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ID
3061045
Banca
IF-MG
Órgão
IF-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Sobre o tema, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (“contagem ficta”, ou seja, o período de tempo em que o servidor não trabalhou efetivamente, no cálculo final da aposentadoria. A contagem passa a ser considerada somente em casos de conversão da aposentadoria especial, por trabalho em condições que prejudicam a saúde, em comum.)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

  • CF. art. 40 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição

    fictício.

  • gente... mas essa contagem ficta é coisa nova?

  • ART. 186. O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO: (VIDE ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO)

    I - POR INVALIDEZ PERMANENTE, SENDO OS PROVENTOS INTEGRAIS QUANDO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI, E PROPORCIONAIS NOS DEMAIS CASOS;

    II - COMPULSORIAMENTE, AOS SETENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO;

    III - VOLUNTARIAMENTE:

    A) AOS 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE SERVIÇO, SE HOMEM, E AOS 30 (TRINTA) SE MULHER, COM PROVENTOS INTEGRAIS;

    B) AOS 30 (TRINTA) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO SE PROFESSOR, E 25 (VINTE E CINCO) SE PROFESSORA, COM PROVENTOS INTEGRAIS;

    C) AOS 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, SE HOMEM, E AOS 25 (VINTE E CINCO) SE MULHER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A ESSE TEMPO;

    D) AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E AOS 60 (SESSENTA) SE MULHER, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.

  • O GABARITO É D

    Dessa forma, e seguindo-se o disposto pelo Princípio da Legalidade, no sentido de que a Administração só pode fazer aquilo que a legislação determina, o STF decidiu que o benefício da conversão de tempo de serviço, e contagem do tempo ficto (não trabalhado efetivamente, mas considerado no computo final), não se aplica aos servidores públicos da União.

    Bons estudos.

  • Complementando...

    Letra D (INCORRETA) - É O GABARITO!!!

    "art 40, §10, CF - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."

    Letra E (CORRETA)

    "art 40, § 14, CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201."

  • Os servidores abrangidos pelo regime de previdência acima apresentado serão aposentados por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. art 40, §1º, I

    Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. Art 40, §2º

    Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência descrito no enunciado da questão. Art 40, §6º

    Em situações excepcionais é possível que a lei disponha sobre contagem ficta de tempo de contribuição, notadamente para os casos de aposentadoria por invalidez permanente. Art 40, §10º

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão, fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime descrito no enunciado da questão, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social. Art. 40, §14º.

  • Para quem ficou em dúvida quanto a letra "e", segue:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • Letra B: Art. 40 - § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 

    Letra c : Art 40 - § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 

  • § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:   

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;   

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.   

  • SÓ O TAMANHO DA QUESTÃO ASSUSTA, PORÉM É DE FÁCIL RESOLUÇÃO.

  • Pessoal, muita atenção com a Emenda constitucional 103/2019, que alterou bastante o art. 40 CF/88.

    A maior parte das assertivas não esta de acordo com a nova redação do artigo.