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ID
306238
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina constitucionalista evoluiu até o reconhecimento atual da normatividade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- D

    "Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo."
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    Vive-se atualmente uma nova época nos estados do Direito Constitucional que se chama Neoconstitucionalismo. Através deste movimento passou-se a considerar um novo paradigma de compreensão, interpretação e aplicação do Direito constitucional moderno.

     

    Adota-se aqui, para explicar o Neoconstitucionalismo, uma tripartição de sua análise (aspecto histórico, aspecto filosófico e aspecto teórico), baseada nas lições de Luis Roberto Barroso, Eduardo Cambi.


     

    1.1 ASPECTO HISTÓRICO

    O que se buscou com o Neoconstitucionalismo foi a aproximação do direito com a ética, (...). Para isso foram introduzidos conceitos como razoabilidade, senso comum, interesse público, dignidade, justiça, liberdade, proporcionalidade e uma série de princípios, que são cláusulas gerais as quais permitem a aferição da legitimação do conteúdo da norma no caso concreto. Evolui-se para uma nova forma de relacionamento entre o direito e a moral.

     

    1.2 ASPECTO FILOSÓFICO

    O retorno da ética e da moral ao direito, entrementes, não veio acompanhada da noção metafísica e dos voluntarismos típicos do direito natural. Isso se deu através da inclusão no ordenamento jurídico de uma nova categoria de normas, os princípios, dotados agora de normatividade e coercibilidade, além de cláusulas gerais existentes no corpo das leis positivadas, permitindo ao intérprete a análise no caso concreto numa idéia de justiça.

    Os princípios deixaram de ter aplicação secundária, como forma de sanar lacunas, para ter relevância jurídica na realização dos direitos.

     

    1.3 ASPECTO TEÓRICO

    Assim, em nível principiológico, o ativismo judicial deve imperar quando se trate de concretizar os direitos fundamentais inerentes ao que se denominou mínimo existencial e a autocontenção prevalecer, como postura geral, em relação às atividades dos demais poderes. Tudo isso visando à supremacia da constituição e a sua máxima efetividade.
    (...) Ademais, a atividade interpretativa, principalmente, tratando-se de princípios é visivelmente criativa. Quanto mais, quando se resgatam as cláusulas gerais como meio de implementar os direitos fundamentais.


     

    NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS

    Graças a uma evolução teórica do direito, atualmente, já se reconhece o caráter normativo e a aplicabilidade imediata os princípios, como nos casos em que se garantem judicialmente direitos baseados nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais – Isan Almeida Lima

  • As especificidades das normas constitucionais levaram a doutrina e a jurisprudência a um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios tornaram-se pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São as marcas do novo direito constitucionnal ou neoconstitucionalismo.
  • Neoconstitucionalismo

    Abraços