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ID
305935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em razão da elevada taxa de juros praticada no mercado financeiro brasileiro e da acirrada concorrência gerada pela abertura do mercado nacional aos produtores estrangeiros, o setor de indústria têxtil brasileiro passou por sérias dificuldades. Diante dessa realidade, uma determinada empresa celebrou acordo com o sindicato profissional, reduzindo os salários de seus empregados em 50%, por seis meses, como forma de evitar demissões em massa. Inconformados, alguns trabalhadores buscaram a justiça do trabalho, defendendo a ilegalidade do procedimento. Nessa situação, os pedidos deduzidos nas ações judiciais devem ser indeferidos, pois não há qualquer ilegalidade na redução salarial ajustada em norma coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 7, inciso VI da constituição, " são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".

    Henrique Correia em seu livro dispõe que " o empregador não poderá, por ato unilateral, reduzir o salário do empregado. Há possibilidade de redução salarial, excepcionalmente, via negociação coletiva (acordo ou convenção). " Tal autor ressalta ainda que o art. 503 da CLT prevê a possibilidade de redução de salário por motivo de força maior, no entanto, este artigo não foi recepcionado pela atual Constituição, assim sendo, não se encontra mais em vigor.
     
  • P. Irredutibilidade Salarial / Inalterabilidade

    A regra constitucional é a de que o salário não pode ser reduzido.

    Exceção: por negociação coletiva, no caso de a empresa estar passando por dificuldades financeiras, no prazo máximo de 2 anos, resguardo, ao menos, o salário mínimo.
  • O que não se admite é a redução salarial, sem que seja em benefício do empregado. Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2004), afirma que foi derrogada pela Constituição Federal, na parte que determina o prazo de três meses para redução e limite de 25% do salário do art. 503, da CLT. Para esse autor, todas as condições podem ser modificadas mediante acordou coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Correta a afirmativa, para a maioria da doutrina
  • SALÁRIO. CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. LICITUDE DA REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A diminuição da carga horária do professor, sem qualquer das justificativas constantes da norma coletiva que abrange a categoria, confere ao mesmo o direito às diferenças salariais. Isto porque os arts. 7º, VI, da CF/88 e 468, da CLT, garantem ao empregado a irredutibilidade salarial, do que se conclui que as condições contratuais devem permanecer incólumes, ressalvadas as hipóteses em que a negociação coletiva promove alteração salarial mais benéfica. In casu, o acervo probatório demonstra que as reduções havidas na carga horária do obreiro se deram dentro dos estritos ditames da norma coletiva, pelo que não há que se falar em diminuição ilícita da carga horária e, por conseguinte, não há que se cogitar de diferença salarial. (TRT 08ª R.; RO 0000526-65.2010.5.08.0002; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DJEPA 06/10/2010; Pág. 18) CF, art. 7 CLT, art. 468
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
    outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
    ou acordo coletivo;
    (...)
  • Alerta! Analisemos! Existe ilegalidade sim, tanto quanto ao longo prazo de 6 meses, qto ao percentual excessivo de redução de 50% do salário contratual! Claro que esta lei é muito antiga, mas está em vigor.  Vide este parecer encontrado na internet, da lavra do MPT:

    "A todas as entidades sindicais que, nas negociações coletivas que envolvam redução da jornada de trabalho, com redução de salários, observem os direitos trabalhistas mínimos e o que segue:

    1. As entidades sindicais podem ajustar medidas emergenciais, de comum acordo com as empresas, que visem à preservação dos empregos, sempre fundadas em critérios objetivos e visando o menor impacto social.

    2. Neste ajuste, deve a Lei nº 4.923/1965 ser integralmente cumprida, com atenção especial aos seguintes aspectos:

    a) os acordos ou convenções coletivas que prevejam a redução de jornada e consequente redução salarial devem ser, necessariamente, frutos de negociação coletiva, com a participação da categoria interessada, por meio de assembléia geral, em que seus termos sejam aprovados por maioria de votos dos empregados interessados, sindicalizados ou não.

    b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo máximo de 3 (três) meses, prorrogável nas mesmas condições e se ainda indispensável, em face do estado financeiro emergencial da empresa;

    c) as remunerações, pro labore e gratificações de gerentes e diretores devem ser reduzidas na mesma proporção aplicada aos empregados.

    d) a celebração desses acordos e convenções coletivas devem submeter-se à prévia e inequívoca comprovação documental (insuficiência econômica, financeira e patrimonial, que inviabilize a manutenção de postos de trabalho) às entidades sindicais, por parte das empresas interessadas, dando conta de sua situação econômica emergencial.

    e) Durante a vigência desses acordos coletivos e convenções coletivas, fica vedado o trabalho em sobre-jornada decorrente de incremento de produção.

    f) Situações emergenciais que impliquem em acréscimos da jornada, assim como, as decorrentes de força maior serão objeto de negociação.

    g) Os acordos coletivos e as convenções coletivas para esse fim firmadas deverão ser depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção ao cumprimento da Lei." (Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/reducao-salario-jornada-durar-tres-meses-mpt-sp)

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  • Lei nº 4.923/1965 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4923.htm )

    " Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    § 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias."

    § 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.

    § 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho."


  • irredutibilidade salarial, salvo aocrdo ou convenção coletiva.

  • GABARITO: CERTO

  • Apesar de ter acertado a questão, gostaria de saber porque é permitido os 50%.

    O prazo de 6 meses é lícito conforme o artigo abaixo, já que se supõe que os 3 meses foi prorrogado.

    LEI N 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.

    Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    Mas, e quanto a licitude dos 50%, que vai contra o mesmo artigo que estabelece até 25%?

    Nessa questão eu pensei que diante de um acordo coletivo tudo pode, já que a CF diz o seguinte:

    Art. 7°,CF :

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Acredito que poderia realmente estar correta caso se afirmasse que apesar da redução dos 50% respeitou o salário mínimo, mas a questão não nos dá essa informação, o que pela lógica poderíamos marcar como errada.

    E...sinceramente, acredito que praticamente ninguém iria lembrar dessa lei que fala dos 3 meses e dos 25%, acredito que a prova esteja cobrando a Constituição e a CLT. Então, "vale tudo", já que é uma acordo ou convenção coletiva ( desde que respeitado o salário mínimo) OU realmente existe uma limitação de tempo para que se possa haver essa redução no salário bem como um limite de % que pode reduzir o dito salário????

    Alguém pode explicar isso, por gentileza?

  • Gabarito:"Certo"

    Após a "deforma" trabalhista - Lei 13.467/2017, há a prevalência do negociado sobre o legislado - por si só já justificaria a questão. Todavia, como a questão é antiga, cite-se que já naquela época havia parte da doutrina que considerava tal intenção válida, pasmem!!! O liberalismo venceu, infelizmente e o obreiro se ferrou.