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                                Gabarito D Prazos 9.784/99   3 dias úteis - intimar interessados (Art 26, §2º)   5 dias - praticar atos sem disposição específica (Art 24) prorrogável para 10 dias (P.Ú.);                                                  reconsiderar decisão (Art 56, §1º); intimar interessados para alegações (Art 62)   10 dias - manifestação do interessado (Art 44); interpor recurso administrativo (Art 59)   15 dias - parecer órgão consultivo (Art 42)   30 dias - decidir PAD (Art 49); decidir recurso (Art 59, §1º) 
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                                d) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior. (O prazo é de 5 dias)   A título de conhecimento, 15 dias é o prazo para o Órgão consultivo entregar seu parecer, salvo quando a Lei estabelecer prazo maior. 
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                                Letra D   O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior.   O certo são 5 dias. 
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                                Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 
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                                Reconsiderar decisão ---> 5 dias Interpor recurso ---> 10 dias Decidir recurso ---> 30 dias   
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                                -> Para todos os atos, inexistindo disposição específica 5 dias, salvo força maior, prorrogáveis por até igual período, se justificado. -> Intimação para comparecimento Mínimo de 3 dias úteis. -> Emissão de parecer de órgão consultivo 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.  -> Manifestação do interessado após encerrada a instrução 10 dias, salvo determinação legal. -> Decisão após instrução Até 30 dias, prorrogáveis, se justificado. -> Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão 5 dias; se não reconsiderar, encaminhará à autoridade superior.  -> Interposição de recurso 10 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. -> Decisão de recurso Até 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se justificado.  -> Intimação dos demais interessados no recursos 5 dias úteis para apresentação de alegações.   Qualquer erro pf entrar em contato, abraços!  
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                                As regras sobre os prazos constam no art. 66, e seus parágrafos, e no art. 67 da Lei 9.784/1999, que, sinteticamente, estabelecem o seguinte:   a) os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, caput);   b) considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (art. 66, §1º);   c) os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (art. 66, §2º);   d) os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês (art. 66, §3º);   e) os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado (art. 67). 
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                                Respostas na própria lei:   Letra A -  art. 56, caput   Letra B -  art. 26, §2º   Letra C - art. 49, caput   Letra D - art. 56, §1º   Letra E - art. 54, caput 
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                                GABARITO: D.   D) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior.   O prazo é de cinco dias. 
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                                PRAZOS DA 9.784  • Falou as palavras INTIMAÇÃO, INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: Prazo de 3 DIAS, vide artigos: 26 § 2º e 41.  • Falou as palavras ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADM: Prazo de 10 DIAS, vide artigos 44 e 59.  • Falou as palavras DECIDIR ou DECIDIDO: Prazo de 30 DIAS, vide artigos 49 e 59 §1º.  • Falou a palavra AUTORIDADE: Prazo de 5 DIAS, artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade,mas vc pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar. (GAB D) • Falou a palavra ÓRGÃO CONSULTIVO: Prazo de 15 DIAS, vide artigo 42. É o único prazo de 15 dias na lei 9784. Fonte:  QC 
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                                 A INCORRETAAAAAAAAAAAAAAA , ai meu Deus... 
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                                D 
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                                Porraaaaaaaaaaaaa era a INCORRETAAAAAAAAA 
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                                	O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 
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                                Falou as palavras ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADM: Prazo de 10 DIAS, vide artigos 44 e 59. A resposta não deveria ter sido a letra A tb? O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior. Letra D fala 5 dias   
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                                Lembrando que, na 8.112, o prazo para interpor recurso é de 30 dias. 
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                                A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção INCORRETA: A) CORRETA. Como regra, existe um prazo de 10 dias para a interposição do recurso administrativo, de acordo com os ditames do art. 59 da lei 9.784/99: “Salvo disposição legal específica, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. B) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 26, § 2º da lei 9.784/99: “A intimação observará a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.” C) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 49 da lei 9.784/99: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” D) INCORRETA. É A RESPOSTA. O referido prazo é de 5 dias (não de 15 dias). Com efeito, o recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções: 1)     RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado; 2)     NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento. É exatamente nesse sentido a previsão do art. 56, §1 da lei 9.784/99: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no PRAZO DE CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior." E) CORRETA. Consoante o art. 54 da lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.” Vamos interpretar esse dispositivo: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GABARITO: LETRA “D” 
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A presente questão trata do Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.   Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma
também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União, quando no desempenho de função administrativa.     Passemos
a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva
incorreta:    A – CERTA – em consonância com a legislação:   “Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida”.   B – CERTA – em consonância com a legislação:   “Art. 26,
§2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à
data de comparecimento”.   C – CERTA – em consonância com a legislação:    “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.   D – ERRADA – a possibilidade de reconsideração deve
ser exercida no prazo de cinco dias, e não em quinze, como afirmado:    “Art. 56.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.   § 1º O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.   E – CERTA - em consonância com a legislação:   “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.         Gabarito da banca e do professor: D 
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                                GABARITO: D a) CERTO: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. b) CERTO: Art. 26, § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. c) CERTO: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. d) ERRADO: Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. e) CERTO: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
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                                Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.   §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior