Art. 102. ..................
I - ............................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Ou seja, a questão é letra da EC. Nós, que estudamos de verdade, estamos na EC 45, verdadeira referência da reforma do judiciário. Notem que há, nessa EC, item multo semelhante e mais amplo sobre a decisão de ADIN (concentrado- STF) e a vinculação, incluino explicitamente a submissão pela adm. direta e indireta, entes políticos federais, estaduais e municipais:
Da EC 45/04 - Veja o que dispõe o art. 102:
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. EC 45/04 Veja o que dispõe o art. 102:
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. EC 45/04.