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O artigo 1º da Lei nº 10.048/00 passou a ter nova redação após o advento do Estatuto do Idoso2 , como se vê adiante: “As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei”.
Obesos se enquadram nessa Lei.
Letra: D
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GABARITO D
Idoso, lactante,obeso, criança de colo
bons estudos
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PEGADINHA, E EU CAÍ DIREITINHO, FALTA DE ATENÇÃO
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Prioridades: IDOSO (+60), LACTANTES, GESTANTES, PESSOA C/ CRIANÇA DE COLO, PCD E OBESO.
Força guerreiros!
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Lei 10.048/00
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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É SÓ ELIMINAR JOÃO E FABIO E SÓ RESTA A ALTERNA IVA D
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Art. 1º, Lei 10.048/2000:
As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
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De acordo com o art. 1º da Lei n.º 10.048/2000, "as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
Assim, terão atendimento prioritário: Carla – pessoa com deficiência; Alberto – senhor com 65 anos de idade; Joana – gestante; Aline – lactante; Pedro – com criança de colo; Márcio – obeso.
E não terão: João – adolescente (descartando as alternativas A, B e C) e Fábio – com 25 anos de idade (descartando a alternativa E).
GABARITO: LETRA D