A correta é a alternativa d, nos moldes do que preconiza o art. 574 do CPP:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; (a alternativa c está errada porque fala genericamente de pedido de habeas corpus, não mencionando a sentença concessiva)
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. [o art. 411 foi revogado pela reforma do CPP de 2008, de modo que os arts. 415 e 416 são os que dispõem sobre a matéria atualmente, lembrando que são específicos do procedimento do Júri, não se aplicando ao procedimento comum, razão pela qual está incorreta a alternativa a].
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado [ou seja, absolvição sumária, o que inviabiliza a decisão de pronúncia], quando:
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Caros colegas, segue adiante uma explicação do professor Renato Brasileiro, quanto as hipóteses de recurso de ofício no processo penal.
Dentre os princípios em matéria recursal no processo penal, o princípio da voluntariedade dos recursos está consagrado expressamente no artigo 574 do Código de Processo Penal. Expresso também está o chamado recurso de ofício, uma exceção ao referido princípio.
São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:
a) Sentença concessiva de habeas corpus .
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
b) Decisão concessiva de reabilitação.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.
Lei nº 1.521/1951, Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
OBS: Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II, CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!