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A quem quer uma resposta rápida, é simples:
medida de segurança não é pena então não está sujeita a nenhum tipo de pressuposto quanto a reincidência ou qualquer coisa do gênero. Por isso a letra d está errada.
Quem quiser ler o pouco mais :
A medida de segurança se aplica Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.Medida de Segurança não é pena e sim tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).Quem está sujeito à medida de segurança não pode ser tratado em Presídio. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente. Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
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A redação da alternativa E parece um pouco tortuosa, contudo, a reincidência, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe a presecrição, acredio que seja isso que eles quiseram retratar.
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Correto,
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Qual seria o artigo dessa?
Alternativas Corretas,
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
VI - pela reincidência.
Errado, medida de segurança é aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, não tem nada haver com reincidência
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Respondendo ao colega Carlos; quanto a fundamentação legal para a letra B, esta se encontra nos incisos II e V do art. 83. Veja:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza
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Primário: é todo aquele que não é reincidente.- Tecnicamente primário: ostenta condenação definitiva, mas não é reincidente. Ocorre em duas situações: (1) O período depurador foi esgotado; (2) O réu é condenado tendo condenação anterior, mas o crime não foi cometido após a condenação definitiva por crime anterior.
Abraços
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Do jeito que ta escrito, a letra "c" tb está errada, porém a "d" está "mais errada". "A condição de reincidente em crime doloso" não constitui causa interruptiva de prescrição. Mas...
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socooooooooooooooooooooooooorro