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ID
306286
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à afetação e à desafetação dos bens públicos, em grau, é CORRETO afirmar que são:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A afetação é a atribuição, a um bem público, de sua destinação específica de uso comum ou especial. Essa finalidade predica um uso específico para o qual o bem está vocacionado e destinado. A afetação do bem de uso comum pode ser originária da própria natureza do bem, como mares, rios e ruas (implícita); ou decorrente de lei ou ato administrativo (explícita).
     
    A desafetação consiste precisamente na retirada dessa destinação pública específica atribuída a um bem. A desafetação é dependente de lei ou ato do Poder Executivo, dentro das determinações e especificações legais. Em geral, é feita para alienação do bem por concorrência pública (licitação).
  • é simples minemônico:
    Quem deseja EXECUTIVO  quem autoriza LEGISLATIVO
  • Qual o fundamento legal da afirmaçaõ de que a desafetação só pode ser feita através de lei?!
  • A desafetação pode ocorrer através de lei OU de ato administrativo. Entretanto mesmo no caso de ser através de ato administrativo, precisará de autorização do poder legislativo.

    Isto porque a partir do momento em que há a desafetação, o bem público torna-se dominical e diante disso, pode ser alienado.

    Então o Poder Executivo  não poder desafetar u bem, o que de certa forma abre a possibilidade de alienação de uma bem dito público, sem autorização do "povo" através do legislativo.
  • Questão polêmica.  A desafetação pode se dar por ato administrativo, fato jurídico ou por lei, conforme trecho do artigo do MP(http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/arborizacao/a_desafetacao_de_areas_verdes_advindas_de_aprovacao.pdf): "A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. A simples mudança de endereço de um órgão público pode, por ato administrativo que é, desafetar o bem de uso especial, pois se o imóvel ficar inutilizado, integrará a categoria de bens dominicais. Quanto ao bem de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei, ou ainda ter sua destinação alterada para uso especial".  O CESPE em concurso recente cobrou o assunto e a resposta correta indicava a possibilidade de desafetação por fato jurídico, independentemente de lei.
  • Tchê, a princípio é nula

    Desafetação: no uso comum e especial são iguais, mas este pode ocorrer por fato da natureza, além dos ordinários lei e ato administrativo autorizado por lei.

    Abraços

  • A afetação e a desafetação dos bens públicos são realizadas por lei ou por Ato administrativo, a alternativa D estaria correta.

  • AFETAÇÃO/DESAFETAÇÃO - são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público, considerando a classificação do art. 99 do CC;

    Afetação - fato administrativo que destina o bem a uma finalidade pública, transformando-o em indisponível, em inalienável. Transforma um bem de dominical para uso comum do povo ou uso especial, o que pode ocorrer por destinação natural, ato administrativo ou lei;

    Desafetação - fato administrativo que retira a finalidade pública de um bem, eliminando partes de sua proteção, transformando-o em disponível e inalienável, nas condições da lei. Pode transformar um bem de uso comum do povo em dominical, o que depende nesse caso de lei ou ato do Executivo (quanto autorizado por lei). Ou ainda transforma um bem de uso especial em dominical, o que exige lei, ato do Executivo e fato da natureza.

    Disponível em: http://www.marinela.ma/wp-content/uploads/2015/01/CADERNODEAULAAULA01INTENSIVOIIBENSPBLICOSPARTEI22.01.2015.pdf. Acesso em: 6 abr. 2019.

  • GABARITO: B

    O instituto da afetação diz respeito à utilização do bem público, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável.

    Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.

    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado. Ex. um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.

  • Alternativa B.

    "O instituto da desafetação, ao retirar o destino público dos bens, elimina-lhes o status da indisponibilidade e inalienabilidade, tornando-os mais vulneráveis às ingerências administrativas e retirando deles partes de sua proteção, o que demanda maior cautela e mais rigor. Considerando esse fato, a desafetação não pode ser realizada de qualquer forma.

    Nesse diapasão, observando ainda o comprometimento que a irresponsabilidade com o cuidado desses bens poderá gerar para a sociedade, há uma necessidade de que o rigor seja ainda maior em face dos bens de uso comum do povo, aqueles que se destinam ao uso coletivo. Nesse caso, a desafetação deve ser feita por lei, ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei".

    Fonte: Direito Administrativo da Prof. Fernanda Marinela.

  • ninguém respondeu só deram conceito!