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Conforme a redação do art.331, §2º, CPC:
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
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c) decidirá as questões processuais pendentes e, não havendo provas a serem produzidas, fará o julgamento antecipado da lide.
A letra C está errada porque o julgamento antecipado da lide, se ocorre, se dá antes da audiência preliminar, e não durante.
Se eu estiver errada alguém me corrija por favor, fiquei com dúvida nessa alternativa.
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Da Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
Saneamento do processo é o ato do juiz, proferido verbalmente na audiência preliminar. O §1º enfatiza a importância da tentativa de conciliação, que declara a validade e a regularidade da relação processual, a presença das condições da ação e a imaturidade da causa para receber resolução de mérito, impelindo o feito rumo à audiência de instrução e julgamento.
O saneamento previsto e integrado na audiência preliminar é um ato judicial que não se confunde com a "fase de sanemaneto".
Toda vez que o juiz reconhecer que não é o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado da lide, mas que a causa envolve direitos transacionáveis, deverá ele designar audiência para tentar conciliar as partes no prazo de 30 dias.
Se a ação versar sobre direito que não se submete à transação não cabe a tentativa, mas diretamente o saneamento.
Para essa audiência serão intimadas APENAS as partes, que tanto poderão se fazer representar por procurador habilitado, como por preposto.
Não obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, ou seja, os atos que serão objeto de atividade probatória. Depois, o juiz decidirá as questões processuais pendentes. Feito isso, deferirá as provas que serão produzidas: prova oral, pericial.
A designação de audiência tem caráter facultativo, pois o texto diz: "se necessário", pois no caso de deferimento de prova pericial é mais producente a não designação, desde logo, da audiência.
Qualquer que seja a maneira pela qual o juiz perceba a improbabilidade de conciliação, a consequência é que, declarando-a nos autos, o magistrado deve passar a elaborar, por escrito, o saneamento do processo, tomando todas as decisões sugeridas pelo §2º.
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A resposta é a letra D conforme o artigo abaixo
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
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Audiência preliminar
ART 331 CPC
Direitos que admitam transação---------> audiência preliminar--------> a se realizar no prazo de 30 dias---------> partes intimadas a comparecer ou procurador/ preposto com poderes para transigir.
Não sendo obtida a conciliação--------> Juiz: fixará pontos controvertidos------> decidirá questões processuasi pendentes--------> determinará provas a serem produzidas--------> e se necessário designará audiência de instrução e julgamento.
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Concordo com a Mariana,
Neste caso, a alternativa C está errada pelo fato de mencionar julgamento antecipado da lide quando já passou o momento cabível para tanto.
O julgamento antecipado da lide é medida que vem primeiramente em relação à determinação da AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Veja-se que primeiramente vem a extinção do processo, prevista no artigo 329 do CPC, seguida do julgamento antecipado da lide quando for cabível e, após este, é que virá a audiência preliminar, razão porque não há que retornar ao julgamento antecipado da lide, já que este momento já passou.
Ainda digo mais. Neste caso, acredito que a questão ainda estaria errada por estar incompleta, afinal, não obtida a conciliação o JUIZ fixará os pontos controvertidos, conforme disposto no artigo 331, §2º do CPC.
Abraço amigos!
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Cara Marcele,
O art. 451 foi revogado tacitamente pelo § 2º do art. 331, acrescido pela Lei 8.952 de 13/12/1994.
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Novo CPC:
Seção IV
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o
juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.