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E aí pessoal, detonando!! Veja, sobre a questão, por ser um vício de ledalidade, não de mérito, o juiz declara sua anulação, que possui efeitos EX- TUNC, ou seja, retroaje no tempo. Assim, não se fala em reintegração, pois na realidade não houve demissão legal, bastando o juiz declarar nulo o ato de demissão. VLW
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Onde se lê retroaje, leia-se retroage. VLW
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Também marquei a alternativa "D", mas fiquei intrigado com a seguinte decisão em um caso concreto:
Falhas processuais levam STF a reintegrar servidores do DNOCS
O ministro Cezar Peluso decidiu, no mérito, o Mandado de Segurança (MS) 23280 e declarou a nulidade dos decretos do Presidente da República pela qual foram demitidos, por supostas irregularidades no exercício de suas funções, os servidores públicos Francinaldo de Oliveira Queiroz, Manoel Rodrigues Filho e João Armando Ribeiro. Em consequência, determinou a mediata reintegração aos cargos anteriormente ocupados por eles, com todos os efeitos pecuniários e funcionais.
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Estou em dúvida em relação a esta questão, pois segundo a situação hipotética ele foi demitido em seu 15º dia de licença, tanto que saiu no DOE. Uma vez demitido há de se falar em reintegração.
Art. 28 da Lei 8.112/90
"A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo reultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decissão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
Se alguém puder me esclarecer agradeço.
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Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas eu entendi de outra maneira...
Pq de acordo com o artigo 28 da Lei 8112/90:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
Se a reintegração ocorre justamente quando a demissão é invalidada, a explicação de que não haveria reintegração pois demissão nunca existiu, não faria muito sentido, né?
Eu entendi que o juiz apenas declara o Ato de demissão nulo e a Reintregração é consequência natural, entretanto deverá ser colocada em prática pela Administração, não cabendo ao Judiciário interferir nesta questão...
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Acredito eu, que no caso em tela o Judiciário apenas considerou o ato ilegal por cerceamento de defesa, não analisando o mérito que seria, se houve ou não motivo para demissão, portanto, apenas declarou nulo o ato de demissão para dar oportunidade dele se defender.
Ainda, sendo o pedido de reintegração alternativo, o Judiciário apenas apreciou o primeiro pedido.
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Reintegração é ato de reinvestidura.
Abraços
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ITEM C mais completo
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. JULGAMENTO RECURSAL EM SESSÃO SECRETA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. Não pode o policial militar ser demitido sem que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa em processo administrativo instaurado para tal fim. É inadmissível o julgamento secreto de recurso interposto pelo policial sem a sua intimação ou de seu defensor, máxime diante da gravidade da pena aplicável in abstrato” (fl. 464).
“ADMINISTRATIVO – NULIDADE NO ATO DE
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR – REINTEGRAÇÃO – AÇÃO
DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS QUE LHES SERIAM
PAGOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO –
POSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO NA FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA,
NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO.
- ‘Constante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva
reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral
dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da
‘restitutio in integrum’. A declaração de nulidade do ato de demissão
deve operar efeitos ‘ex tunc’, ou seja, deve restabelecer exatamente o
status ‘quo ante’, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo
atingido pela ilegalidade.
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Acredito que o fundamento está na lei de ação popular. Vejamos o que diz a lei:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Mas Papete, qual a diferença?
Quando se diz que o ato é nulo, o vício é congênito, isto é, desde o nascimento, de modo que a declaração de nulidade será ex tunc, retroativos, para trás.
Doutro lado, caso se anule, você constitui (ou como dizem, ato constitutivo negativo ou desconstitutivo) o ato em nulo, de modo que os efeitos serão ex nunc, somente prospectivos, para frente.
Não há reintegração justamente porque o ato é nulo, isto é, nunca existiu, de modo que n se pode reintegrar algo que não perdeu.
#pas