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O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
NÃO INCIDENCIA
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
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Diferenças entre ITBI e ITCMD que davam para resolver a questão:
ITBI:
Competência municipal. É entre vivos (intervivos). Transmissão de bens IMÓVEIS por ato oneroso (venda$$$).
ITCMD:
Competência estadual. É de morto para vivo (causa mortis). Transmissão de bens IMÓVEIS E DIREITOS (ex: dn em conta do falecido). Aqui se encontra sucessão, herança, doação, testamentos...
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O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
GABARITO: D
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ITBI é chamado em alguns Estados de ITIV
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Gabarito: C
ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis:
Imposto cujo fato gerador: é a transmissão, inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, por ato oneroso (ex.: compra e venda) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas.
ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação:
Imposto que recai sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
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a) É a Transmissão de imóveis por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória.
b) É a Transmissão ou doação, por ato oneroso, de bens imóveis.
c) É a Transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão.
d) É a Transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos.
Exclui-se a sucessão, vez que essa decorre de causa mortis, sendo alvo, portanto, do ITCMD.
Gabarito: C
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ITBI (ou ITIV) (Imposto sobre transmissão de bens imóveis)
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)
Está sujeito aos princípios da anterioridade de exercício, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da irretroatividade.
- Sua instituição compete ao Município da situação do bem.
- Função predominante: Fiscal.
- Submetido: aos princípios da legalidade, anteriorieade e noventena.
Fato gerador:
a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;
b) A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
c) A cessão de direitos relativos às transmissões referidas em "a" e "b";
- Base de Cálculo: Valor venal dos bens e direitos transmitidos;
Contribuinte: Qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (Geralmente o adquirente);
- Lançamento: Declaração.
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Quanto a alternativa B
É a Transmissão ou doação, por ato oneroso, de bens imóveis.
Pensa numa doação paga (ato oneroso)....kkkkkkkkkkkk