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Art, 37 Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Faltou informar: o abate de animal! Banca fulera
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Gab. A
Esse inciso ll é muito criticado pela doutrina, haja vista requerer autorização da autoridade competente para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais.
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A palavra "conduta" foi utilizada no sentido amplo, e não juridicamente como sendo elemento do fato típico.
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A palavra "conduta" foi utilizada no sentido amplo, e não juridicamente como sendo elemento do fato típico.
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No caso em tela, o sr está equivocado, passados 7 anos de sua resposta, acredito que queira analisar as assertivas novamente rsssss