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CPC. Art. 481,Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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GAB. B
Cláusula de Reserva de Plenário e declaração de inconstitucionalidade:
Art.97, CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Somente pode ser declarada a inconstitucionalidade, pela via difusa, caso sejam observados os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal nesse sentido, pois, do contrário, não surtirá efeito. Nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, trata-se de uma competência (absoluta) funcional. Mesmo que seja criado Órgão Especial no Tribunal (art. 93, inc. XI,CF), ele se submeterá à reserva de plenário:
Súmula Vinculante n. 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Caso não seja respeitada, poderá o prejudicado interpor Reclamação Constitucional para o STF.
Há casos, entretanto, em que a remessa ao Pleno do Tribunal ou Órgão Especial para decidir sobre a questão torna-se desnecessária, são elas:
a) quando há uma rejeição da inconstitucionalidade;
b) quando o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, bem como o Plenário do STF já tenha se pronunciado sobre a questão (inteligência do par. único, art.481 do CPC);
c) quando a causa já estiver tramitando no pleno ou órgão especial do Tribunal .
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...Deixou assente o tribunal que, uma vez já declarada a inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal, ou pelo plenário do STF, ficam as turmas ou câmaras da corte autorizadas a aplicar o precedente aos casos futuros, sem que haja a necessidade de nova remessa ao plenário ou ao órgão especial, porquanto já preenchida a exigência contida no art. 97 da CF. (RE 199.017/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 02.02.1999)´É a necessidade de manifestação de pelo menos seis ministros resulta da exigência constitucional de maioria absoluta para a proclamação da inconstitucionalidade pelos tribunais, denominada "reserva de plenário" (art. 97, CF)
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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Não entendi o termo "prestigiado".
Interpretei no sentido da aplicabilidade da Reserva do Plenário e não a sua inaplicabilidade.
Alguém poderia explicar?
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Quando há matéria já decidia pelo Pleno em questão de constitucionalidade, o órgão fracionário, mesmo sem ser provocado, deve aplicar o entendimento do Pleno (prestigiando a sua autoridade), é por isso que se diz que a Reserva de Plenário foi prestigiada...
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Correta a letra "b" consoante precedente seguinte, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARESTO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, PORQUANTO DECLARADA POR MAIORIA QUALIFICADA DO TRIBUNAL PLENO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez já declarada a inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo Órgão Especial ou pelo Plenário do Tribunal, ficam as Turmas ou Câmaras da Corte autorizadas a aplicar o precedente aos casos futuros sem que haja a necessidade de nova remessa àqueles Órgãos, porquanto já preenchida a exigência contida no art. 97 da C.F. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 199017, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/02/1999, DJ 28-05-1999 PP-00022 EMENT VOL-01952-05 PP-00898)"
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O novo CPC expressamente trata do assunto:
Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):
a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
Essas exceções estão consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:
Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento DESTES (PLENÁRIO OU ORGÃO ESPECIAL) ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Mesma dúvida do colega Sérgio. Prestigiado seria "utilzado" não?
Fiquei bem confuso aqui.
Alguém explica?
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Lembrando que não se aplica ao STF
Abraços
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Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;
3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;
4) para juízos singulares;
5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);
6) para o STF no caso de controle difuso;
7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):
a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
CPC Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Tudo bem que a questão é anterior ao NCPC, mas já fica de lição:
"Art. 949. Se a arguição for:
[...]
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Outrossim, para conhecimento, cabível colacionar os casos de mitigação da reserva de plenário, segundo Lenza:
■ na citada hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015;
■ se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);
■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;
■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
■ nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.
Ademais, o STF entende que não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.
Por questão lógica, STF, Turmas Recursais do Juizados Especiais, juízo monocrático não precisam seguir a regra da claúsula de reserva de plenário em controle difuso de constitucionalidade