SóProvas


ID
305908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da negociação coletiva de trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.

Por meio de negociação coletiva, foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) no âmbito da categoria dos trabalhadores no comércio varejista da cidade de São Luís – MA. Após eleito para integrar a referida comissão, cujas sessões eram realizadas em dois dias por semana, Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP.

Nessa situação, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder explicar o porque dessa questão ser Correta, por favor!

    O fato do empregado poder se ausentar do serviço durante o trabalho despendido na CCP, não significa que ele pode se ausentar em dias que não houver função a ser exercida na CCP.

    "Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP."

    Data venia entendimentos contrários, o fato do empregado faltar em dias não atendidos pela CCP ensejaria sanções por parte do Empregador sim!!!

    Se alguém tiver uma explicação, por favor!

    bons estudos!
  • Acredito que, como Mário está de licença remunerada, ou seja afastado de suas atividades, faltado após ser eleito para comissão e ter comunicado, não cabe qualquer sanção.
    Acho que o cespe induziu ao leitor a acrditar que o fato de NENHUMA sanção seria a incorreção da afirmativa. Mas devemos analisar que ele está de licença remunerada. Ou seja, ausente do trabalho, assim não tem porque ser penalizado. Já se ele estivesse 'na empresa' e cometesse alguma ilegalidde, aí sim ele poderia ser penalizado.

  • Concordo com o colega Alexandre.

    Mais uma questão que infelizmente só serve para gerar discussões e não para reconhecer o conhecimento técnico do candidato.

    No caso em tela, temos a aplicação do Art. 625-B, §2º da CLT: "O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de sua atividade APENAS QUANDO CONVOCADO COMO CONCILIADOR, (...).

    Trata-se no caso, não de "licença remunerada" como quis o CESPE, mas de interrupção do contrato de trabalho. Portanto, seria devido os descontos advindos de eventuais faltas injustificadas.

    Saudações!
  • ..é, questão cespe é assim: quando você tiver certeza que está errada, marque certa, e vice-versa. não dá outra...

    bom, com relação ao trabalhador eleito para conciliador em CCP, temos que:

    art. 625-B §2º " O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    Porém eu creio que a questão é mais profunda do que parece. A intenção da banca parece ser a de mostrar um caso concreto de antinomia.
      Seguindo essa linha de raciocínio, podemos assim caracterizar a situação (como antinomia), visto que temos o conflito de incidência de duas normas jurídicas, uma heterônoma (art.625-B § 2º) e uma autônoma (oriunda da cláusula de norma coletiva, perfeitamente legal, cujas partes, devidamente representadas quando da elaboração, ficam obrigadas a acatar).

    "No ramo justrabalhista, à falta de rígida hierarquia entre normas enseja oportunidade para conflito aparente de normas. O principal critério para o afastamento de tais antinomias é a identificação da norma mais favorável. No caso do Direito brasileiro, prevalece a teoria do conglobamento. Dessa forma, para se buscar no ordenamento a norma mais favorável ao obreiro deve ser verificado não o caso concreto individual que se apresenta, mas o trabalhador de forma objetiva, considerando para isso o conjunto normativo delineado em função da matéria tratada.
    Especialmente em vista da criatividade normativa inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não é incomum a verificação de conflitos aparentes de normas ou antinomias na regulação de conflitos trabalhistas. A referida criatividade normativa coletiva laboral se expressa, com particular evidência, nos acordos e convenções coletivas. Esses termos, uma vez que regulem de forma inovadora em relação a outras fontes formais, podem se pôr em conflito aparente com outras fontes de obrigações trabalhistas.
    No Direito do Trabalho a pirâmide normativa é construída de modo plástico e variável, alçando o seu vértice não necessariamente a norma de status mais elevado, mas aquela que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo juslaborista. Tem pertinência o princípio da norma mais favorável ao empregado, em caso de conflito."


    fonte: Gustavo Adolfo Maia Júnior (Direito do Trabalho) 

    ainda devemos lebrar de que, sendo instituída a comissão do enunciado no âmbito da categoria dos trabalhadores no comérico varejista da cidade de São Luís, devemos lembrar do que diz a CLT:

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

    Dessa forma, creio que a conclusão deve ser mesmo essa...
  •         Art. 625-C. AComissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. 
    A propósito da negociação coletiva de trabalho, julgue os itens seguintes.
    Considere a seguinte situação hipotética. Por meio de negociação coletiva, foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) no âmbito da categoria dos trabalhadores no comércio varejista da cidade de São Luís – MA. Após eleito para integrar a referida comissão, cujas sessões eram realizadas em dois dias por semana, Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP. 
    Nessa situação, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador.
     
    SERGIO PINTO MARTINSem DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que A CCP instituída por negociação coletiva tem como resultado convenção ou acordo coletivo, envolvendo o interesse da categoria ou dos empregados da empresa. A convenção ou acordo coletivo estabelecerão a constituição e as normas de funcionamento da comissão.
  • Camila, perfeita sua dica pra banca cespe, não tem erro, é como vc disse: "quando você tiver certeza que está errada, marque certa, e vice-versa"
  •    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

                § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Perfeito o comentário da Camila Dantas. Ela fez uma rápida explicação doutrinária que espancou todas as dúvidas sobre a questão. Parabéns.
  • Eu errei a questão, e fiquei sem saber o que havia por trás de seu enunciado que a deixava correta. Após ponderar todos os comentários precedentes, cheguei à minha própria conclusão, que se eu estiver errado, por favor, alguém me corrija.
    O disposto no art. 625-B da CLT somente se aplica à comissão instituída no âmbito da empresa. O parágrafo 2º do referido artigo disciplina que o representante dos empregados terá o contrato de trabalho interrompido “...apenas quando convocado para atuar como conciliador, ..., mas esta regra, como disse, somente de aplica se a CCP tiver sido instituída no âmbito da empresa, diferentemente do caso fático apresentado pela questão, cuja CCP foi instituída pelo sindicato através de instrumento coletivo de trabalho, e como preceitua o art. 625-C, a constituição e normas de funcionamento da CCP criada são definidas pelo instrumento coletivo que a criou. Então, o CESPE nos induziu a lembrar do parágrafo 2º do art. 625-B da CLT, o que não é o caso. Desta forma, posso até deduzir, mais ou menos, a resposta a prováveis recursos interpostos à banca: “No caso fático apresentado pela questão, a CCP tem a sua constituição e normas disciplinadas pelo instrumento coletivo que a criou, e assim sendo, o enunciado afirma que o trabalhador eleito para a referida comissão, conforme disciplinado no instrumento coletivo de trabalho, tem direito a licença remunerada para fins de participar das sessões da CCP, previstas para se realizar em dois dias por semana, não fazendo nenhuma restrição (ainda conforme o enunciado da questão) quanto a haver ou não as referidas sessões.”
    Se alguém acertou esta questão, acho que deve ter utilizado o método ensinado acima pela colega Camila Dantas.
  • A questão é CORRETA porque PREVALECE O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA PARA O TRABALHADOR. Ora, a CLT prevê que o empregado eleito representante de seus colegas na CCP só se afastará para exercer suas atividades de conciliador, MAS, SE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA da qual o empregador desse membro da CCP é signatário, dispõe que o empregado eleito para integrar a CCP ficará de licença remunerada, POR SER MAIS BENÉFICA DO QUE A PREVISÃO CELETISTA, ESSA DISPOSIÇÃO PREVALECERÁ.
  • Pessoal, acho que tenho problemas neurológicos sérios. Li todos os comentários, mas não vi qualquer menção ao fato de o funcionário poder faltar ao trabalho para outros fins que não a servir à Comissão à qual foi eleito, e não poder receber qualquer sanção pela empresa.

    Arts. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.   § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.


    Se no paragrafo 2o ficou claro que  ele pode se afastar das responsabilidades APENAS QUANDO CONVOCADO PARA ATUAR COMO CONCILIADOR, de que forma a assertiva pode estar CORRETA, nao permitindo que lhe seja aplicada qualquer sanção por faltas injustificadas?

    Abordaria a licença remunerada para exercer o cargo eletivo em Comissão as 40h semanais? Ele poderia se afastar do trabalho o mês todo enquanto membro dessa Comissão, mesmo sem comprovar que sua ausência na empresa seja em virtude de sua participação nas sessões?

    Alguém consegue responder bem objetivamente isso? 
     
  • A questão não se refere a antinomias ou conflito de normas, mas a disposição de que, frente à Comissão de Conciliação Prévia, deve-se obervar os princípios da paridade e NEGOCIAÇÃO COLETIVA, in verbis:
                    Art. 625-H (CLT). Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Galera, vamos ler com atenção os comentários dos colegas... A explicação já foi dada de forma brilhante pela colega ELIANA CARMEM Parelhas/RN. Antes dela uma outra colega já havia assinalado isso. 

    Deve ser frustante dar toda uma explicação e, ao final, alguém perguntar: "onde está erro? Não foi explicado isso e aquilo"? 

    Poxa, a colega Eliana Carmen já respondeu perfeitamente a questão. Instrumento coletivo prevalece sobre normas expressas da CLT... Na justiça do trabalho não há essa hierarquia que existe no Direito Comum, valendo sempre a norma que for mais benéfica. Entre instrumento coletivo e norma da CLT, vale o instrumento coletivo, caso seja mais favorável. É justo esse o caso em tela. 
  • Depois de ler os comentários dos nobres colegas, chego a seguinte conclusão:

    A resposta correta é a do colega Élcio, pois o art. 625 C da CLT determina que a Comissão instituída no âmbito dos sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. Portanto a questão induziu o raciocínio referente as comissões no âmbito da empresa (art. 652, parágrafo 2º da CLT), que possui funcionamento conforme a CLT, ou seja, o trabalhador membro desenvloverá suas atividades normais e somente sendo dispensado o trabalhador no dia em que for convocado para deliberações. Uma leitura das citações do Élcio são suficientes para sanar a dúvida.

  • Pessoal após ler todos os comentários resolvi colocar o meu. A questão em comento está correta não pelo fato narrado em referência à falta aos dias de trabalho mesmo não havendo sessões. A banca usou apenas o enunciado para confundir o candidato, pois ao final ela faz referência à situação mas não indaga se as faltas ao serviço serão remuneradas. A banca pergunta de existindo licença remunerada do trabalhador eleito, o trabalhador não será punido. É questão de interpretação.
  • RESPOSTA: C
  • Questão antiga mas muito boa, é bom anotar e estudar. 

  • FÁCIL!

  • "cujas sessões eram realizadas em dois dias por semana, Mário comunicou o fato a seu empregador, deixando de comparecer ao trabalho também nos dias em que não havia sessões naquela CCP. 
    Nessa situação, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador."

    Aplica-se o obviamente o art. 625 C da CLT  que determina que a Comissão instituída no âmbito dos sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo, porém:

    Hipótese 1) a NCT, dispõe que ele pode faltar trabalho remuneradamente para participar das reuniões. Caso ele se ausente, não tendo reunião ele poderia ser punido. (assim a questão estaria errada ).

    Hipótese 2) a NCT, dispõe que ele pode faltar trabalho remuneradamente para participar das reuniões, OU QUANDO NÃO TIVER REUNIÃO. Caso ele se ausente, não tendo reunião ele não poderia ser punido. (é absurdo a NCT prever falta remunerada sem ter reunião, mas a banca "disse" que é assim e, por isso, a questão estaria correta - mas, de novo, a situação prevista é absurda, e o pessoal fica querendo se ajustar a justificativa errada da banca).

     

     

     

  • Venho do futuro pra dizer que com a Reforma Trabalhista a negociação coletiva pode coisa que até Deus duvida

  • Vamos analisar a alternativa da questão:

    Art. 625-B da CLT A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 
    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; 
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    No caso em tela, se a licença remunerada do trabalhador eleito para a referida comissão estiver prevista na norma coletiva de trabalho, nenhuma sanção poderá ser imposta a Mário por seu empregador porque ele estará com o seu contrato de trabalho interrompido. Ressalta-se que através de norma coletiva foi estabelecida licença-remunerada e valerá, mesmo, tendo a CLT previsto que o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    A Assertiva está CERTA.