investidura. um oficial e outro não, não concordo com isso

     Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.


    Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse

    Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
    Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

    pela inteligencia da lei entendi o seguinte:
    o Cidadão terá que ter aptidão física e mental para ser investido, para exercer a função, e esse requisito somente será sanada por inspeção médica oficial, que nada mais é uma junta média ou médicos nomeados pelo orgão para fazer isso, são oficiais, não pode ser qualquer um. Como a investidura ocorre com a posse e já passou por todos os requisitos, ele fez concurso a questão fala isso, direitinho é só ler lá, passa pela inspeção, é brasileiro demais requisitos belezinha ... O erro foi esse colocar requisitos antecipados, para ser nomeado o cara não precisa de muita coisa é so fazer concurso público e ser aprovado, aquele procedimento que nós conhecemos, dai vem o dia da posse daí sim leva a papelada toda. 


    SE EXISTE ALGUM erro na questão NÃO tem nada ligado a inspeção médica, deve estar em outro lugar está em 


    O ERRO ESTÁ QUANDO A  ELE COLOCA OS REQUISITOS DA POSSE EM NOMEAÇÃO. 









  • O erro da questão esta em seu enunciado:

    Tendo sido nomeado e tomado posse, no mês de março de
    2005, em um cargo público efetivo do quadro de pessoal de
    determinado TRT, João da Silva somente compareceu ao local de
    trabalho para o efetivo desempenho das atribuições do cargo no
    qual foi empossado 30 dias após a sua posse.

    Considerando a situação hipotética descrita e as disposições
    atualmente vigentes da Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos
    Servidores Públicos Civis da União), julgue os itens
    subseqüentes.

    Ele deveria ter entrando em exercícío no prazo de 15 dias contados da posse.
  • O item é errado pois a lei fala que para a posse será exigido inspeção médica oficial, e não na nomeação, pois esta é anterior a posse art. 14
  • Gente, para tomar posse, tem que ser nomeado. Para ser nomeado tem que preencher todos esses requisitos, a não ser que a nomeação seja para Cargo em Comissão, quando não precisará, logicamente, de concurso público. É só isso.
  • As vezes é melhor nem ler o enunciado do CESPE (que pode te induzir ao erro!)

    depois que li o enunciado fiquei com uma pequena dúvida nessa questão, fiquei procurando o prazo de 15 dias...

    e a questão não diz nada sobre isso, feita pra derrubar.

    Os requisitos são exigidos para a posse=investidura (de acordo com os colegas)
    Logo uma pessoa pode fazer um concurso de nível superior por ex.: estando o último semestre
    se houver aprovação e ele tiver concluido a graduação até a data da posse... SEM PROBLEMAS.
  • Se a investidura somente ocorre com a posse.

    Sendo que a posse depende de prévia inspeção médica, a qual verificará a aptidão física e mental cidadão

    tem-se que, o nomeado para cargo efetivo oucomissão deve ser investido nas suas atribuições, logo, deve se efetivar a nomeação deve atender aos requisitos da investidura, dentre os quais, não consta a inspeção médica. Esta é obrigatória para fins de Posse.

     
  • EU MARQUEI COMO ERRADA PENSANDO NA POSSIBILIDADE DO CARGO NAO SER PRIVATIVO DE BRASILEIROJÁ QUE OS PORTUGUESES EQUIPARADOS TAMBÉM PODEM FAZER CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL NESTE HIPÓTESE...]

    ALGUEM PENSA SEMELHANTE?
  • Inciso I, artigo 37 da CF "revogou" o inciso I do art 5 da 8112/90 (obs: emenda constitucional de 98), in verbis:

     Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998)

    I- o cargos s e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Alterado pela EC-000.019-1998)

  • A inspesão médica é realizada no período entre a nomeação e a posse, razão pela qual não há necessidade de ser inspecionado por junta médica oficial para ser nomeado.
  • Vou escrever tbm pq todo ta escrevendo. 

    O CAMARADA MATOU A QUESTÃO NO PRIMEIRO COMENTÁRIO.
  •  A questão se torna errada, por no mínimo um erro:

    declarar os requisitos para a posse alegando serem eles para nomeação...

    perceba que os Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não sendo necessários os requisitos elencados, apesar de serem destinados às atribuições de chefia, direção e assessoramento...

    segundo possível erro está em afirmar a exigência da tal inspeção médica oficial, mas percebam que alguns editais expressam a necessidade dessa inspeção médica oficial...
  • gente muito simples essa questao ,,, a primeira historia que a cespe conta e so pra levar nosso pensamento pra outra parte !!!  pois para a NOMEAÇAO nao é observado o quesito " INSPESAO MEDICA" esse so sera avaliano no momento da posse no cargo ,    a nomeacao e forma de provimento originario ,que dela conta-se 30 maximo para a posse e desta 15 dias pra entrar em exercicio ,,, no caso em comento , o  rapaz nem poderia entrar em exercicio pois trancorrido o lapso de 15 dias o mesmo seria exonerado. 


    fundamento   lei 8112/90, art 13   , paragrafo 15
  • Não quero ser chata, mas é bom estudar português também viu galera. "Intendimento" e "inpesão" ninguém merece!
  • ...João da Silva somente compareceu ao local de
    trabalho para o efetivo desempenho das atribuições do cargo no
    qual foi empossado 30 dias após a sua posse.

    É impressão minha ou o prazo para entrar em exercício é 15 dias??

    E se ele não cumpriu esse prazo, ele não seria exonerado de oficio??

    Se eu estiver certo, só o enunciado já mataria a questão. 

    E mais:

    Requisitos para a nomeação:

    Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

  • Para nomeação somente: "Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."

    Força!

    Chifre em cabeça de cavalo não existe!

    Obs: A questão já tem quase 10 anos. Hoje fatalmente seria anulada...

  • Os requisitos básicos são para a investidura (POSSE) em cargo público, NÃO para nomeação.

    Vale salientar que: prévia inspeção médica oficial NÃO é requisito do art. 5. da LEI 8112/90.

  • Questão Troll kkkkkkkkkkk

  • Prof. Carlos Bandeira

     

    No caso, a proposição indicou erroneamente, para confundir os candidatos, OS REQUISITOS PARA POSSE (INVESTIDURA), que estão previstos no art. 59, da Lei n9 8.112. Só que usou o termo "NOMEACAO" (ATO DE PROVIMENTO ORIGINARIO), sendo que os requisitos para esse ato da Administração estão expressos no art. 10, da Lei n9 8.112, quais sejam:

    -habilitação em concurso püblico de provas, ou de provas e títulos;

    -observação da ordem de classificação; e

    -realização dentro do prazo de validade do concurso.

     

    Lei n9 8.112: Art. 10:

    A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso püblico de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua vaüdade.

    Parágrafo ünico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Publica Federal e seus regulamentos.

  • Inspeção médica é para a posse e não para a nomeação. Art. 14 da Lei 8,112 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Portanto, questão errada.

  • ERRADO.

    HÁ 3 ERROS NA QUESTÃO:

    1. João teria que entrar em exercício em até 15 dias, contados da data da posse. (ficou apenas no texto, mas é sempre bom lembrar).

    2. Os requisitos básicos mencionados são para INVESTIDURA em cargo público, e não nomeação.

    3. ''prévia inspeção médica oficial'' não é um requisito básico para investidura!!!

    PS: NOMEAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, OBEDECIDOS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E O PRAZO DE SUA VALIDADE. OU SEJA, SÓ É NOMEADO, AQUELE QUE FOR APROVADO!!!

     

  • Prévia inspeção médica não...

  • Pra ser nomeado precisa ter sido aprovado no concurso, pra assumir o cargo precisa atender aos requisitos previstos de investidura no edital

  • Errado . Inspeção Médica não se encontra no rol de requisitos básicos à investidura em cargo público

  • Gabarito "E"

    Licença concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. O período de licença para desempenho de mandato classista é considerado como de efetivo exercício, ou seja com remuneração.

  • A questão mistura requisitos da posse e da nomeação.

    Nomeação

     Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Posse:

    Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

        I - a nacionalidade brasileira;

        II - o gozo dos direitos políticos;

        III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

        IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

        V - a idade mínima de dezoito anos;

        VI - aptidão física e mental.

  • O erro da questão se dá pelo o fato de que ele somente compareceu para o trabalho após 30 dias, quando deveria comparecer no prazo de 15 dias.

    Art. 15 § 1o- É de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contado da data posse.

  • O erro da questão foi:

    Primeiro, trazer alguns requisitos de INVESTIDURA falando que eram requisitos para "nomeação".

    Segundo, a Inspeção Médica não se encontra no rol de requisitos básicos à investidura em cargo público previsto no art. 5º da Lei 8.112.

  • DEVERIA TER ENTRADO EM EXERCICIO EM 15D

  • Gabarito: Errado

    São requisitos para a posse, não para a nomeação.

    Lei 8.112/90

    Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

  • Não entrar em EXercício → EXonerado.

    Não tomar posSE → SEm efeito a nomeação.

    Os prazos a serem observados:

    1º - Publicação do ato de provimento pela Administração;

    2º - Tomar posse em até 30 dias após a publicação;

    3º - 15 dias após a posse para entrar em efetivo exercício.

  • Essa sim é uma questão inteligente!!!

  • Nas estatísticas, que tristeza! A quantidade de gente que marca CERTO :-(