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Gabarito: CERTO
Sujeitos do crime
Sujeito ativo do crime é o funcionário público na sua acepção para os efeitos penais, nada impedindo que o particular seja responsabilizado quando houver concurso de agentes.
Sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, o particular proprietário do documento confiado à administração pública.
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Gabarito: CERTO
1. SUJEITO ATIVO: Como é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público que tem a guarda do objeto material em razão do cargo.
2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, é o ESTADO, entretanto, pode figurar no pólo passivo um particular, caso seja ele prejudicado pela perda do objeto
material.
Fonte: PEDRO IVO
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Já responderam acima, me limito a reproduzir:
Gabarito: CERTO 1. SUJEITO ATIVO: Como é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público que tem a guarda do objeto material em razão do cargo.
2. SUJEITO PASSIVO: Regra geral, é o Estado. Entretanto, pode figurar no pólo passivo um particular, caso seja ele prejudicado pela perda do objeto material.
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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento(Dos crimes praticados por funcionário público contra a Admnistração Pública)
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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A questão está correta, o crime é o previsto no artigo 314 do CP:
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art.314 — Extraviar livro oficial ou qualquer documento,de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo a vítima o Estado e, eventualmente, o particular que tem documento sob a guarda da Administração.
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PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ART. 314, DO CP. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A FORMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.314CP1. O art. 314 do Código Penal, da forma como ficou redigido, trouxe como objeto do delito não somente o livro oficial, mas qualquer outra espécie de documento que o servidor tenha a guarda em razão do cargo.314Código Penal2. Materialidade e autoria comprovadas.3. Inquéritos em andamento, bem como sentença não transitada em julgado, não podem servir para justificar maus antecedentes.4. Apelações não providas.
(20110 DF 1999.34.00.020110-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 04/12/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/01/2008 DJ p.6)
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Ressalte-se que, "a ausência de prejuízo não descaracteriza o delito previsto no artigo 314 do Código Penal, porquanto se trata de crime formal, que não exíge para a sua configuração resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a administração."
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Extravio, sonegação ou inutilização de livro
ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O art. 314 cuida da infidelidade na custodia de livros oficiais ou documentos,
confiados ratione offici. Valem como documentos públicos os traslados, certidões, cópias autênticas e
fotocópias conferidas desses documentos. A objetividade jurídica é o interesse
de normalidade funcional probidade,
prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública.
ATENÇÃO: Aquele que
inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebe na qualidade de
advogado ou procurador comete o crime do art. 356 do Código Penal. Por outro
lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art.
337 do Código Penal.
O SUJEITO PASSIVO deste crime é o Estado que sofre o dano e
o particular proprietário
do documento confiado à administração pública.
O tipo do crime é alternativamente três:
EXTRAVIAR: desviar, desencaminhar, fazer
perder.
SONEGAR: Não apresentar, ocultar
fraudulentamente.
INUTILIZAR: Tornar imprestável ou inútil.
OBJETO MATERIAL: O livro oficial criado por lei ou
qualquer documento
O SUJEITO ATIVO é o funcionário público que tinha a guarda de tais documentos. ATENÇÃO:
Não há forma culposa para este tipo de crime. Portanto não basta a
culpa por ter perdido o livro, tem
que haver o dolo.
Como escrivão de polícia por duas vezes, quando
trabalha no 2o distrito policial de São Vicente/SP extraviou-se dois inquérito
policiais que estava sob minha guarda e que eu secretariava. Comuniquei o fato por
escrito ao delegado e este de oficio comunicou ao juiz do feito e a
corregedoria. Fui ouvido nas duas ocasiões na corregedoria e o caso foi
arquivado por falta do menor indicio que eu tenha extraviado e que o tenha
feito com dolo.
Observação: A guarda irregular de documento na casa de funcionário, por
si só não configura o crime do artigo 314 (TJSP, RT 556/297).
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GABARITO CORRETO.
Sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, o particular proprietário do documento confiado à Administração Pública.
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A palavra "eventualmente" me fez errar a questão, pois considerei "Agente passivo primário o Estado e secundário o particular".
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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
BEM JURÍDICO TUTELADO: O patrimônio da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário.
SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO: A administração púbica, e eventual particular lesado.
TIPO OBJETIVO : A conduta é a de extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou documento oficial, de que tenha a guarda em razão do cargo.
TIPO SUBJETIVO: Dolo. Não se exige qualquer dolo específico, nem se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA :Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica as condutas descritas no tipo penal. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente.
*estratégia concursos
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Fiquei na dúvida se o Estado seria Ativo ou Passivo.
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Sujeito passivo imediato: Estado
Sujeito passivo mediato: particular