SóProvas


ID
305944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O juízo de uma das varas do trabalho da cidade de São Luís – MA recebeu, mediante distribuição regular, ação de execução decorrente do descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Analisando o teor daquele título executivo, observou o magistrado que a transação anômala firmada perante o órgão ministerial teve como causa a apuração, em inquérito civil, da prática de atos lesivos a direitos e interesses coletivos e difusos, ligados ao meio ambiente do trabalho. Nessa situação, deverá o magistrado declinar da competência ao juízo estadual, em razão de não deter competência para o exame da questão que conduziu à celebração daquele TAC.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    MPT / Justiça do Trabalho / Meio Ambiente de Trabalho


    POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL são aquelas em que buscam incluir ou reincluir os trabalhadores resgatados do trabalho forçado e das condições análogas à de escravo na sociedade, proporcionando-lhes, principalmente, direitos que lhe garantam cidadania e possibilidade de exercerem trabalhos dignos. São voltadas para a melhoria de vida desses trabalhadores e de suas famílias, por meio da qualificação profissional, emissão de documentos, educação, alfabetização e a proteção ao meio ambiente de trabalho.

    Por fim,

    Súmula 736 do STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. -> salvo se os servidores forem TODOS estatutários.
  • A Lei Orgânica do Ministério Público da União é expressa em estabelecer a competência da justiça do trabalho para a ação civil pública na defesa de interesses coletivos.

    Assim dispõe o art 83, III da LOMPU: " Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do trabalho:
    (...)
    III- promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos."

    Ficando esclarecida a competência da justiça obreira, admitiu-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a fixação da competência territorial da justiça do trabalho. É conveniente ressaltar o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 2010, pp 1248:

    "No âmbito do processo labaoral, portanto, à míngua de legislação específica, a ação civil pública deve ser proposta perante os órgãos de primeira instância, ou seja, as Varas do Trabalho do local onde ocorreu ou deva ocorrer a lesão dos interesses metaindividuais defendidos na demanda coletiva. Nessa linha, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a regra de competência fixada no art. 93 do CDC é aplicável à ACP no âmbito trabalhista, ou seja, se o dano for de âmbito local, a competência será da Vara do Trabalho territorialmente competente, se de âmbito regional, de uma das Varas do Trabalho da Capital, finalmente, se de âmbito suprarregional ou nacional, de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. No mesmo sentido a OJ 130 da SBDI-2."
  • Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


    I - as ações oriundas da relação de trabalho (...)

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • COVARDIA!

  • Embora o STF tenha decidido que a Justiça do Trabalho seja incompetente para julgar causas envolvendo servidores estatutários, isso não se aplica no caso de questões envolvendo normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

    A título de exemplo, veja esta ementa: "Em se tratando de normas de segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para executar o termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o ESTADO DE RONDÔNIA para atender aos interesses de servidores públicos estatutários. (TRT/14ª Região - Processo 00375.2005.004.14.00-1 - AP - 2ª Turma)