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ID
306274
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, funcionário público estável, reassumindo as funções do cargo, depois de ter estado licenciado por trinta dias para tratamento de saúde, tomou conhecimento, por intermédio de seu chefe, que o Governador do Estado o demitira do cargo, exatamente no 15º dia de sua licença, conforme publicado no Órgão Oficial do Estado, depois de apuração, mediante sindicância sigilosa, iniciada e terminada durante o período de licença, de que praticou alcance nos cofres públicos para pagamento de honorários médicos.

Não obstante a apuração feita pela Administração, João ingressou em Juízo alegando que a sua demissão foi ilegal, porquanto não respeitado o devido processo legal na área administrativa, uma vez que não fora ouvido e nem tivera oportunidade de se defender.

Pediu, a final, alternativamente, que o Juiz da causa revogasse o ato de demissão ou que reconhecesse ter ocorrido a sanatória de fato, ou que declarasse nulo o ato impugnado ou que reconhecesse a nulidade da demissão e determinasse sua imediata reintegração no cargo do qual fora demitido.

O Juiz julgou procedente a ação, acolhendo um dos pedidos. Assinale a alternativa tecnicamente CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E aí pessoal, detonando!! Veja, sobre a questão, por ser um vício de ledalidade, não de mérito, o juiz declara sua anulação, que possui efeitos EX- TUNC, ou seja, retroaje no tempo. Assim, não se fala em reintegração, pois na realidade não houve demissão legal, bastando o juiz declarar nulo o ato de demissão. VLW
  • Onde se lê retroaje, leia-se retroage. VLW
  • Também marquei a alternativa "D", mas fiquei intrigado com a seguinte decisão em um caso concreto:

     

    Falhas processuais levam STF a reintegrar servidores do DNOCS

    O ministro Cezar Peluso decidiu, no mérito, o Mandado de Segurança (MS) 23280 e declarou a nulidade dos decretos do Presidente da República pela qual foram demitidos, por supostas irregularidades no exercício de suas funções, os servidores públicos Francinaldo de Oliveira Queiroz, Manoel Rodrigues Filho e João Armando Ribeiro. Em consequência, determinou a mediata reintegração aos cargos anteriormente ocupados por eles, com todos os efeitos pecuniários e funcionais.

  • Estou em dúvida em relação a esta questão, pois segundo a situação hipotética ele foi demitido em seu 15º dia de licença, tanto que saiu no DOE. Uma vez demitido há de se falar em reintegração.
    Art. 28 da Lei 8.112/90 
    "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo reultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decissão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
    Se alguém puder me esclarecer agradeço.

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas eu entendi de outra maneira...
    Pq de acordo com o artigo 28 da Lei 8112/90:
    "Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."

    Se a reintegração ocorre justamente quando a demissão é invalidada, a explicação de que não haveria reintegração pois demissão nunca existiu, não faria muito sentido, né?

    Eu entendi que o juiz apenas declara o Ato de demissão nulo e a Reintregração é consequência natural, entretanto deverá ser colocada em prática pela Administração, não cabendo ao Judiciário interferir nesta questão...





  • Acredito eu, que no caso em tela o Judiciário apenas considerou o ato ilegal por cerceamento de defesa, não analisando o mérito que seria, se houve ou não motivo para demissão, portanto, apenas declarou nulo o ato de demissão para dar oportunidade dele se defender.
    Ainda, sendo o pedido de reintegração alternativo, o Judiciário apenas apreciou o primeiro pedido.

  • Reintegração é ato de reinvestidura.

    Abraços

  • ITEM C mais completo

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. JULGAMENTO RECURSAL EM SESSÃO SECRETA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. Não pode o policial militar ser demitido sem que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa em processo administrativo instaurado para tal fim. É inadmissível o julgamento secreto de recurso interposto pelo policial sem a sua intimação ou de seu defensor, máxime diante da gravidade da pena aplicável in abstrato” (fl. 464).

    “ADMINISTRATIVO – NULIDADE NO ATO DE

    EXONERAÇÃO DE SERVIDOR – REINTEGRAÇÃO – AÇÃO

    DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS QUE LHES SERIAM

    PAGOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO –

    POSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO NA FORMA DE

    ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NOS HONORÁRIOS

    ADVOCATÍCIOS – SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA,

    NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO

    VOLUNTÁRIO.

    - ‘Constante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

    anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva

    reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral

    dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da

    ‘restitutio in integrum’. A declaração de nulidade do ato de demissão

    deve operar efeitos ‘ex tunc’, ou seja, deve restabelecer exatamente o

    status ‘quo ante’, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo

    atingido pela ilegalidade.

  • Acredito que o fundamento está na lei de ação popular. Vejamos o que diz a lei:

         Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

         b) vício de forma;

         d) inexistência dos motivos;

         e) desvio de finalidade.

         Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

         b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

        d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

         e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

         Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

    Mas Papete, qual a diferença?

    Quando se diz que o ato é nulo, o vício é congênito, isto é, desde o nascimento, de modo que a declaração de nulidade será ex tunc, retroativos, para trás.

    Doutro lado, caso se anule, você constitui (ou como dizem, ato constitutivo negativo ou desconstitutivo) o ato em nulo, de modo que os efeitos serão ex nunc, somente prospectivos, para frente.

    Não há reintegração justamente porque o ato é nulo, isto é, nunca existiu, de modo que n se pode reintegrar algo que não perdeu.

    #pas