SóProvas


ID
306364
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, relacionados com os temas de imputabilidade penal (CP, art. 26) e medida de segurança:

I. Não é cabível imposição de medida de segurança aos plenamente imputáveis.

II. Nos casos de semi-imputabilidade, não é permitida a cumulação da pena e medida de segurança.

III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção.

Estão em conformidade com o sistema estabelecido no Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Enunciado "I": correto. Medida de segurança somente é aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis.

    Enunciado "II": correto. Ao semi-imputável é aplicada pena privativa de liberdade com causa de diminuição de pena ou medida de segurança, mas não as duas cumulativamente.

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Enunciado "III": correto.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Só para complementar, o direito penal brasileiro adota o sistema vicariante, o juiz somente pode aplicar a pena ou a  medida de segurança, mas jamais as duas ao mesmo tempo.
  • III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção.

    O menor de 18 anos possui inimputabilidade plena e não se sujeitará à medida de segurança, e sim medida sócio-educativa. 
  • O item III deveria ser mais específico em sua redação. Como dito pela colega, a menoridade, assim como a embriaguez acidental completa são hipóteses de inimputabilidade plena, nas quais não se aplica medida de segurança. 

  • A jurisprudência evoluiu no sentido de admitir o tratamento ambulatrial para inimputáveis punidos com reclusão, a depender da periculosidade in concreto

     

    :  APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.- Embora o art. 97, caput, do CP indique a aplicação de medida de segurança com internação para réu inimputável, acusado de praticar crime punido com reclusão, nada obsta a que seja submetido a tratamento ambulatorial, medida, aliás, mais recomendável, mormente quando as circunstâncias do caso concreto e a periculosidade do agente indicarem ser esta medida suficiente. APELO PROVIDO. (Apelação Crime n. 70018236281, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, julgado em 28/03/2007).MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.É possível a aplicação ao totalmente incapaz (art. 26, CP) do tratamento ambulatorial, em vez da internação, quando a situação fática recomendar. É o que ocorre na hipótese em julgamento, como afirmou o Magistrado, inclusive com o apoio da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: “A medida aplicável ao agente inimputável rege-se pela averiguação da sua periculosidade”. Entretanto, a prova carreada dá conta que a internação do acusado em manicômio judicial não é adequada, já que o fato imputado, ao que tudo indica, restou isolado, não se vislumbrando quaisquer outras evidências de que se faça necessária a segregação de Roberto. O depoimento do médico Samuel reforça tal convicção. O denunciado submete-se a tratamento psiquiátrico particular, como atestado pela testemunha Patrícia, sua médica. Denota-se que ele também possui condições de sustentar a assistência de que necessita [...]”. Apelação Crime n. 70011395829, 7ª C. Criminal, TJ/RS, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. em 07/07/2005.O STJ também já admitiu a aplicação do tratamento ambulatorial como medida de segurança aos inimputáveis, cuja infração penal seria punida com reclusão:RECURSO ESPECIAL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. DELITO APENADO COM RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade previstos no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime. (....) TJ-RO - APR: 10001320010019980 RO 100.013.2001.001998-0, Relator: Juiz Léo Antonio Fachin, Data de Julgamento: 30/08/2007, 1ª Vara Criminal)

  • 3. Tais regimes alternativos da internação, com efeito, deferidos ao semi-imputável apenado com prisão que necessita de tratamento curativo, a um só tempo, certificam a exigência legal do ajustamento da medida de segurança ao estado do homem autor do fato-crime e determinam, na interpretação do regime legal das medidas de segurança, pena de contradição incompatível com o sistema, que se afirme a natureza relativa da presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável. 4. Recurso especial improvido. (REsp. 324091/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma).RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. RECLUSÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTÁVEL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL.- Excepcionalmente, é admitida a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial aos inimputáveis que cometem crimes apenados com reclusão desde que seja este o tratamento adequado ao caso, levando em consideração a periculosidade do agente e demais circunstâncias que margeiam os fatos.Precedentes do STJ (extraído do REsp. 324091/SP).O Prof. Guilherme de Souza Nucci, a propósito do tema, ensina que:Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: diz a lei ser obrigatória a internação do inimputável que pratica fatos típicos e antijurídicos punidos com reclusão. Entretanto, esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas. Imagine-se o inimputável que cometa uma tentativa de homicídio, com lesões leves para a vítima. Se possuir família que o abrigue e ampare, fornecendo-lhe todo o suporte para a recuperação, por que interná-lo? Seria mais propícia a aplicação do tratamento ambulatorial. Melhor, nesse sentido, a Lei de Tóxicos, prevendo a internação somente quando o caso concreto o exigir. (in Código Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 331).No presente caso, o fato se deu há mais de 13 anos, ou seja, em março de 1994. O ora apelante foi recolhido ao xadrez somente em outubro de 2002, e lá permaneceu por dois meses apenas, uma vez que foi liberado em dezembro do mesmo ano. Duas testemunhas de defesa foram ouvidas, fls. 212 e 213, e ambas confirmam que Helci, mesmo demonstrando sinais de deficiência, é pessoa trabalhadora e de aparente boa índole. A primeira delas, Maria, afirma que conhece o apelante há 15 anos e sabe dizer que jamais saiu de Cerejeiras, e que depois de ter sido preso passou a apresentar sinais de debilidade mental. A segunda testemunha, Acir, disse que o conhece há cerca de 22 anos, que já o teve como empregado e que, embora deficiente, é pessoa trabalhadora.

  • CP adota o sistema vicariante: vicário significa substituto; medida de segurança no lugar de pena.

    Abraços

  • Só eu que achei bem ruim a redação da questão?

  • COLOCARAM INIMPUTÁVEIS NUM PACOTE SO´, PÉSSIMA QUESTÃO

  • Para aqueles que, assim como eu, pensaram na aplicação da medida de segurança em razão de doença mental superveniente... Cabe lemrar que:

    Lei de Execuções Penais: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade (ou seja, o sujeito era plenamente imputável e foi condenado a pena privativa de liberdade), sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.  

    Porém... ele era plenamente imputável quando da aplicação da pena privativa de liberdade... e "sobreveio doença mental ou perturbação da saúde mental"... e deixou de ser plenamente imputável... então... neste caso... poderá ser aplicada medida de segurança.

    Ou seja... mesmo na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança no curso da execução... a aplicação da medida de segurança ocorrerá sobre um sujeito semi-imputável ou inimputável...