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GAB. D
Lei N° 7. 508/2011
Art. 2°
II- Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - Acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidadees, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
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GABARITO: LETRA D
→ Contrato ORGANIZAtivo de Ação Pública dispõe sobre a ORGANIZAção.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Alternativa correta: D
CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE: é um instrumento de gestão compartilhada que define a responsabilidade de cada Município, Estado e da União na organização das regiões de saúde. È um instrumento jurídico que tem por objetivo a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde sob a responsabilidade dos entes federativos de uma região.
Fonte:Brasil. Ministério da Saúde. Conselhos de saúde : a responsabilidade do controle social democrático do SUS / Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. – 2. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2013.
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GABARITO: LETRA D
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Art. 2°
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde
LETRA --D
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GABARITO: LETRA D
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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Contrato = acordo
R: D
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Já deu toda a dica: acordo de colaboração entre os entes = COAP.
Resposta: D.
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COAP