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ID
306283
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No procedimento de desapropriação por utilidade pública, cujo objeto é imóvel constituído por prédio urbano residencial, o Poder Público poderá alegar urgência para imitir-se provisoriamente:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "c": São dois os pressupostos para imissão provisória na posse: a) declaração de urgência pelo Poder Público; b) efetivação de depósito prévio, cujo valor será arbitrado pelo juiz segundo critéios da lei expropriatória.
    O Decreto-Lei 3.365/1941 em seu art. 15, §2º, fixa o prazo de 120 dias, após a alegação de urgência, para o expropriante requerer a imissão provisória, não consigo ver o erro da assertiva "a", se alguém puder me explicar agradeço! 
  • " Se se trarar de imissão provisória na posse de bem de prédio residencial urbano aplica-se o dec. -Lei n. 1.075/70; se for o caso de imóvel  residencial em zona rural ou de prédio urbano não-residencial, a imissão se regulará pelo art. 15 da lei geral (Dec.-Lei n. 3.365/41)." José dos Santos

    O prazo de 120 dias para que o expropriante requeira ao juiz a imissão na posse esta regulado pelo art. 15, parágrafo 2º, do decreto-Lei nº 3365/41, logo não se aplica ao caso de prédio residencial urbano!!

    Espero ter ajudado!!
  • Imissão Provisória na Posse    Imissão é uma etapa da ação de desapropriação que, via de regra, será facultativa, pois  depende  de  requerimento  do  desapropriante  com  fundamento  em  urgência  e  deverá  depositar  o  preço  do  bem  desapropriado.  

    Os  requisitos  estão  previstos  no  art.  15  do  DL  3.365/41. O ato de urgência deve ser alegado pelo desapropriante, ainda que após o ato de  declaração de desapropriação do bem, e não pelo advogado da Fazenda. 

    DL  3.365/41,  Art.  15.  Se  o  expropriante  alegar  urgência  e  depositar  quantia  arbitrada  de  conformidade  com  o  art.  685  do  Código  de  Processo  Civil,  o  juiz  mandará  imití-lo  provisoriamente na posse dos bens

                                                                            ( CUIDADO !! )


    O art. 15, § 1º do DL 3.365/41 permite a imissão provisória na posse independentemente de  citação. 
      DL 3.365/41, Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do  réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) 


    O DL 1.075/70 cuida especificamente da imissão na posse de imóveis residenciais urbanos


    DL 1.075/70, Art. 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, expropriante,  alegando  urgência,  poderá  imitir-se  provisoriamente  na  posse  do  bem,  mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em 5  (cinco) dias da intimação da oferta  
     
  • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Abraços