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ID
3063844
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IBGE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que Joana, servidora pública federal efetiva, manteve sob sua chefia imediata, em função de confiança, seu companheiro José. Além disso, em um momento de descontração com colegas servidores, revelou que utilizava de recursos materiais da repartição em atividades particulares. Tendo em vista a situação hipotética narrada, bem como as disposições da Lei nº 8.112/90, as ações disciplinares referentes às condutas de Joana prescrevem em

Alternativas
Comentários
  • art. 117, VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (Advertência)

    art. 132 XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. (demissão)

    -> art. 117, XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Art. 117 da Lei 8.112/90:  Ao servidor é proibido: 

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; - ADVERTÊNCIA

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; - DEMISSÃO

    -

    Art. 129 da Lei 8.112/90:  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 132 da Lei 8.112/90:  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    -

    Art. 142 da Lei 8.112/90:   A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    GABARITO: Letra B.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
     

    Das Penalidades

     

      Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

     

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; [GABARITO]

     

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. [GABARITO]

     

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

     

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


     

  • Para gravar prazo de cancelamento e de prescrição eu decoro assim (eu sei que é tosco, mas pode ajudar alguém)

    "CANCELA o pedido na mesa 35." -

    Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    "52 mulheres ligaram para o telefone 180 esse ano." -

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Gabarito: B

  • GABARITO B

    LEI 8112/90

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

    • Deveres e responsabilidades dos servidores públicos:

    Segundo Marinela (2018), a Lei nº 8.112 de 1990 estabelece os deveres e as proibições dos servidores estatutários. A inobservância das referidas hipóteses gera a possibilidade de responsabilização do servidor com a aplicação de sanção disciplinar, respeitando a previsão legal e o devido processo administrativo. 
    Deveres: Art. 116 da Lei nº 8.112 de 1990. 

    Proibições: Art. 117 da Lei nº 8.112 de 1990. 

    • Lei nº 8.112 de 1990: 

    Art. 117 Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

    Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

    Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
    Art. 142 A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
    II - em 2 (dois anos) anos quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência;
    A) ERRADO, uma vez que manter sob sua chefia imediata companheiro é caso de advertência, que prescreve em 180 dias, nos termos do art. 117, VIII, combinado com o art. 142, da Lei nº 8.112 de 1990. Além disso, utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares é caso de demissão, que prescreve em 5 anos. 
    B) CERTO, o primeiro caso com base no art. 117, VIII, combinado com o art. 142, III, da Lei nº 8.112 de 1990. O segundo caso de acordo com o art. 117, XVI, combinado com o art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    C) ERRADO, já que manter sob sua chefia imediata companheiro é caso de advertência, que prescreve em 180 dias, nos termos do art. 117, VIII, combinado com o art. 142, da Lei nº 8.112 de 1990. Outrossim, utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares é caso de demissão, que prescreve em 5 anos, com base no art. 117, XVI, combinado com o art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    D) ERRADO, nos termos do art. 117, VIII, XVI e art. 142, I e III, da Lei nº 8.112 de 1990.
    E) ERRADO, de acordo com o art. 117, VIII, XVI e art. 142, I e III, da Lei nº 8.112 de 1990. 
    Referência:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: B
  • 5 ANOS DEMISSÃO OU CASSAÇÃO

    2 ANOS SUSPENSÃO

    180 DIAS ADVERTÊNCIA

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • IMPOSSIVEL DECORAR TODOS OS ARTIGOS!!!

  • Assunto responsabilidade do servidor federal 8112. É decoreba braba dos art. 116 a 150 aliada a muitassssss questões, não tem jeito

  • 180 (cento e oitenta dias) e 5 (cinco) anos, respectivamente.

  • Art. 117 da Lei 8.112/90:  Ao servidor é proibido:

     

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; = ADVERTÊNCIA

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; = DEMISSÃO