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LEI. 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Apor:.
bitransitivo
pôr junto ou sobre; aplicar, justapor."apôs o endereço no envelope"
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GABARITO D
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Gabarito B
Lei 8.112/90 ART 117
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Sobre o item IV é importante fazer algumas considerações:
- a Lei nº 8.112 veda a contratação de parente somente até o 2º grau civil. (art. 117, VIII)
- o STF veda a contratação de parente até o 3º grau civil. (Súmula Vinculante nº 13)
Para provas é bom saber estas diferenças, mas sempre tenham em mente que prevalece o entendimento do STF (até o 3º grau). De qualquer modo o item IV está errado, pois afirma que a vedação é até o 4º grau.
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Gab: b de bosque!
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Gabarito: B, Lei 8.112/90 Art. 117
I - Ao servidor é proibido retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
II - Ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos;
III - Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
IV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
V- SALVO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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Ao servidor é proibido apor fé a documentos públicos. Apor: assinar. Apor fé = assinar.
Ao servidor é proibido opor fé a documentos públicos. Opor: apresenta-se contrário. Opor fé = negar-se a assinar.
É proibido ao servidor negar-se a assinar, ou seja, OPOR FÉ. Apor fé é a regra.
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B
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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GABARITO B
ITENS I E III - CORRETOS
LEI 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
ITENS II, IV E V - ERRADOS
LEI 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos.
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
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I - Ao servidor é proibido retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. (correto)
II - Ao servidor é proibido apor fé a documentos públicos. errado)-------(opor) e não (Apor)
III - Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. (correto)
IV - Ao servidor é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o quarto grau civil inclusive. errado(até o 2 grau civil e NÃO quarto grau civil)
V - Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. (errado)
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Gabarito: B.
Apor = conferir.
Bons estudos!
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, conforme disciplina constante da Lei 8.112/1990.
Passemos
a analisar cada um dos itens apresentados:
I – CERTO – item em consonância com a legislação:
“Art. 117. Ao servidor é
proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição".
II – ERRADO – é proibido ao servidor recusar fé a
documentos públicos, conforme art. 117, III da Lei 8.112/1990:
“Art. 117. Ao servidor é
proibido:
III - recusar fé a documentos públicos".
III – CERTO – item em consonância com a legislação:
“Art. 117. Ao servidor é
proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição".
IV – ERRADO – a proibição se estende até os parentes de
segundo grau, e não de quarto grau, como afirmado:
“Art. 117. Ao servidor é
proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil".
V – ERRADO – não há proibição legal do servidor
figurar como acionista, cotista ou comanditário:
“Art. 117. Ao servidor é
proibido:
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
Considerando
que apenas os itens I e III estão corretos, o gabarito é a letra B.
Gabarito da banca e do professor: B