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Gabarito: ERRADO.
O crime pratico é o de condescenência criminosa, nos termos do art.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Oi Gente!
Eu penso que a questão não é uma coisa nem outra. O crime de condescendência criminosa é DEIXAR de responsibilizar, e não demorar, como propõe a questão!
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O NÚCLEO DA ADVOCACIA ADMINISTARTIVA É - PATROCINAR, OU SEJA, AMPARAR, ADVOGAR, DEFENDER, OU PLEITEAR INTERESSE PRIVADO DE OUTREM. O PATROCINIO NÃO DEPENDE DE QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA.
PODE SER TAMBÉM OMISSIVA (OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO) - EXEMPLO - O OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXA DE CUMPRIR O MANDADO DE CITAÇÃO, CONTRIBUINDO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE DE UM RÉU PELA PRESCRIÇÃO.
REPARE QUE ESTE SE CONFUNDE COM A CONDESCÊNCIA CRIMINOSA, QUANDO SE FALA EM OMISSÃO, MAS AS APARÊNCIAS PARAM POR AI.
NA CONDESCÊNCIA CRIMINOSA - É O SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE DEIXA DE RESPONSABILIZAR OU NÃO LEVAR AO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES, INFLAÇÃO PENAL OU ADMINISTRATIVA. OU SEJA, AQUI QUEM SE OMITE É O SUPERIOR HIERÁRQUICO.
NA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - É O SIMPLES FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUEM SE OMITE, NO CASO EM TELA, OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATUA A FAVOR DE UM CIDADÃO.
CONCLUSÃO: FALTOU A QUESTÃO ABORDAR QUE O CHEFE DA REPARTIÇÃO NÃO RESPONSABILIZOU O SUBORDINADO POR CLEMÊNCIA OU PIEDADE, POIS É ALGO CARACTERÍSTICO DA CONDESCÊNCIA CRIMINOSA.
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Vamos lá pessoal, porque eu acho que é condescendência criminosa.
Porque a questão fala quanto ao subordinado que cometesse infração penal, o chefe da repartição não é competente para punições/providências na esfera penal. Logo, o chefe da repartição só tem responsabilidade de levar ao conhecimento da autoridade competente (aqui pode ser diretamente ao MP ou a chefia imediatamente superior que depois levará ao conhecimento do MP) o cometimento da INFRAÇÃO PENAL, contudo, está retardando, aplicando-se ao caso o art. 320, in fine, do CP.
Se o chefe de uma repartição pública, por indulgência demorasse a tomar providências contra subordinado que cometesse infração penal no exercício do cargo, o referido chefe praticaria o crime de advocacia administrativa.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Corrijam-me se estiver errado, mas esta questão está com cara de prevaricação, pois o chefe não poderia, movido por sentimentos pessoais(indulgência, pena, dó), ter retardado as providências que lhe cabiam?...
Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício...A condescendência fala apenas em deixar de praticar, porém a questão é bem clara que o elemento, simplesmente demora, ou seja, retarda a sua obrigação!
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Prevaricação é quando envolve um sentimento pessoal do infrator. No caso em questão, ficou cristalino que houve uma condescendência criminosa.
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Ao meu ver não caracteriza condescedencia criminosa (Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente), pois o chefe da repartição toma providências, demora para tomar, mas toma.
Para mim o crime que a questão descreve é o de Prevaricação (Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Como na questão o chefe da repartição retarda/demora para tomar providências por dó (indulgêngia) configura prevarcação e não condescedência criminosa.
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Por indulgência supõe-se culposo, não? E sendo culposo o fato não pode ser tipificado como condescência criminosa por não haver previsão culposa para esse crime. Não teria que haver o dolo para a prática de condescência criminosa?
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Paulo,
indulgência significa benevolência, complacência. Não há que se fazer essa correlação com culpa.
O crime é, claramente, a condescendência criminosa. Indulgência é a palavra-chave para matar a questão. Mesmo que na questão contenha "demorar a tomar providências", em vez de "deixar de tomar providências" (verbo utilizado pelo art. 320), temos que, enquanto ele demora a tomar providências, está deixando de tomá-las durante esse período, enquadrando-se no tipo penal.
Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e Ele tudo fará!
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Para mim não há crime algum. Vide Mariane Pereira Tristão
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Ou seja, por pena/indulgência/dó o superior hierárquico estava procrastinando o ato de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Ele estava "deixando para depois"; e ao meu ver, a conduta é típica e se amolda ao art. 320 do CP sim!
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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Na minha opinião o crime de é prevaricação, haja vista que a questão fala que ele DEMOROU a tomar providências, ou seja, ele tomou providências contra o subordinado, mas de forma atrasada, por indulgência, pena, dó, o que se encaixa na qualidade, a meu ver de sentimento pessoal.
E se ele praticou o ato, mesmo com atrasado, na minha opinião não há que se falar em condescendência criminosa, uma vez que o tipo penal, pela sua leitura, exige que o subordinado não seja punido ou não seja denunciado à autoridade competente.
Assim, se ele retardou a prática do ato de forma dolosa, por pena do subordinado (sentimento pessoal), a meu ver o melhor tipo penal para aplicar aqui seria a prevaricação.
Me corrijam se estiver errado.
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ERRADO
Nos crimes praticados por funcionário público contra à administração pública, em questões de prova, as bancas sempre trazem as palavras chaves dos tipos penais.
POR INDULGÊNCIA: condescendência criminosa.
POR SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL: prevaricação.
EXIGIR: concussão.
SOLICITAR, RECEBER: corrupção passiva.
PATROCINAR: advocacia administrativa.
* Se memorizar os verbos dos tipos penais não tem como errar mais enm questões de prova. Elas sempre irão trazer o verbo núcleo do tipo, até porque alguns delitos contra à administração pública, realmente, são bem parecidos.
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Pratica condescendência criminosa
Gab: Errado.
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Pratica o crime de Condescendência Criminosa. (Deixar de punir subordinado). Só uma ressalva, não precisa necessariamente de hierarquia.
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Pois é. Estava pensando no mesmo sentido que a Mariane. Por sorte a questão retira a possibilidade por falar em advocacia administrativa, mas ainda que não o fizesse penso que ainda estaria errada se falasse em condescendência criminosa.
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Indulgência -> Condescendência Criminosa
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Advocacia: Patrocinar interesse particular.
Condescendência criminosa: Indulgência=pena=misericórdia.
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Trata-se de crime de condescência criminosa, no qual é responsável por esse crime também aquele que não tem competência para responsabilizar o F.P e deixa de comunicar o fato para o conhecimento da autoridade que tenha competência.
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É Crime PRÓPRIO, pois tem que ser funcionário público.
Apesar da denominação ADVOCACIA ADMINISTRATIVA não é um crime exclusivo do bacharel em Direito inscrito na OAB. Pelo contrário, é um crime passível de ser praticado por qualquer funcionário público. Vale acrescentar que, segundo os doutrinadores, o termo ADVOCACIA, neste caso, tem o sentido de pleitear, advogar, defender, apadrinhar
Três meses após ter tomado posse para cumprir o seu
mandato, um diretor da ANATEL foi exonerado a pedido e, em
razão de sua experiência no setor, foi contratado, logo após a
exoneração, para prestar consultoria a uma empresa ligada ao
setor de telecomunicações.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.
Se houver algum tipo de impedimento à prestação desse serviço, o crime cometido pelo ex-diretor é, nos termos da lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, o de advocacia administrativa.
José, técnico judiciário lotado na 01º Vara Criminal da comarca de Petrópolis-RJ, usou de sua influência junto a Pedro, diretor de secretaria da 02º Vara Cível da comarca de Petrópolis-RJ, com vistas a favorecer sua prima Maria, que possuía uma ação indenizatória tramitando na referida vara cível. José, valendo-se do prestígio de que gozava no fórum em razão de ser funcionário muito antigo, tentou fazer com que a demanda ajuizada por sua prima Maria tivesse um andamento preferencial não previsto em lei.
Nesse caso, é correto afirmar que José praticou o crime de:
a) advocacia administrativa
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NEM advocacia administrativa NEM condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Questão - Se o chefe de uma repartição pública, por indulgência demorasse a tomar providências contra subordinado que cometesse infração penal no exercício do cargo.