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GABARITO LETRA C
Fundamento legal:
Art. 40 do Decreto Lei 3.365/41:
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
"Com relação à indenização, só será possível em caso de prejuízo causado ao particular, e será paga previamente".
Professora Flávia Cristina Moura de Andrade, série Elementos do Direito, v2, pág. 326.
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INDENIZAÇÃO NA SERVIDÃO AMINISTRATIVA
JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO DIZ:
" A REGRA RESIDE EM QUE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO RENDE ENSEJO À INDENIZAÇÃO SE O USO PELO PODER PUBLICO NÃO PROVOCA PREJUIZO AO PROPRIETARIO. SEGUE-SE DAI QUE, SE O DIREITO REAL DE USO PROVOCAR PREJUIZO AO DOMINUS, DEVERÁ ESTE SER INDENIZADO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO MESMO PREJUIZO."
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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É o direito real público quee autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo poder público não provocou prejuízo ao proprietário, não se há de cogitar indenização.
O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.
Direito Administrativo Descomplicado
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indelével
adjetivo de dois gêneros
1.que não se pode apagar, eliminar.
"tinta, mancha i."
2.que é durável, permanente; que não se pode destruir, suprimir ou fazer desaparecer totalmente.
"amor i."
Abraços
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA acerca do instituto da servidão administrativa.
Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
Vejamos, agora, cada uma das alternativas. Lembrando-se que se busca a alternativa INCORRETA:
(A)- ainda que ônus imposto à propriedade privada, por si só, não impõe a figura da indenização. Correto. Não há que se falar em indenização, a não ser que o proprietário comprove que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico.
(B)- por seu conteúdo e extensão, pode levar o sujeito passivo ao recebimento de uma indenização, por danos sofridos. Correto. Caso cause algum dano atípico e específico, pode resultar em uma indenização.
(C)- traz como característica indelével a figura da indenização. Errado. Gabarito da questão. Como já foi afirmado, a indenização é exceção em relação ao presente instituto. (Indelével: permanente).
(D)- é impingido ao proprietário para assegurar a conservação de obras e serviços públicos. Correto. Trata-se, de fato, de direito real que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel do particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. (impingir: obrigar alguém a aceitar algo).
Gabarito: ALTERNATIVA C.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Complementando os comentários dos colegas:
Pode-se afirmar que está correto, quanto às desapropriações e servidões administrativas, que a regra geral, de fato, consiste no pagamento de indenização. Em relação à desapropriação, por se tratar de retirada de propriedade do particular em favor do Poder Público, a regra, inclusive, consiste em que a indenização deva ser justa, prévia e em dinheiro, o que tem amparo na CF/88, art. 5º, XXIV. Quanto às servidões, pode-se invocar o que dispõe o art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, a saber: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Entretanto, o mesmo não se pode afirmar no que diz respeito às limitações administrativas, em relação às quais prevalece a regra da desnecessidade do pagamento de indenização, o que tem apoio no fato de que se cuida de medidas de caráter geral. Portanto, a sociedade como um todo suporta os ônus e bônus de cada limitação. Incide, aqui, o mesmo raciocínio atinente à irresponsabilidade civil do Estado por atos legislativos, os quais, também, como regra geral, não rendem ensejo a qualquer compensação pecuniária. Apenas excepcionalmente as limitações administrativas gerarão dever de indenizar atribuível ao Estado. Por fim, quanto ao tombamento, cumpre destacar que a doutrina sustenta a possibilidade de pagamento de indenização, desde que o particular comprove que experimentou prejuízos efetivos em razão da restrição sofrida. Como regra, pois, não gerará dever de indenizar o proprietário do bem tombado.
FONTE: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.