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                                 LEI. 8.112/90 Art. 117.  Ao servidor é proibido:   II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   
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                                Apor:. bitransitivo pôr junto ou sobre; aplicar, justapor."apôs o endereço no envelope" 
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                                GABARITO D 
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                                Gabarito B   Lei 8.112/90      ART 117 
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                                Sobre o item IV é importante fazer algumas considerações: - a Lei nº 8.112 veda a contratação de parente somente até o 2º grau civil. (art. 117, VIII) - o STF veda a contratação de parente até o 3º grau civil. (Súmula Vinculante nº 13) Para provas é bom saber estas diferenças, mas sempre tenham em mente que prevalece o entendimento do STF (até o 3º grau). De qualquer modo o item IV está errado, pois afirma que a vedação é até o 4º grau. 
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                                Gab: b de bosque! 
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                                	Art. 117.  Ao servidor é proibido:   	I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 	II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 	III - recusar fé a documentos públicos; 	IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 	V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 	VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 	VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; 	VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 	IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 	X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                      	XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 	XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 	XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 	XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 	XV - proceder de forma desidiosa; 	XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 	XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 	XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.         
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                                Gabarito: B, Lei 8.112/90 Art. 117 I - Ao servidor é proibido retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. II - Ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos; III - Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. IV -  manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; V- SALVO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.    
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                                Ao servidor é proibido apor fé a documentos públicos. Apor: assinar. Apor fé = assinar.   Ao servidor é proibido opor fé a documentos públicos. Opor: apresenta-se contrário. Opor fé = negar-se a assinar.     É proibido ao servidor negar-se a assinar, ou seja, OPOR FÉ. Apor fé é a regra. 
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                                B 
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                                Art. 117.  Ao servidor é proibido:     II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;   V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;   VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                         
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                                Art. 117.  Ao servidor é proibido:   II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
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                                GABARITO B   ITENS I E III - CORRETOS   LEI 8112/90 Art. 117.  Ao servidor é proibido:  		II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.      ITENS II, IV E V - ERRADOS   LEI 8112/90 Art. 117.  Ao servidor é proibido:   III - recusar fé a documentos públicos.  VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário 
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                                I - Ao servidor é proibido retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.  (correto) II - Ao servidor é proibido apor fé a documentos públicos.   errado)-------(opor) e não (Apor) III - Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.   (correto) IV - Ao servidor é proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o quarto grau civil inclusive.    errado(até o 2 grau civil e NÃO quarto grau civil) V - Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.   (errado) 
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                                Gabarito: B.   Apor = conferir.   Bons estudos! 
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                                A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores
públicos, conforme disciplina constante da Lei 8.112/1990. 
 
 
 
 Passemos
a analisar cada um dos itens apresentados: 
 
 
 
 I – CERTO – item em consonância com a legislação: 
 
 
 
 “Art. 117.  Ao servidor é
proibido:
 
 II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição".
 
 II – ERRADO – é proibido ao servidor recusar fé a
documentos públicos, conforme art. 117, III da Lei 8.112/1990: “Art. 117.  Ao servidor é
proibido:
 
 III - recusar fé a documentos públicos".
 
 III – CERTO – item em consonância com a legislação: “Art. 117.  Ao servidor é
proibido:
 
 V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição".
 
 IV – ERRADO – a proibição se estende até os parentes de
segundo grau, e não de quarto grau, como afirmado:  “Art. 117.  Ao servidor é
proibido:
 
 VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil".
 
 V – ERRADO – não há proibição legal do servidor
figurar como acionista, cotista ou comanditário: 
 
 
 
 “Art. 117.  Ao servidor é
proibido:
 
 X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
 
 
 
 
 Considerando
que apenas os itens I e III estão corretos, o gabarito é a letra B. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Gabarito da banca e do professor: B