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É só usar a lógica: Você trabalharia por tempo indeterminado sem ganhar por isso, ou ao menos saber quando vai ganhar pelo seu trabalho? Tem que ter pelo menos um prazo pra você receber o que lhe é de direito, e esse prazo é de 3 meses (máximo).
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Gab: A
É obvio, mas por que não é a B nem a C?
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Gabarito - "A". Lei nº 8.666/93:
A) Correta. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
B) e C) Incorretas. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Súmula 331, TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
D) e E) Incorretas. Mesmo fundamento da alternativa "A".
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GABARITO: letra A
Não custa lembrar que 90 dias não se confunde com 3 meses.
Ademais, a norma expressa que constituem motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 (noventa) dias dos respectivos pagamentos (Lei. 8666/93. art. 78. XV)
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Indo além do conteúdo da questão, meu resumo sobre os casos em que é possível ao contratado buscar a RESCISÃO DO CONTRATO em razão de descumprimento por parte do contratante (Administração Pública): (art. 78, Lei 8666)
=> Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias); (XV) [GABARITO]
=> Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (XVI)
=> Suspensão da execução do contrato por mais de 120 dias; (XIV)
=> Supressão do objeto do contrato que acarrete redução dos valores contratuais em patamares não toleráveis. (XIII)
Obs: se o CONTRATADO NÃO DER CAUSA à rescisão, ele terá direito a:
- Ressarcimento
- Devolução da Garantia
- Pagamento do CUSTO DE DESMOBILIZAÇÃO (art. 79, §2º)
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XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Esta expressão, exceptio non adimpleti contractus, exceção do contrato não-cumprido, está prevista no artigo 476 do Código Civil e se aplica às relações entre particulares. Significa que, após firmado acordo entre os particulares, caso um não cumpra com suas obrigações, o outro também não está obrigado.
Como exemplo, podemos citar que um particular contrata uma empreiteira para construir sua casa. Se o particular contratante não paga, a empreiteira não pode ser obrigada a começar a obra. Da mesma forma, caso a empreiteira não comece a construir a casa, também não pode cobrar seu pagamento. Vejam a previsão legal:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Porém, tratando-se de contratos administrativos, esta exceção é uma cláusula exorbitante, ou seja, é importa à parte contratada, mas não pode ser aplicada de forma absoluta contra a Administração, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público.
Ou seja, ainda que a Administração Pública deixe de pagar ao contratado, durante 90 dias o contratado deverá cumprir com suas obrigações. Decorrido este prazo, a parte pode deixar de cumprir com suas obrigações e/ou solicitar judicialmente a rescisão contratual. Vale lembrar: a rescisão por parte do contratado nos casos de exceptio será sempre judicial.
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O inadimplemento por parte da Administração Pública por período superior a 90 dias legitima a suspensão do serviço pela contratada com base na "Exceção do contrato não cumprido" (Exceptio non adimplendi contractus).
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8.666 ou 8.987 ???
Há várias interpretações a depender da lei analisada referente a alternativa a)
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PARA QUEM CONFUNDIU COM A LEI QUE REGE OS SERVIÇOS PÚBLICOS:
LEI 8.666:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
LEI 8987:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. (Aqui rege o princípio da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO)
Mas vale mencionar que a concessionária de serviço público poderá suspender a execução do mesmo em caso de inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:
LEI 8987, art. 6º, § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Atraso de pagamento superior a 90 dias pela administração (até 90 dias não se aplica) enseja à restrição, salvo calamidade pública ou guerra, sendo assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento (e não rescisão) até normalizar a situação. Constitui como uma modalidade de FATO DA ADMINISTRAÇÃO.
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Restrições à exceção do contrato não cumprido:
Somente após 90 dias de atraso no pagamento é que o contratado pode (i) suspender a execução ou (ii) pleitear a rescisão contratual, exceto: calamidade, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
Responsabilidade pela execução:
Vícios e defeitos no produto da execução do contrato: contratado repara às suas expensas
Danos causados pela execução do objeto:
o Regra: contratado responde de forma subjetiva (mediante dolo ou culpa)
o “Só fato da obra”: Administração responde de forma objetiva
Encargos fiscais e comerciais: inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade à
Administração
Encargos previdenciários: Administração responde solidariamente
Encargos trabalhistas:
o regra: Administração não responde
o se for negligente na fiscalização: responde subsidiariamente
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Trata-se de regra de direito privado, aplicável aos contratos administrativos especificamente nessa hipótese, denominada Exceção de contrato não cumprido. O contratado pode suspender a prestação dos serviços caso a administração pública deixe de efetuar o pagamento por período superior a 90 (noventa) dias. Tal regra está prevista no art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, nestes termos: "constituem motivo para rescisão do contrato (...) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcela destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".
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GABARITO: A
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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GABA a)
ATENÇÃO (Não confundir com a lei 8.987 - NÃO há a relação dos 90 dias)
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária NÃO poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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A presente
questão trata do tema contratos administrativos, conforme previsto na Lei 8.666/1993.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do
art. 78, XV da norma mencionada. Vejamos:
“Art.
78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:
XV - o
atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação".
A hipótese
descrita neste inciso traduz o que a doutrina chama de exceptio non
adimpleti contractus, referindo-se à possibilidade do contratado suscitar a
exceção de contrato não cumprido para paralisar o cumprimento de suas
obrigações contratuais, enquanto a Administração estiver inadimplente.
Conforme ensinamento
de Rafael Oliveira, o que fundamenta a referida hipótese é: i) o princípio da
legalidade; ii) o princípio da supremacia do interesse público; e iii) o princípio
da continuidade do serviço público.
A – CERTA – conforme disposição expressa da norma, o
atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração permite a rescisão
do contrato ou a suspensão do cumprimento das obrigações contratuais assumidas,
até a normalização da situação.
Na hipótese
fática, o atraso corresponde a 4 meses, o que supera os 90 dias previstos na
lei, sendo cabível, portanto, a sua aplicação, de modo a permitir a rescisão ou
a suspensão, a critério da contratada.
B – ERRADA – a lei não admite a responsabilização do
Estado. Vejamos:
“Art.
71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
§ 1º A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A
Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
C – ERRADA – a falta de pagamento possibilita a rescisão
ou a suspensão do contrato, mas não a oneração do objeto (art. 71, § 1º).
D – ERRADA – como destacado nas alternativas acima,
somente o atraso superior a 90 dias tem o condão de provocar a suspensão das
atividades.
E – ERRADA – como demonstrado acima, a lei possibilita
a rescisão contratual antes de finalizado o término do prazo, quando a
Administração atrasa mais de 90 dias dos pagamentos devidos ao contratado.
Gabarito da banca e do professor: A
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e
prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho
Filho – 7.ed.,rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018)