ID 306187 Banca EJEF Órgão TJ-MG Ano 2005 Provas EJEF - 2005 - TJ-MG - Juiz Disciplina Direito Processual Penal Assuntos Sentença e Coisa Julgada Marque a alternativa INCORRETA: Alternativas No caso de emendatio libelli, o juiz dá ao fato narrado definição diversa da que lhe dera a denúncia, sem necessidade de audiência do Ministério Público e do réu, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. A emendatio libelli e a mutatio libelli têm aplicação expressamente admitida pelo Código de Processo Penal, nos julgamentos feitos em segunda instância. No caso de mutatio libelli, se o juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica, em conseqüência de prova de circunstância elementar não contida na denúncia, deve ouvir apenas o réu, não sendo de mister a oitiva do MP e o aditamento da denúncia, caso impossível aplicação de pena mais grave. No caso de mutatio libelli, se o juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica, em conseqüência de prova de circunstância elementar não contida na denúncia, é de mister o aditamento da denúncia pelo MP e a oitiva do réu, caso possível aplicação de pena mais grave. Responder Comentários A questão está desatualizada: com o advento da Lei 11.719/08, que modificou o art. 384 do CPP, se o magistrado entender cabível nova definição jurídica do fato, o aditamento pelo Ministério Público passa a ser obrigatório, ainda que a nova capitulação jurídica implique aplicação de pena igual ou menos grave. No panorama anterior, a participação do Ministério Público não era necessário, ou seja, bastava que o processo baixasse para manifestação da defesa e oitiva de testemunha. BEM LEMBRADO PELO COLEGA. COM O ADVENTO DA NOVA LEI, EM CASO DE MUTATIO LIBELLI OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER ADITADA A DENÚNCIA, MESMO QUE IMPORTE PENA MENOS GRAVE. COM ISSO AUMENTA O STATUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).