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Gabarito D
Prazos 9.784/99
3 dias úteis -
intimar interessados (Art 26, §2º)
5 dias -
praticar atos sem disposição específica (Art 24) prorrogável para 10 dias (P.Ú.); reconsiderar decisão (Art 56, §1º); intimar interessados para alegações (Art 62)
10 dias -
manifestação do interessado (Art 44); interpor recurso administrativo (Art 59)
15 dias -
parecer órgão consultivo (Art 42)
30 dias -
decidir PAD (Art 49); decidir recurso (Art 59, §1º)
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d) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior. (O prazo é de 5 dias)
A título de conhecimento, 15 dias é o prazo para o Órgão consultivo entregar seu parecer, salvo quando a Lei estabelecer prazo maior.
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Letra D
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior.
O certo são 5 dias.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
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Reconsiderar decisão ---> 5 dias
Interpor recurso ---> 10 dias
Decidir recurso ---> 30 dias
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-> Para todos os atos, inexistindo disposição específica
5 dias, salvo força maior, prorrogáveis por até igual período, se justificado.
-> Intimação para comparecimento
Mínimo de 3 dias úteis.
-> Emissão de parecer de órgão consultivo
15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
-> Manifestação do interessado após encerrada a instrução
10 dias, salvo determinação legal.
-> Decisão após instrução
Até 30 dias, prorrogáveis, se justificado.
-> Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão
5 dias; se não reconsiderar, encaminhará à autoridade superior.
-> Interposição de recurso
10 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
-> Decisão de recurso
Até 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se justificado.
-> Intimação dos demais interessados no recursos
5 dias úteis para apresentação de alegações.
Qualquer erro pf entrar em contato, abraços!
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As regras sobre os prazos constam no art. 66, e seus parágrafos, e no art. 67 da Lei 9.784/1999,
que, sinteticamente, estabelecem o seguinte:
a) os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, caput);
b) considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (art. 66, §1º);
c) os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (art. 66, §2º);
d) os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês
(art. 66, §3º);
e) os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado (art. 67).
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Respostas na própria lei:
Letra A - art. 56, caput
Letra B - art. 26, §2º
Letra C - art. 49, caput
Letra D - art. 56, §1º
Letra E - art. 54, caput
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GABARITO: D.
D) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior.
O prazo é de cinco dias.
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PRAZOS DA 9.784
• Falou as palavras INTIMAÇÃO, INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: Prazo de 3 DIAS, vide artigos: 26 § 2º e 41.
• Falou as palavras ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADM: Prazo de 10 DIAS, vide artigos 44 e 59.
• Falou as palavras DECIDIR ou DECIDIDO: Prazo de 30 DIAS, vide artigos 49 e 59 §1º.
• Falou a palavra AUTORIDADE: Prazo de 5 DIAS, artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade,mas vc pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar. (GAB D)
• Falou a palavra ÓRGÃO CONSULTIVO: Prazo de 15 DIAS, vide artigo 42. É o único prazo de 15 dias na lei 9784.
Fonte: QC
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A INCORRETAAAAAAAAAAAAAAA , ai meu Deus...
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D
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Porraaaaaaaaaaaaa era a INCORRETAAAAAAAAA
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O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Falou as palavras ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADM: Prazo de 10 DIAS, vide artigos 44 e 59. A resposta não deveria ter sido a letra A tb?
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior. Letra D fala 5 dias
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Lembrando que, na 8.112, o prazo para interpor recurso é de 30 dias.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção INCORRETA:
A) CORRETA. Como regra, existe um prazo de 10 dias para a interposição do recurso administrativo, de acordo com os ditames do art. 59 da lei 9.784/99: “Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.
B) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 26, § 2º da lei 9.784/99: “A intimação observará a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.”
C) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 49 da lei 9.784/99: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
D) INCORRETA. É A RESPOSTA. O referido prazo é de 5 dias (não de 15 dias). Com efeito, o recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:
1) RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;
2) NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.
É exatamente nesse sentido a previsão do art. 56, §1 da lei 9.784/99: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no PRAZO DE CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior."
E) CORRETA. Consoante o art. 54 da lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”
Vamos interpretar esse dispositivo: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
GABARITO: LETRA “D”
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A presente questão trata do Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma
também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União, quando no desempenho de função administrativa.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva
incorreta:
A – CERTA – em consonância com a legislação:
“Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida”.
B – CERTA – em consonância com a legislação:
“Art. 26,
§2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à
data de comparecimento”.
C – CERTA – em consonância com a legislação:
“Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
D – ERRADA – a possibilidade de reconsideração deve
ser exercida no prazo de cinco dias, e não em quinze, como afirmado:
“Art. 56.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§ 1º O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.
E – CERTA - em consonância com a legislação:
“Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Gabarito da banca e do professor: D
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
b) CERTO: Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
c) CERTO: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
d) ERRADO: Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
e) CERTO: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior