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ID
3061042
Banca
IF-MG
Órgão
IF-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise cada um dos itens sobre os princípios basilares que regem a administração pública e marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    O princípio da legalidade em direito administrativo traz em seu bojo que o administrador pode fazer tudo aquilo que a lei permite, ou seja, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar.

    Ao passo que o fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior.

    Ou seja: quando uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.

    Portanto não há incompatibilidade entre os respectivos institutos.

    Bons estudos!

  • Complementando o colega:

    Um exemplo clássico da deslegalização é a capacidade normativa das agências reguladoras.

    ora, para um bom entendedor meia palavra basta! se as autarquias não pertencem ao poder legislativo você pode concluir que toda a conceituação se resume na capacidade de quem não é o legislativo editar alguma norma.

    Dúvidas? Equívocos? Mande msg. Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • sim, não ha impedimentos, ambas andam juntas.

    Deslegalização, em sua ampla atuação, e a adm pública com seu poder regulamentar.

  • Dá pra acertar por exclusão...

  • A questão solicita a INCORRETA:

    B - O princípio da legalidade é incompatível com o fenômeno da deslegalização, pela qual o Poder Legislativo permite que a Administração Pública crie normas de caráter eminentemente técnicas para regulamentação de lei. ERRADA

    O princípio da legalidade é compatível com o fenômeno da deslegalização.

    "Sobre o assunto, ensina Rafael Oliveira que a deslegalização estaria presente, no Brasil, quando a própria lei dispusesse que determinada questão seria tratada por ato regulamentar do Poder Executivo, vale dizer, a opção legislativa teria o condão de realizar uma “degradação hierárquica”, no sentido de que a matéria poderia ser abordada, com inovação na ordem, por ato infralegal, desde que respeitados os princípios e parâmetros contidos na lei “deslegalizadora”.

    Deste modo, o regulamento expedido pela agência seria apto a inovar na ordem jurídica, não se restringindo à mera complementação da lei."

    Fonte:

  • Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo. Dessa forma, a questão peca em dizer que tal conceito relacionado a legalização são incompativeis.

  • O fenômeno da "deslegalização" é compatível com o princípio da legalidade também, pois, a administração pública se sujeita ao denominado "bloco de legalidade" (ou princípio da juridicidade administrativa).

    "A administração está sujeita a seus próprios atos normativos, a exemplo dos decretos e regulamentos expedidos para assegurar a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV). Assim, ao emitir um ato administrativo individual, o agente público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos regulamentares, as instruções normativas, os pareceres normativos, enfim, os atos administrativos gerais que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara." Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • incorreta.....

  • A presente questão trata de tema afeto aos princípios constitucionais inerentes ao Direito Administrativo.

    Nos termos do art. 37, caput da Carta Magna, a Administração Pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Passemos, pois, a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a alternativa incorreta:
     
    A – CERTA – o princípio da moralidade exige que a atuação do Poder Público seja pautada na ética, na boa-fé e na probidade.

    B – ERRADA – no âmbito do Direito Administrativo, pela doutrina tradicional, existe uma dupla subordinação da ação do administrador, em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e limites estabelecidos pela legislação. Fala-se, assim, em uma subordinação ou vinculação negativa (legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador) e uma subordinação ou vinculação positiva (a atuação dos agentes públicos depende de autorização legal).

    Ainda sobre o princípio da legalidade, importante mencionar que atualmente a doutrina utiliza noção mais ampla de legalidade, trazendo a ideia de juridicidade, enquanto conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo – leis, Constituição Federal e Princípios.
     

    Sobre a deslegalização (ou delegificação), ensina Rafael Oliveira que trata-se da
     
    “transferência de determinadas matérias do campo legislativo para o âmbito dos atos administrativos. O fenômeno tem sido justificado pela crise da concepção liberal do princípio da legalidade e da democracia representativa, especialmente pela ausência de celeridade e de conhecimento técnico do legislador para tratar de determinadas questões complexas".


    No Brasil, é possível visualizar o fenômeno da deslegalização no exercício do poder normativo, técnico e ampliado das agências reguladoras, inexistindo, pois, qualquer incompatibilidade entre o instituto, e o princípio da legalidade.

    Tanto é verdade que a legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais, no âmbito do setor regulado. A intenção da deslegalização é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico da agência a atribuição para normatizar a atividade regulada.
     
    C – CERTA – o princípio da impessoalidade é tratado pela doutrina sob dois prismas:

    a)      como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (toda atuação da administração deve visar ao interesse público);

    b)      como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).
     
    D – CERTA - o princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público, como forma de exercício do controle social sobre os atos públicos.

    Contudo, tal regra é excepcionada em duas hipóteses: a) informações classificadas como sigilosas, consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado; e b) informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Aí está o erro da afirmação.

    E – CERTA – o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. A doutrina administrativista ensina que a eficiência exige a apresentação de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades do administrado, não apenas na conduta do servidor público, mas também de toda a Administração Pública.

    Importante destacar ainda que a Professora Maria Sylvia Di Pietro descreve o princípio da eficiência em duas vertentes:

    a)      relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b)      quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

     


    Gabarito da banca e do professor: B

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
     
    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
     
    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)