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ID
306199
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedra a Vista Ltda., que fabrica adornos de pedra, firmou, em 30.12.04, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco do Dinheiro S/A, para aquisição de uma máquina de cortar pedra na Indústria de Máquinas Forte Ltda., como de fato a adquiriu, para pagamento em 24 prestações, constando do financiamento que os juros remuneratórios seriam de 13% ao mês para o período da normalidade, e para o período da mora a mesma taxa de remuneração, mais juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alguém pode responder onde está o fundamento para ser a alternativa C?
  • eu acredito que a banca considerou como contrato mercantil, regido pelo CC. acho que era essa a lógica da questão.
  •  a letra d está incorreta de acordo com: codigo de defesa do consumidor é aplicavél as instituições financeiras súmula 297 do STJ
  • A alienação fiduciária de bens móveis é regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69. A Lei nº 9.514/97 disciplina a matéria da alienação fiduciária de bens imóveis. Em sua redação original, previa o Decreto-lei nº 911/69 que, despachada a inicial e executada a liminar, o réu era citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tivesse pago 40% do preço financiado, poderia requerer a purgação de mora (art. 3º, §1º). Entretanto, a Lei nº 10.931, de 02.08.04, alterou a redação do art. 3º, suprimindo essa possibilidade. No caso apresentado, a purgação não poderia ocorrer já que a contratação ocorreu antes (30.12.04) da vigência da nova lei, ou seja, ainda sob a égide do Decreto-lei nº 911/69, em sua redação original. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (AgRg no REsp 1183477, DJ 10.05.11).
  • A alternativa "C" está errada.

    "De início, oportuno ressaltar que com a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, cujo enunciado assim reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

    Também, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI n. 2591, anuiu o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 

    Esse posicionamento vem sendo adotado de modo pacífico nesta Corte de Justiça. 

    Desse modo, há de se consignar a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento bancário, tendo em vista que este se encontra subsumido aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão, no qual, como se sabe, o princípio da autonomia da vontade se reduz à mera aceitação do conteúdo do contrato pelo aderente. 

    Plenificando-se a relação entre fornecedor e consumidor, consistente na prestação de um serviço, à luz do Direito do Consumidor (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; art. 51, IV, § 1º, e inciso II da Lei n. 8.078/1990), não se admite, em qualquer ajuste contratual, a subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis, como é o caso desses autos. "


    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Processo: 2009.003111-2  Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível  Relator - Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva 
  • Creio que há equívoco de leitura de alguns colegas da questão, especialmente com relação ao comentário supra do Luciano.

    Em verdade, o que se tem na questão é uma financeira contratando com uma empresa, que tem como objeto social "fabricação de adornos de pedra". Então, buscando atender seu objeto, a empresa financiou uma "máquina de corte de pedra" junto à Indústria Mquinas Forte Ltda.

    Neste panorama, reza o art. 2º/CDC:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    O que significa "destinatário final" prescrito no dispositivo? Para Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

    Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim defendem a teoria finalista, definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (In "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).


    Portanto, Pedra a Vista Ltda não é considerada consumidora no caso posto no encuniado, já que utilizaráo bem financiado para desdobramento da cadeia de produção de adornos de pedra. Desta sorte, inaplicável o CDC para o caso.

    CORRETA C
  • LETRA "B"

    A Súmula 284 do STJ estå ultrapassada, portanto, não precisa ter pago 40% para pedir purgação da mora:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    (...)

    3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).

    4. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag nº 772.797/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6/8/2007)
  • Alguém poderia esclarecer porque a letra A está incorreta?

    No meu entender (e com base nos ensinamentos de André Ramos), é cabível busca e apreensão motivada por inadimplemento ou mora com possibilidade de pedido liminar...

  • Sobre a alternativa A,  o erro está no credor mencionado, que na questão seria o Banco do Dinheiro S/A ?

  • Não hárelação de consnmo: a) na relação entre o condômino e o condomínio edilício, já que não se configura a definição de prestação de serviço previstano CDC; b) na locação de imóvel urbano, já que há lei específica tratando da questão, a Lei 8.245/1991; c) na relação entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas, já que há um regime de direito público específico para a questão; d) na relação entre o INSS e seus segurados, já que também há um regime jurídico de direito público específico para a questão; e) no consumo de energia elétrica não residencial; f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, jáque este não atua no mercado de consumo, além de haver leis específicas regulando sua responsabilidade; g) no contrato de crédito educativo, pois o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.

    Abraços

  • O erro da letra A é quanto ao credor que, no caso, é o banco.

    A) Havendo inadimplência de Pedra a Vista Ltda., a Indústria de Máquinas Forte Ltda. pode ajuizar ação de busca e apreensão do equipamento e pedir liminar.

    Quanto ao restante não há erro:

    Dec. 911,. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • GABARITO LETRA C

    Conforme exposto pelos colegas, não há relação de consumo e como a estipulação de juros foi feita em um contrato com certa igualdade entre as partes, torna-se descabida o pedido de redução dos juros.

    Instagram: @kellvinrocha