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Segue um trecho retirado do site http://direitorto.sites.uol.com.br/artigo3.htm
4.1 - ATENTADO À LIBERDADE DE CONSIÊNCIA E CRENÇA AO LIVRE EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO
A liberdade religiosa foi uma verdadeira conquista, podemos ressaltar que esta liberdade abrange diversas formas, dando o direito ao indivíduo de crer ou não acreditar em fé nenhuma, sendo um dever do Estado respeitar e aceitar a escolha de cada indivíduo.
São considerados crime de abuso de autoridade todo e qualquer ato que venha a restringir a livre escolha de crença e culto, assim como nos demonstra a decisão do Supremo Tribunal Federal que:
“Suspensão condicional da pena. Suas condições. Caso em que se proibiu o beneficiário de freqüentar, auxiliar ou desenvolver cultos religiosos que forem celebrados em residências ou em locais que não sejam especificamente destinados ao culto. Trata-se de condição que é contrária ao princípio inscrito no § 5 do art.153 da Constituição Federal, sobre a liberdade religiosa. A justiça deve estimular no criminoso, notadamente o primário recuperável a pratica da religião, por causa do seu conteúdo pedagógico, nada importando o local”. (STF, 1ª T. – Rextr. (N° 92.916/SP, Rel. Min. Antonio Neder – RTJ 100/329).
Contudo não será considerado crime de autoridade o agente público na atuação de seus atos fizê-los para reprimir a prática religiosa exagerada que por meio de gritos e depredações no interior do templo estejam perturbando a coletividade. Sendo assim outras práticas que não visem o bem estar coletivo social e que venham a coibir alguma prática religiosa será considerado crime de abuso de autoridade.
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Pessoal o direito ao livre exercício do culto religioso como direito relativo que é, pode a autoridade impedir um culto que atebte contra outros direitos, como o direito ao sossego ou ao silêncio, sem que isso configure o crime de abuso de autoridade, pois não existe direito fundamental absoluto, devendo haver uma harmonização nos exercício desses direitos.
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Errado
Lei N° 4.898, de 09 de dezembro 1965
Art. 3° Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de consciência e de crença (alínea d) e ao livre exercício de culto religioso (alínea e);
Veja bem, mesmo se tratando de direito fundamental, tal liberdade não se trata de uma liberdade ilimitada, o que pode haver interferência da autoridade para impedir realização de cultos que violem a moral e a ordem pública. A autoridade pode, sim, interferir, interromper qualquer tipo de culto religioso por conta do alto volume emanado das caixas de som, por gritarias, ou seja, o que viole a paz e o sossêgo dos moradores daquela região. O que figura crime de abuso é a violação desmotivada e ilegal da autoridade.
OBS: É importante ressaltar que não constitui constrangimento ilegal a atuação do Poder Público na repressão da prática de curandeirismo, pois, também, a garantia constitucional da liberdade de crença não justifica o cometimento do referido delito, que atenta contra a saúde pública.
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Complementando o que a colega disse, é importante notar que ,na situação hipotética, o agente agiu no estrito cumprimento do dever legal ( uma das excludentes de ilicitude).
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Ementa
APELACAO CIVEL - ACAO CIVIL PUBLICA - POLUICAO SONORA - CULTO RELIGIOSO - HORARIO NOTURNO - PERTURBACAO AO SOSSEGO - COMPROVACAO - RECURSO - IMPROVIMENTO.
O direito constitucional consagrador da liberdade de consciencia e exercicio pleno da pratica religiosa, pode e deve sofrer restricoes, se acaso os cultos, pregacoes ou canticos pela poluicao sonora estejam a contrariar a ordem, o sossego e a tranquilidade publicas. Pelo exagero dos gritos e deprecacoes no interior do templo, com amplificacoes por aparelhos de som, musica ao vivo ou orgao eletronico, situado em zona residencial, licito e sua proibicao.
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o verbo "reprimir" na frase dá um sentido de autoritarismo
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O DIREITO DE LIVRE EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO NÃO É ABSOLUTO O QUE SIGNIFICA DIZER QUE ELES PODEM SER LIMITADOS, REGULAMENTADOS OU ATÉ INTERROMPIDOS POR ATOS LEGÍTIMOS DE PODER DE POLÍCIA SEM QUE ISSO CONFIGURE ABUSO DE AUTORIDADE.
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Meus amigos essa assertiva é claramente errada:
Porque não se caracteriza abuso de autoridade quando o agente público reprime uma prática religiosa que ofenda a paz,o repouso e o bem estar de uma coletividade...
O direito constitucional consagrador da liberdade de consciencia e exercicio pleno da pratica religiosa, pode e deve sofrer restricoes, se acaso os cultos, pregacoes ou canticos pela poluicao sonora estejam a contrariar a ordem, o sossego e a tranquilidade publicas. Pelo exagero dos gritos e deprecacoes no interior do templo, com amplificacoes por aparelhos de som, musica ao vivo ou orgao eletronico, situado em zona residencial, licito e sua proibicao.
Deus abençoe a todos...
Shalom...
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A questão está errada por um simples motivo: NÃO HÁ DOLO na prática da conduta do agente público. Os crimes de abuso de autoridade só são puníveis por condutas dolosos.
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O que acontece e que a "gritaria nas igrejas" pode ser considerada uma Contravencao Penal. Assim, a autoridade que fizer algo para impedi-la, nao agira com Abuso.
LEI DAS CONTRAVENCOES:
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Podemos dizer que estamos diantes de um excludente de ilicitude, ja que a autoridade esta agindo no estrito cumprimento do dever legal.
BONS ESTUDOS!
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Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a
administração pública.
O Agente público que reprime a prática religiosa que, pelo exagero dos gritos e deprecações no interior do templo, perturbe o repouso e o bem-estar da coletividade, afronta a liberdade de culto e com isso pratica crime de abuso de autoridade.
Não comneterá crime o agente público, pois age conforme determinação legal de reprime situações que ultrapassa os limites constitucionais de alguns direitos individuais. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Obviamente que esta liberdade não atinge um grau absoluto, sendo excepcionada pela doutrina e pela jurisprudência, em situações tais como:
• A proibição de eventos religiosos simultâneos que possam causar conflito entre seus integrantes.
• A proibição ou restrição de manifestações religiosas contrárias à ordem pública, à moral e à tranqüilidade, como no caso de cultos com potentes alto-falantes que incomodem o entorno.
• A designação/determinação pelas autoridades competentes do trajeto a ser feito por procissões religiosas.
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Pessoal, não sei se concordam, mas respondi e acertei essa questão, porque o enunciado não fala que o Agente Público está no exercício de suas funções, conforme preconiza o art. 1º. Ademais, creio que o termo empregado foi apenas para confundir, posto que poderia ter colocado qualquer outra pessoa como agente do ilícito.
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O Livre exercício ao culto religioso, Liberdade de associação e a Liberdade de consciência e de crença não são absolutos, pois se estiverem sendo exercidos com excesso ou ilicitamente, poderá a autoridade restringí-los.
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Está agindo no estrito cumprimento do dever legal, pois estão perturbando a ordem pública.
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Errado.
Todo direito/garantia fundamental é relativo, inclusive a vida, dessa forma se a prática religiosa perturba a coletividade a conduta da autoridade que reprime essa prática está em consonância com as normas legais, não havendo qualquer tipo de abuso de autoridade.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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"O seu direito termina quando começa o direito de outrem"...
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Até pelo PRINCÍPIO DA SUPREMACIA GERAL DO INTERESSE PÚBLICO..
No caso em tela, não comete crime de abuso de autoridade!
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Errado! hoje já é pacífico, na jurisprudência, que as manifestações religiosas NÃO podem ofender outros direitos fundamentais, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à integridade física, etc.
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: Apesar de estar prevista no Art. 3° alínea “e” devemos ter em mente que não existe direito fundamental absoluto. Os excessos cometidos nas manifestações e cultos religiosos podem e dever ser coibidos. Essa noção também já foi relativizada pela Jurisprudência: hoje já é pacífico que as manifestações religiosas não podem ofender outros direitos fundamentais, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à integridade física, etc.
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Everton, autoridade é o que?
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A questão fala em agente público que reprime(...), sendo que não se pode confundir agente público com autoridade pública, pois a lei 4.898/65 ( Lei de Abuso de Autoridade) em seu art. 5. conceitua autoridade pública, pois o agente público é diferente de autoridade pública, sendo que toda autoridade pública é agente público, mas nem todo agente público é autoridade pública, logo a questão está errada por isso.
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graças a Deus que não né
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Rosielen, quase buguei com seu comentário. Tu não falou coisa com coisa. Agente público é considerado autoridade pública para os efeitos da lei de abuso de autoridade sim.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Percebe-se que a lei foi bem ampliativa ao definir os possíveis agentes ativos.
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Gab. ERRADO!
Todo movimento deve ocorrer pacífico e dentro dos meios legais.
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Mano...eu entendi que o agente público que estava gritando e depreciando no interior do templo.
Marquei CERTO. Só eu mesmo.
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Igreja universal. Tem uma aqui ao lado de casa hahahhaa
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O livre exercício de qualquer direito quando passa a prejudicar outros direitos da coletividade ou individual o estado pode reprimir.
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ERRADA
Ainda vou mais além. O agente público agindo na qualidade de agente público ou de individuo ?? A questão deixa em aberto isso. Fui nessa linha de raciocínio para responder a questão, e, acabei acertando.
Se alguém discorda dessa linha de pensamento deixe o comentário aí. Vamos construir uma linha de raciocinio juntos.
Abraço.
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Penso da seguinte forma= Para chamar a atenção por motivo de exagero nos gritos e demais exageros que chegam a incomodar as pessoas, não é necessário que o agente reprima a prática religiosa. Mas se ele vier a reclamar sem reprimir a prática religiosa, já é outro caso. Só acho.
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Tem uma igreja aqui do lado que tá merecendo uns abusos de autoridade por que não deixa ninguém estudar com a gritaria.
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Será lícita a intervenção estatal quando se verificar incompatibilidade de "cultos" com a moral, a ordem pública (paz social, bons costumes e até a tranquilidade) e a lei.
Errado.
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prazo de até 5 anos, questão desatualizada...
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Só lembrando que a Lei nº 4.898, de 1965 foi revogada pela Lei nº 13.869, de 2019.
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O profeta. Penso igual a você. Achei a colocação da frase"reprime a prática religiosa" indevida, deveria ser substituída por '''reprime o exagero de gritos ou deprecações'' para não dar duplo entendimento ou interpretações ambíguas.
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Contravencao Penal.
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É bastante subjetiva. Se o barulho for depois das 22h é correto intervir, se for durante o dia, 13h, não vejo problema.
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Para o CESPE estar concordando com a Polícia, nesse caso, a gritaria e as "depreciações" devem ter sido realmente exageradas.
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Pesada!
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só eu achei essa questão fora de contexto?
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Se colocar na ordem direta fica mais fácil de entender.
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ERRADO
A Constituição Federal garante a liberdade de culto, entretanto, dentro dos limites e sem que haja "perturbação do sossego", isso porque não há direito absoluto.
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Agente público que reprime a prática religiosa que, pelo exagero dos gritos e deprecações no interior do templo, perturbe o repouso e o bem-estar da coletividade, afronta a liberdade de culto e com isso pratica crime de abuso de autoridade.
Errado
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Pra que copiar a pergunta e colar nos comentários???
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Até porque se trata de crime de perturbação do sossego. É vinculada a atuação de repressão do agente.
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seu direito termina quando vc entra no direito do próximo!!!
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Direito fundamental absoluto? Nem a vida, meu amigo