LRF - Gabarito letra E
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Vamos analisar a questão.
Os limites da despesa total com pessoal estão definidos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Mas para essa questão, bastava conhecer o artigo 19. Vou logo transcrevê-lo e, em seguida, comento as alternativas:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Agora, para as alternativas:
A) Errada. Estados e Municípios estão autorizados a destinar até o limite de 60% da Receita Corrente Líquida ao pagamento de pessoal. Para a União, este limite é de 50%.
Repare que o parâmetro é a Receita Corrente Líquida, e não as despesas.
B) Errada. Estados e Municípios estão autorizados a destinar até o limite de 60% da Receita Corrente Líquida ao pagamento de pessoal. Para a União, há limitação legal sim. Ele é de 50%, conforme artigo 19, inciso I.
C) Errada. A alternativa acertou o parâmetro: Receita Corrente Líquida. Mas, para a União, o limite é de 50%.
D) Errada. Novamente: para a União o limite é de 50%.
E) Correta. Agora sim! Tudo conforme o artigo 19 da LRF.
Gabarito do Professor: Letra E.