CF Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Os serviços públicos municipais têm caráter de interesse local. Contudo, a lista de serviços públicos municipais não é rígida, exaustiva, podendo ser ampliada, desde que observado o princípio da legalidade. São considerados atividade social, pois objetivam assegurar e fomentar condições de desenvolvimento da sociedade e de bem-estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades, que podem surgir e se modificar a todo momento, causando o surgimento de novos serviços públicos municipais. O Art.30, inciso V, da CF autoriza genericamente os Municípios a "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local" , que poderão ser executados direta ou indiretamente.
Assim, CORRETA a alternativa B.
Tenham todos um ótimo dia de estudos. :)
A questão demandou o conhecimento das disposições constitucionais acerca da competência municipal e aspectos da ordem econômica.
O artigo 30 da CRFB delega aos Municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Já o artigo 170 da CRFB elenca os princípios da ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está correta, uma vez que cabe ao legislador municipal entender e deliberar quais atividades econômicas são necessárias que sejam realizadas como serviços públicos, como se infere da autorização genérica para prestar, direta ou indiretamente, os serviços de interesse local. O município cuida de interesses locais, justamente por estar mais próximo da população e compreender quais são as necessidades.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que cabe aos Municípios deliberar sobre questões de ordem local, sendo praticamente impossível que a CRFB esgotasse o assunto.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que o artigo 170, parágrafo único, da CRFB dispõe que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que o artigo 173, §1o, II, da CRFB preleciona que as entidades estatais exploradoras de atividade econômica ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Gabarito: Letra A.