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ID
3060988
Banca
PROAM
Órgão
Prefeitura de Macedônia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é uma característica comum da Administração Indireta:

Alternativas
Comentários
  • Secretarias são orgãos da Adm. Direta.

  • As entidades da Administração Pública possuem características,sendo elas:

    - Personalidade jurídica própria.

    - Patrimônio próprio.

    - Criadas por legislação específica.

    - Autonomia administrativa e financeira.

    - Vinculação aos órgãos da Administração Pública Direta.

    Gabarito C

  • De acordo com Matheus Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo (2017):

    De fato, algumas características são comuns a todas as entidades criadas pela Administração Pública para prestação descentralizada dos serviços, sejam elas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas ou autarquias. [...]

    A primeira característica comum é a de que todas essas entidades devem gozar de personalidade jurídica: ou seja, não se confundem com os entes da administração direta que as criou. Cada um desses entes é uma pessoa jurídica titular de direito e obrigações a viabilizar essa característica, os entes possuem patrimônio próprio, quando da sua criação, e a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio que passa a pertencer ao novo ente independente e este novo ente terá liberdade para utilizá-lo. A receita destas entidades também é específica e pode decorrer de participação no orçamento dos entes da Administração Direta ou de suas próprias atividades que lhes geram renda.

    Essa pessoas jurídicas também gozam de capacidade de autoadministração, pois terão autonomia técnica e administrativa, além de efetivarem a nomeação de seus agentes em concurso específico, com plano de carreira e atribuições definidas, possuindo, portanto, seu próprio corpo de pessoal.

  • Gabarito Letra C

    Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para o desempenho de atividades típicas de Estado, como fiscalização, regulação, assistência social, seguridade social, poder de polícia.

  • GABARITO: C

    A Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas ou federativas (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída competência para o exercício das atividades administrativas do Estado de forma centralizada.

    A Administração Direta, no Poder Executivo Federal, encontra-se nas estruturas da Presidência da República e dos Ministérios. Nos Estados, DF e municípios, a lógica é a mesma. Teremos órgãos diretamente subordinados aos governos estaduais e prefeituras municipais e os órgãos subordinados às secretarias.

    Por este motivo podemos dizer que as secretarias e ministérios são parte da Adm. Direta.

    Por outro lado, a Administração Indireta, é composta pelas entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis por executar atividades administrativas de forma descentralizada. São elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO: letra C

    -

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (descentralização HORIZONTAL): criação/autorização (por meio de lei) de entidades da Administração Indireta. Autarquia, Empresa Pública, Fundações, Sociedade de Economia Mista.

    DESCONCENTRAÇÃO (descentralização VERTICAL): criação de órgãos, repartições dentro da estrutura da própria pessoa jurídica (mera técnica administrativa de otimização e organização). Secretarias, Ministérios, etc.

  • LETRA - C.

    Secretárias são Orgãos.

  • SECRETARIAS E MINISTÉRIOS SÃO ÓRGÃOS

  • Reforçando...

    Já foi questão de prova!

    No âmbito do estado: Secretarias.

    No âmbito da União: Ministérios.

    São características gerais da indireta..

    Personalidade jurídica própria apartada dos entes federativos responsáveis pela sua criação.

    Necessidade de lei específica para sua criação, seja a lei criadora da entidade ou autorizadora.

    Controle exercido sem subordinação hierárquica.(Ministerial/ por tutela ou finalístico)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABA c)

    Simples ...

    Secretarias de Estado e Ministérios (Administração Direta)

  • GABARITO C

     

    Ministérios e Secretarias são órgãos públicos, logo, pertencem à administração pública direta.

     

    Ministérios: âmbito federal (União), tem como chefe Ministros de Estado.

    Secretarias: âmbito estadual, distrital e municipal (Estados, DF e Municiípios), tem como chefes Secretários.

     

    * As secretarias são órgãos criados através da desconcentração administrativa.

     

     

  • Secretarias de Estado e Ministérios (Administração Direta) ( Órgão ).

    gb c

    pmgo

  • As entidades da Administração Pública possuem características,sendo elas:

    - Personalidade jurídica própria.

    - Patrimônio próprio.

    - Criadas por legislação específica.

    - Autonomia administrativa e financeira.

    - Vinculação aos órgãos da Administração Pública Direta.

    Gabarito C

  • A presente questão trata de tema afeto a organização da administração pública, abordando em especial a figura da administração indireta.

     

    O direito positivo consagrou a distinção entre a Administração Pública Direta e Indireta (art. 37, caput, da CF e art. 4.º do DL 200/1967).

     

    A Administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos. Nesse caso, o Ente atua por meio de seus órgãos e de maneira centralizada. Os órgãos estatais, fruto da desconcentração interna de funções administrativas, serão os instrumentos dessa atuação.

     

    Por outro lado, a Administração Pública Indireta compreende as entidades administrativas que exercem funções administrativas, a partir da descentralização legal, e que estão vinculadas ao respectivo Ente federativo. Na forma do art. 37, XIX, da CF e do art. 4.º, II, do DL 200/1967, são entidades integrantes da Administração Pública Indireta:

     

    a) as autarquias;

    b) as empresas públicas (e suas subsidiárias);

    c) as sociedades de economia mista (e suas subsidiárias); e

    d) as fundações públicas (estatais) de direito público e de direito privado.

     

     

    Quanto as características das entidades da Administração Indireta, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que todas elas são pessoas jurídicas com personalidade e patrimônio próprio, possuindo autonomia administrativa.

     

    Ademais, aduzem que há relação de vinculação e não de subordinação entre as entidades administrativas e a administração direta da pessoa política que as instituiu.

     

    Destaca-se ainda que as pessoas integrantes da administração indireta sujeitam-se a fiscalização e controle do Poder Legislativo; ao controle exercido pelo tribunal de contas; suas despesas e receitas integram o orçamento fiscal da pessoa política a que estão vinculadas; o ingresso de pessoal depende de concurso público, estando sujeitas ao dever de licitar.

     

     

     

     

    Pelo exposto, a única alternativa que não reproduz uma característica das entidades da Administração Indireta é a letra C, já que se referem a órgãos públicos enquanto repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização.

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: C

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)