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ID
305911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se sucedem, é apresentada uma
situação hipotética acerca do direito a férias e do FGTS, seguida
de uma assertiva a ser julgada.

Um ano depois de ter sido contratada, Flávia recebeu a notícia de seu empregador de que suas férias teriam a duração de 26 dias, em razão de 4 ausências injustificadas ao trabalho ao longo do ano anterior. Nessa situação, incorre em equívoco o empregador, pois as férias deverão ser concedidas integralmente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme reza a CLT:

    Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 30  dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5  vezes;
    II – 24  dias corridos, quando houver tido de 6  a 14  faltas;
    III – 18  dias corridos, quando houver tido de 15  a 23  faltas;
    IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
     

    Percebe-se que a resposta correta é "CERTO", pois, 4 faltas injustificadas não enseja redução das férias para 26 dias, conforme exposto no Art.130 inciso I da CLT.

    Vejamos a tabela para melhor entendimento dos colegas concurseiros:

    Faltas Injustificadas

    Direito a Férias

    Até 5 – faltas

    30

    De 6 a 14 – faltas

    24

    De 15 a 23 – faltas

    18

    De 24 a 32 – faltas

    12

    Acima de 32 – faltas

    00


     


     

     








     

  • O número de dias de férias é proporcional à assiduidade do empregado, como bem esclareceu o colega Helder com a tabela; porémo que não há, como pretendeu o empregador da questão, é a dedução do número de faltas no número de dias de férias.
  • Somente seriam descontados os dias se ela tivesse faltado mais que 5 e  até 14  vezes, caso em que a reclamante gozaria apenas 23 dias de férias.
  • Corroborando aos comentários acima vale a pena mencionar o parágrafo único do art. 130 da CLT que exclui a possibilidade de de dedução no período de férias em outras hipóteses que não as especificadas nos incisos apresentados acima. Portatanto trata-se de uma "tabela taxativa".

    130, PU: É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
  • 8 janeiro 2010 0 comentários

    Férias em regime de tempo parcial

    JÁ QUE ESTAMOS FALANDO DE FÉRIAS, CABE RELEMBRAR TAMBÉM OS CASOS DO REGIME DE TEMPO PARCIAL DE TRABALHO:

    Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

    II – 16 – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

    III – 14 – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

    IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

    V – 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

    VI – 8 – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

    Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. 

  • Fica um macete aí pra galera:

    Para os dias de gozo das férias é sempre -6, logo:

    30 dias de férias gozadas - 6 = 24 dias de férias gozadas - 6 = 18 dias de férias gozadas - 6 = 12 dias de férias gozadas;

    Para os dias de faltas injustificadas é sempre +8, logo:

    até 5 faltas (30 dias de férias gozadas); a partir da 6ª falta+8 =14 (até a 14ª falta, 24 dias de féria gozadas) a partir da 15ª+8=23 (até a 23ª falta, 18 dias de férias gozadas) a partir da 24ª+8=32 (até a 32ª falta, 12 dias de férias gozadas)

    Logo, não se esqueçam:


    Para os dias de gozo das férias é sempre  (subtraia)6.
    Para os dias de faltas injustificadas é sempre + (some)8.
  • +9                                                                            -6
    até 5 faltas------------------------------------ 30 dias
    6 a 14 faltas ---------------------------------24 dias
    15 a 23 faltas -------------------------------18 dias
    24 a 32 faltas -------------------------------12 dias
    32 acima -------------------------------------0

    faltas                                                             férias

    na coluna da esquerda você acrescenta + 9. Já na da direita -6.
  • CERTO

     

    FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( - 6 DIAS)

     

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS  

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS  

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

  • Boa resposta Chiara!

    Rumo ao AFT!

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • FÁCIL.