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Lei Nº 8.080/90:
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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Alguém me diz porque a C está certa (no caso errada como alternativa), porque nem a Lei 8080 e nem Constituição delimita essa competência ao município, e nunca citam teor nutricional:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
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Rodrigo, qdo a questão fala sobre as competências da direção municipal é art. 18
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Complementar ......
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GABARITO: LETRA A
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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falou em índio = união
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Só acertei porque falou da saúde indígena, que de cara a gente já relaciona com a União. Mas gente, essa letra C não faz parte do rol das competências da direção municipal. Todas as alternativas estão com o mesmo texto da Lei, mas a C traz um informação diferente:
Executar serviços de fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
IV - executar serviços:
c) de alimentação e nutrição;
Fizeram uma misturada aí e ainda colocaram um tal de "teor nutricional" que nem existe na Lei.