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Autarquia é uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta, ou seja, é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei e com capacidade de auto administração, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante controle administrativo. As autarquias só podem ser criadas e extintas por meio de lei específica.
fonte: portal educação
Gabarito B
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CF/88
Art. 37 [...]
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Decreto-lei 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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questão mal formulada, pois mistura os conceitos de autarquia e fundação:
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa...
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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“Criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, exerce atividades típicas do Estado, sem fins lucrativos, imunes a impostos, seus bens são impenhorável.” O trecho apresentado é uma definição de:
AUTARQUIA
oK! Mas creio que os comentários devem ser mais que meras reproduções de gabaritos...
No caso, a dúvida que pode gerar é entre autarquia e fundação. E só será tirada essa dúvida se conhecer a doutrina e diferenciação das duas. No caso, a tipicidade da atividade e a especificidade da lei.
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GABARITO: B
Importante destacar que as autarquias não se encontram subordinadas a nenhum órgão da Administração Direta, não se submetem ao controle hierárquico da Adm. Centralizada, mas estão vinculadas à pessoa política que a criou. O órgão que a criou exerce sobre a autarquia o chamado controle finalístico, também conhecido com tutela administrativa ou supervisão ministerial. Não há presença do controle hierárquico, presente somente nas relações onde existe hierarquia.
Ademais, as autarquias são criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, tais como serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, excluindo-se os serviços e atividades de cunho econômico e mercantil.
A diferença entre as fundações públicas de direito público e as autarquias é meramente conceitual. As autarquias são definidas como um serviço público personificado, em regra, típico de Estado. A fundação pública de direito público, por sua vez, é um patrimônio público personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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FUNDAÇÃO PÚBLICA --> existem duas correntes atualmente discutindo a natureza das fundações públicas, parte da doutrina entende que a Fundação Pública será SEMPRE pessoa jurídica de direito PRIVADO, mesmo criada e mantida pelo Estado. (comunga desse entendimento o professor Hely Lopes Meirelles).
Já o outro lado da doutrina entende que as Fundações Públicas são pessoas jurídicas de direito público, à semelhança das autarquias. (referência: Celso Antônio Bandeira de Mello).
Resumindo: Pode ser que a banca tenha adotado o entendimento (não majoritário) do professor Hely Lopes Meirelles OU pode ser também que a questão foi apenas mal formulada kkk.
Abraço e bons estudos!
Fonte: Livro manual didático de direito administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade)
(Qualquer erro que eu possa ter cometido por favor me informar por mensagem.)
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GABARITO:B
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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AUTARQUIA: Entidade administrativa criada por lei, com personalidade jurídica de direito público para desenvolver atividades típicas do Estado de forma descentralizada.
Gabarito: B.
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Dica Simples: A única entidade da Adm. Indireta que é criada por lei é a Autarquia. Todas as outras são autorizadas.
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Autarquias:
Pessoa Jurídica de Direito Público.
Responsabilidade Civil Objetiva.
É criada por lei.
Autarquias desempenham atividades típicas do Estado.
Tem imunidade tributária.
Regime de pessoal: Estatutário.
Devem realizar concurso publico.
As autarquias possuem as prerrogativas do ente da federação que as criou.
Imunidade tributária: as autarquias terão imunidades relativas sobre seu patrimônio, rendas e serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. É a imunidade condicionada. O STF confere uma interpretação ampliativa dessa imunidade, pois entende que basta que a renda seja destinada à consecução à finalidade essencial para ser imune. Ex.: ganhos do estacionamento é revertido em prol da entidade, não há incidência do imposto sobre o estacionamento.
Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens.
Débitos são pagos por meio de precatórios.
Execução fiscal dos seus créditos.
Benefício da prescrição quinquenal de seus débitos.
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falou exerce atividades típicas do Estado.....é autarquia
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GABARITO B
Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei específica. Possuem capacidade de autoadministração, desempenham serviços públicos de maneira descentralizada e possuem patrimônio próprio.
FONTE: ALFACON
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Seus bens são impenhorável?
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Gabarito: B
Autarquia → Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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autarCRIA - autarQUIA
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Se uma fundação for de direito público, ela será uma autarquia.
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Alguem pode me explicar por que a letra A está incorreta? Pois se fosse fundação pública de direito público, pode ser criada por lei, correto? Manda mensagem por favor...
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Gabarito B
Em relação à letra A, ela só estaria correta se fosse "Fundação Publica de Direito Publico" que seria uma espécie de Autarquia.
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A
presente questão trata de tema afeto a organização da Administração Pública,
abordando especialmente a figura da autarquia.
Em linhas
gerais, autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei e
integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha atividade típica
de Estado. Essa é a finalidade legítima das autarquias, conforme se extrai do
art. 5.º, I, do DL 200/1967.
Ensina
Rafael Oliveira que,
“não há
um elenco claro e objetivo das atividades que seriam consideradas como “típicas"
de Estado. Trata-se, em verdade, de conceito jurídico indeterminado. Isso não
impede, todavia, que se apontem algumas atividades que, certamente, podem ser
desempenhadas por autarquias e outras que estariam vedadas. Por mais indeterminado
que seja o conceito, as expressões, por ele utilizadas, possuem um mínimo de
significado linguístico, sendo possível diferenciar zonas de certezas
(positivas e negativas) e zonas de incertezas (cinzentas)".
Segundo o
autor, na zona de certeza positiva, estão inseridas as atividades que, sem
qualquer margem de dúvida, devem ser consideradas como “típicas" de Estado
(ex.: autarquias podem exercer poder de polícia).
Por outro
lado, na zona de certeza negativa, existem as atividades que devem ser
excluídas do conceito jurídico indeterminado (ex.: autarquias não podem
desempenhar atividades econômicas, tendo em vista que o exercício de atividade
empresarial pelo Estado é excepcional e será instrumentalizada por meio de
empresas públicas ou sociedades de economia mista, na forma do art. 173 da CF).
Por fim,
importante destacar que a lei criadora da autarquia é de iniciativa do chefe do
Executivo, conforme disposto no art. 37, XIX, c/c art. 61, § 1.º, II, “b" e
“e", da Constituição Federal. Ademais, o patrimônio das autarquias é
constituído por bens públicos, na forma do art. 98 do CC. Em consequência, os
bens autárquicos estão submetidos ao regime jurídico diferenciado dos bens
públicos em geral e possuem como características:
a)
alienabilidade condicionada pela lei ou inalienabilidade relativa;
b)
impenhorabilidade;
c)
imprescritibilidade;
d) não
onerabilidade.
Pelo
exposto, a única alternativa que define corretamente as características
descritas é a letra B, já que as autarquias são criadas por lei específica, possuem
personalidade jurídica de direito público, exercem atividades típicas do
Estado, não tem fins lucrativos, são imunes a impostos, e seus bens são
impenhoráveis.
Sobre as demais alternativas,
importante conceitua-las:
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Fundação
Pública: pessoa jurídica, sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a
utilização do patrimônio para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo
instituidor.
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Empresa
Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de
atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de
contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito – decreto lei 200/67, art. 5º, II.
·
Sociedade
de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta – decreto lei 200/67, art. 5º,
III.
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)