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ID
306055
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, são formas de aquisição da propriedade móvel, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL 
     
    - ORIGINÁRIAS                              - OCUPAÇÃO E ACHADO DE TESOURO 
                                                            - USUCAPIÃO  

     
    - DERIVADAS                                  - ESPECIFICAÇÃO 
                                                            - CONFUSÃO 
                                                            - COMISTÃO 
                                                            - ADJUNÇÃO 
                                                            - TRADIÇÃO 
                                                            - SUCESSÃO
  • Acessão é uma modalidade de aquisição de bem imóvel!!
  • CAPÍTULO III
    Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção I
    Da Usucapião

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

    Seção II
    Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    Seção III
    Do Achado do Tesouro

    Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas,oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

    Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

    Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

    Seção IV
    Da Tradição

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

    Seção V
    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário,se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1o Sendo praticável a redução,ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

    Seção VI
    Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

    Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles,continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

    § 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

    § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

    Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

    Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

  • O Código de 2002 disciplina os seguintes modos de aquisição da propriedade móvel:

    ■ a usucapião;

    ■ a ocupação;

    ■ o achado do tesouro;

    ■ a tradição;

    ■ a especificação; e

    ■ a confusão, juntamente com a comistão e a adjunção.

  • acessão é modo de aquisição de propriedade imóvel!

  • Lembrando que cabe usucapião de bens móveis

    Abraços

  • Acessão EXCLUSIVAMENTE para IMÓVEL !

  • Para lembrar das formas de aquisição da propriedade IMOBILIÁRIA, pense no mnemônico RUA:

    Registro, Usucapião e Acessão!

  • Formas de aquisição positivadas no CC:

    1- a usucapião;

    2 -a ocupação;

    3 - o achado do tesouro;

    4 - a tradição;

    5 - a especificação; e

    6 - a confusão, juntamente com a comistão e a adjunção.

  • Correta letra D.

    Conforme art 1.206 do CC, se seguintes, ACESSÃO, não parte da aquisição da propriedade móvel.

  • Fundamentos:

    1.260; 1.263; 1.264; 1.267; 1.269; 1.272 do CC

    Lembrar que bem imóvel tem acessão (aluvião, avulsão, formação de ilhas, alveo abandonado, construção e plantações).

    Não existe acessão para bem MÓVEL.