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GAB. B
O princípio da legalidade em direito administrativo traz em seu bojo que o administrador pode fazer tudo aquilo que a lei permite, ou seja, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar.
Ao passo que o fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior.
Ou seja: quando uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.
Portanto não há incompatibilidade entre os respectivos institutos.
Bons estudos!
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Complementando o colega:
Um exemplo clássico da deslegalização é a capacidade normativa das agências reguladoras.
ora, para um bom entendedor meia palavra basta! se as autarquias não pertencem ao poder legislativo você pode concluir que toda a conceituação se resume na capacidade de quem não é o legislativo editar alguma norma.
Dúvidas? Equívocos? Mande msg. Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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sim, não ha impedimentos, ambas andam juntas.
Deslegalização, em sua ampla atuação, e a adm pública com seu poder regulamentar.
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Dá pra acertar por exclusão...
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A questão solicita a INCORRETA:
B - O princípio da legalidade é incompatível com o fenômeno da deslegalização, pela qual o Poder Legislativo permite que a Administração Pública crie normas de caráter eminentemente técnicas para regulamentação de lei. ERRADA
O princípio da legalidade é compatível com o fenômeno da deslegalização.
"Sobre o assunto, ensina Rafael Oliveira que a deslegalização estaria presente, no Brasil, quando a própria lei dispusesse que determinada questão seria tratada por ato regulamentar do Poder Executivo, vale dizer, a opção legislativa teria o condão de realizar uma “degradação hierárquica”, no sentido de que a matéria poderia ser abordada, com inovação na ordem, por ato infralegal, desde que respeitados os princípios e parâmetros contidos na lei “deslegalizadora”.
Deste modo, o regulamento expedido pela agência seria apto a inovar na ordem jurídica, não se restringindo à mera complementação da lei."
Fonte:
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Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo. Dessa forma, a questão peca em dizer que tal conceito relacionado a legalização são incompativeis.
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O fenômeno da "deslegalização" é compatível com o princípio da legalidade também, pois, a administração pública se sujeita ao denominado "bloco de legalidade" (ou princípio da juridicidade administrativa).
"A administração está sujeita a seus próprios atos normativos, a exemplo dos decretos e regulamentos expedidos para assegurar a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV). Assim, ao emitir um ato administrativo individual, o agente público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos regulamentares, as instruções normativas, os pareceres normativos, enfim, os atos administrativos gerais que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara." Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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incorreta.....
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A
presente questão trata de tema afeto aos princípios constitucionais inerentes
ao Direito Administrativo.
Nos
termos do art. 37, caput da Carta Magna, a Administração Pública, direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Passemos,
pois, a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a
alternativa incorreta:
A – CERTA – o princípio da moralidade exige que a
atuação do Poder Público seja pautada na ética, na boa-fé e na probidade.
B – ERRADA – no âmbito do Direito Administrativo, pela
doutrina tradicional, existe uma dupla subordinação da ação do administrador,
em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e
limites estabelecidos pela legislação. Fala-se, assim, em uma subordinação ou
vinculação negativa (legalidade representaria uma limitação para a atuação do
administrador) e uma subordinação ou vinculação positiva (a atuação dos agentes
públicos depende de autorização legal).
Ainda
sobre o princípio da legalidade, importante mencionar que atualmente a doutrina
utiliza noção mais ampla de legalidade, trazendo a ideia de juridicidade,
enquanto conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade
estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um
todo – leis, Constituição Federal e Princípios.
Sobre a deslegalização
(ou delegificação), ensina Rafael Oliveira que trata-se da
“transferência
de determinadas matérias do campo legislativo para o âmbito dos atos
administrativos. O fenômeno tem sido justificado pela crise da concepção
liberal do princípio da legalidade e da democracia representativa,
especialmente pela ausência de celeridade e de conhecimento técnico do
legislador para tratar de determinadas questões complexas".
No
Brasil, é possível visualizar o fenômeno da deslegalização no exercício do
poder normativo, técnico e ampliado das agências reguladoras, inexistindo,
pois, qualquer incompatibilidade entre o instituto, e o princípio da
legalidade.
Tanto é
verdade que a legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar
atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os
parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado. A intenção da
deslegalização é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político
e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a
atividade regulada.
C – CERTA – o princípio da impessoalidade é tratado
pela doutrina sob dois prismas:
a) como determinante da finalidade
de toda a atuação administrativa (toda atuação da administração deve visar ao
interesse público);
b) como vedação a que o agente
público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação
à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras
realizações efetuadas pela administração pública).
D – CERTA - o princípio da publicidade impõe a
divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público, como forma de exercício
do controle social sobre os atos públicos.
Contudo,
tal regra é excepcionada em duas hipóteses: a) informações classificadas como
sigilosas, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado;
e b) informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Aí está o erro da afirmação.
E – CERTA – o princípio da eficiência exige que a
atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. A doutrina administrativista ensina que a eficiência exige a
apresentação de resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades do administrado, não apenas na conduta do servidor
público, mas também de toda a Administração Pública.
Importante
destacar ainda que a Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da
eficiência em duas vertentes:
a) relativamente à forma de atuação
do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições,
a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais
racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos
serviços públicos.
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente
Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016)