SóProvas


ID
306019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a
administração pública.

5 O servidor que, depois de empossado, não chega a exercer, por vontade própria, o cargo para o qual foi nomeado, abandonando a função pública, com prejuízo para a administração, incide nas disposições contidas no Código Penal tipificadoras do crime de abandono de função.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    O crime de abandono de função consiste na ação voluntaria do funcionário público em abandonar, largar, deixar cargo público causando dano ou prejuízo ao serviço público.


    O código penal conceitua o crime de abandono de função da seguinte maneira:

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: 
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

     

    O tipo penal aqui tratado tem como objetividade jurídica a regularidade do desempenho das atividades do funcionário público em relação à administração pública. Assim, o dispositivo penal tutela pela manutenção dos serviços prestados pela administração, por meio de seu agente, a fim de evitar prejuízos para o serviço público.

    Importante se faz mencionar que para configuração do delito, essencial que o Estado não tenha condições de suprir a falta daquele que abandonou a função, pois uma vez composta a ausência, não haverá prejuízo para a administração, logo não haverá crime.

  • Concordo com o colega acima! Não houve exercício, o servidor deveria ser EXONERADO, e não processado por crime algum!
  • Os colegas estão confundindo e misturando as responsabilidades penal e administrativa. E todos sabemos que as responsabilidades civil, penal e administrativa são acumulativas e independentes.

    É evidente que no ambito administrativo, o referido servidor será exonerado ex officio, conforme a lei 8112/90.
    Agora, em sede do direito penal, tal conduta é crime e portanto deve ser sim penalizado.

    Não vejo maiores complicações nessa questão.


  • A melhor resposta é aquela que resgata a natureza jurídica da "posse".

    Bem, como se sabe, é com a posse (e não com a nomeação), que se forma o vínculo entre o sujeito e a Administração, sendo só à partir desse momento que o nomeado se torna servidor. Em outras palavras, "posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor investe-se das atribuições e responsabilidades inerentes a seu cargo" (Direito Adm. Descomplicado - MA & VP).

    Assim se, como disse a questão, já foi empossado o agente, então de fato ele já é servidor, logo, pode perfeitamente ser sujeito ativo do crime de abandono de função.

    Diferente seria se, nomeado, não chegasse ao menos a tomar posse, pois ainda não teria se formado o vínculo jurídico entre o agente e a Administração, não havendo, assim, espaço para a discussão do cabimento do crime em tela.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Perfeito o comentário do Demmis. Parabéns.
  • Errei a questão e fui pesquisar.

    "Abandono de função. Delito caracterizado. Acusado que, nomeado, compromissado e empossado no cargo público, deixa, porém, de exercê-lo. Prejuízo acarretado à regularidade da função. Condenação mantida. Inteligência do art. 232. Se depois de empossado, não chega o acusado a exercer, por vontade própria, o cargo para o qual foi nomeado, abandonando a função pública com prejuízo para a Administração, incide nas disposições do art. 323 do CP" (Tacrim-SP - Rel. Hoeppner Dutra - RT 388/289)

    Correta então.
  • só complementando o excelente comentário do colega  Demis Guedes/MS  , a própria lei 8.112 corrobora nesse sentido:

     Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
  • Alternativa correta.

    Em síntese, após a posse o servidor público já se encontra investido na função pública, não podendo abandoná-la fora dos casos permitidos em lei.

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: 
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • Só corrigindo o primeiro comentário.
    Parece-me que não é exigido prejuízo para configuração do crime de abandono de função, mas apenas para sua forma qualificada, no § 1°.


  • NÃO HÁ CRIME SE EXISTIR PEDIDO ANTERIOR DE LICENÇA, FÉRIAS OU EXONERAÇÃO E SENDO  DEFERIDO PELA AUTORIDADE.  NO ENTANTO, ENQUANTO NÃO DEFERIDO, O FUNCIONÁRIO ESTA PROIBIDO DE ABANDONAR O CARGO.

    NÃO HÁ CRIME
    POR UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. EX. PROFESSOR DA REDE PUBLICA DE ENSINO QUE NÃO COMPARECE NA ESCOLA POR SER AMEAÇADA DE MORTE POR TRAFICANTES.


    NÃO SE EXIGE A PRODUÇÃO DE DANO Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONFIGURAR O CRIME.

    ENTRETANTO, SE O ABANDONO DE CARGO PROVOCAR PREJUÍZO PÚBLICO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 323 CÓDIGO PENAL.
  • É como no caso das academias etc, você faz o treinamento todo, isto gera um custo para o Estado, e depois da pose desiste do exercício da função.
    Responde por isso e ainda deve indenizar o Estado.
    O prazo é de 2 anos para poder pedir exoneração, ou vacância na maioria dos casos ....
  • À luz do gabarito da banca, o item está certo. Entretanto, máxima vênia destacar que na questão em epígrafe há duas incorreções segundo a doutrina moderna: 

    1ª. A regra tipificada no art. 323 do código penal: O abandono de cargo público, fora dos casos previsto em lei. A jurisprudência e doutrina moderna majoritária consideram o referido art. 323 do  CP como norma penal em branco, porquanto o código penal não explicita como será tal abandono, quanto tempo é necessário para tipificar o crime, assim, temos que buscar essa informação na lei nº 8.112/90, art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional (só existe na forma dolosa) do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Nessa regra, não se aplica a teroria ampliativa prevista no art. 327, § 1º do CP.


    Atenção:
    No item, o examinador da banca explana que o servidor foi empossado (investido no cargo) e não entrou em exercício      (15 dias). Dessa forma, o delito não se consumaria por não ter sido tal ausência por mais de 30 dias. Esse seria um dos erros mais preponderantes na assertiva, já que a doutrina majoritária entende que os delitos contra a administração pública cometido por funcionários públicos  podem ser punidos a partir da investidura no cargo, que se dará com o ato de posse. Com exceção, é claro, dos crimes de concussão ou corrupção passiva que a ocorrência do delito pode se dar a partir da nomeação.


    2ª. O termo "função pública" não consta como elemento do tipo do art. 323 do CP, pois  o termo correto é "cargo público". Ora, se levarmos para a doutrina penalista, teremos que respeitar o postulado do art.1º do CPe a CF/88 art. 5º, XXXIX - princípio da legalidade (reserva legal, taxatividade).

    Se levarmos para a doutrina administrativista, teremos conceitos estrito e lato sensu quanto à definição de cargo público e de função pública, sendo aquele efetivo, de caráter permanente (por meio de concurso público), já esta de caráter temporário               (seleção simplificada, sem concurso público), transitoriamente, com ou sem remuneração. Destarte, o referido item estaria  incorreto.
     
    Fonte: www.beabadoconcurso.com.br



    Professor de Direito Penal: Alison Rocha.
  • Com o perdão da palavra Alison da Rocha Costa, mas eu acredito que ambas as suas justificativas não são cabíveis, veja só.
    1º - Está corretíssimo o que você diz o funcionário público ter 15 dias para entrar em exercício após a posse, e deve faltar por 30 dias seguidos para caracterizar o abandono de função, como bem especificado na lei 8.112. Porém, a questão deixa claramente expresso que o funcionário " (...) depois de empossado, não chega a exercer, por vontade própria, o cargo para o qual foi nomeado, abandonando a função pública, com prejuízo para a administração (...)".O examinador deixou muito bem exposta sobre a sua vontade de avaliar o raciocínio do aluno sobre os preceitos do Código Penal - Crimes contra a administração pública - e não sobre direito administrativo.
    2º - Sobre o problema relacionados a definição, não há qualquer dúvida que o Código Penal se utiliza do conceito de funcionário público em sentido amplo, como abertamente exposto no artigo seguinte:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Nesse sentido, também nenhuma dúvida mesmo na doutrina ou na jurisprudência.

    Assim sendo, acredito que a questão é mesmo certa, sem qualquer problema conceitual.
  • Acredito que o gabarito esteja errado.
    Se o servidor foi nomeado ele tem 30 dias para tomar posse.( A questao diz que ele foi empossado) Até ai sem probleas.
    Depois de empossado o individuo tem 15 dias para entrar em exercicio.Segundo a lei 8112 se nao entrar em exercicio nesse prazo será exonerado. Se considerarmos a questão correta estamos dizendo que o agente que nao entrar em exercicio responde por abandono de cargo e contradizendo o que a lei 8112 rege (exonerado) Assim, chagamos a uma conclusao teratologica, absurda, aberrante, em desconforme.
     
  • Isso me escapoliu... 

    CUIDADO!

    SUJEITO ATIVO:

    Apesar de o delito ter o nome de “abandono de função”, percebe-se pela descrição típica que o crime somente existe com o abandono de cargo, não prevalecendo a regra do art. 327 do Código Penal, que define funcionário público como ocupante de cargo, emprego ou função pública. Assim, pode-se concluir que sujeito ativo desse crime pode ser apenas quem ocupa cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos).

    FONTE: Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011. pag 735

    Ah, bom; assim, sim
  • Engraçado: Não há, em regra, infração administrativa se o servidor entrar em exercício dentro de 15 dias da posse... mas pode haver crime???
    ISSO VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL.

    BOM, É GRAVAR E LEVAR PARA PROVA!!!!!
  • Em 16 comentários não vi um que mencionasse um artido de lei ou uma decisão de Tribunal Superior compatívéis com o enunciado da questão. Se alguém conhece alguma norma compatível, gentileza compartilhar com os menos informados.

    Grato

  • isso é mau caratísmo do CESPE se o funcionério nem mesmo entrou em exercício , como pode abandonar afunção.

  • kkkkkkkkkk maldita banca...15 dias faltam para ele entrar em exercício.

    A cespe força o candidato pensar como ela quer,mas não como a lei exige. Avante..

  • Só há o crime porque tem prejuízo para a adm pública. Se isso não ocorresse não haveria crime, pois o servidor depois de empossado tem 15 dias para entrar em exercício.
  • Como é que a questão quer que eu saiba que ele vai abandonar o cargo se ela não diz nem que ele começou a trabalhar????????

     

    "depois de empossado, não chega a exercer" , se depois de empossado não exercer o cargo até em 15 dias ele será EXONERADO

     

    Mas tudo bem, concurso público é pra quem tem criatividade.

     

     

  • Estudar para provar do Cespe é assim, voce aprende o conteúdo, vem fazer as questões, desaprende o que aprendeu em algumas delas, aí vai ler os cometários e percebe que seu raciocínio estava certo e não vale a pena a desaprender, pois da próxima vez pode ser que o examinador esteja mais sensato, conclusão: o tempo que você perde com essa alternância poderia está estudando mais. 

    #PAZ.

  • veio, 323 CPP. abandono de função = saiu fora do trampo e causou prejuízo p/ a adm. púb. simples assim, vlws falws

  • CONCORDO COM VC DAVI

  • Corroborando:

    "O servidor que, depois de empossado, não chega a exercer, por vontade própria, o cargo para o qual foi nomeado, abandonando a função pública, com prejuízo para a administração, incide nas disposições contidas no Código Penal tipificadoras do crime de abandono de função."

    O cerne da questão está nos dois pontos destacados.

    1°- Por ter ocorrido a posse (investidura), já há o vínculo com a adm pública. "Ah! Mas e os 15 dias que o servidor tem para entrar em exercício?" Bom, é aí que entre o 2° ponto.

    2°- A questão afirma que o servidor abandonou a função pública, ou seja, o delito já está consumado.

    Saber que o abandono se configura após o decurso do prazo de 30 dias consecutivos de serviço interrompido dolosamente é de suma importância, mas neste caso o lapso temporal não importa, pois, como dito, o abandono já se consumou. Infere-se daí que já decorreu os 15 dias para a entrada em exercício e também os 30 dias do abando.

    "8.112/90, Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos."

    Gabarito CERTO

    Bons estudos.

  • Gab.: CERTO!

    A investidura se dá com a posse. Se ele já estava empossado, então, de certa forma, a administração já contava com ele.

  • GABARITO: C

  • A investidura se dá com a posse...não exerceu.. abandonou...

  • Vc toma posse, não sabe onde vai trabalhar, e ainda responde criminalmente?? Eu eim.... boiei nessa!!

    Infelizmente questões muito antigas tem essas coisas, poucos recorriam na época.

  • Questão correta, uma vz empossado já se trata de ocupante de cargo público.

  • Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Isso é o que está previsto na 8.112. Depois de nomeado ele tem 30 Dias para tomar posse, caso não o faça o ato é tornado sem efeito. Depois de tomado a Posse ele tem 15 DIAS para entra em exercício, se não fizer ele é exonerado, até onde eu sei exoneração não é forma de penalidade.

  • Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    PENALIDADE DE DEMISSÃO:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    • Abandonar é largar, deixar de lado, desamparar algo, logo, abandono de cargo, é o desamparo pelo servidor das atribuições do cargo público que ocupa. De acordo com a Lei nº 8.112/90, artigo 138, “Abandono de cargo” é ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
    • Falta injustificada no serviço caracteriza-se como inassiduidade. A Lei nº 8.112/90, artigo 139, traz como fundamento que “Inassiduidade” caracteriza-se como falta ao serviço, sem causa justificada,por60(sessenta)dias,interpoladamente,durante o período de 12(doze)meses.

    Como pode uma questão dessa está certa!!

    PQP!! CESPE É UMA DESGRAÇA.

  • Cespe filha da mãe! A questão pra mim foi complexa. acabei errando por lembrar que se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido por lei não haverá penalidade(administrativa), ou seja ele será exonerado. Porém conforme o próprio RJU diz que a investidura em cargo público se dá através da posse.

  • ta bom. valeu, ta "serto"

  • Como ele já estava empossado pode sim caracterizar o tipo penal "abandono de função" previsto no Art 323 do CP.

    Art 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

  • Questão mal formulada por um penalista que não estuda Administrativo!!!