ART. 5º
O Município de Linhares, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público e interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Município de Linhares compõe-se dos Distritos:
I - Sede;
II - Regência;
III - Desengano;
IV - São Rafael;
V - Bebedouro. (Redação dada pela Lei nº 2303/2002)
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III- Iguape. (NÃO ESTÁ NESTA LISTA)
PORTANTO, SOMENTE I E II ESTÃO CORRETOS.