O examinador tentou confundir causas de indeferimento da Petição Inicial com os desdobramentos da inépcia.
Art. 330. [NCPC] A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A - INCORRETA - É caso de indeferimento da petição inicial, mas não é inépcia.
B - INCORRETA - No CPC de 1973 era causa de indeferimento, no novo de 2015 não consta esta causa.
C - INCORRETA - É caso de indeferimento da petição inicial, mas não por inépcia.
D - CORRETA - E o que diz o Art. 330, IV. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [Prazos para que a parte ou advogado conserte a petição]
Novo CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se
permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.