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art. 117, VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (Advertência)
art. 132 XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. (demissão)
-> art. 117, XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Art. 117 da Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; - ADVERTÊNCIA
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; - DEMISSÃO
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Art. 129 da Lei 8.112/90: A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 132 da Lei 8.112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 142 da Lei 8.112/90: A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
GABARITO: Letra B.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Das Penalidades
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; [GABARITO]
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. [GABARITO]
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Para gravar prazo de cancelamento e de prescrição eu decoro assim (eu sei que é tosco, mas pode ajudar alguém)
"CANCELA o pedido na mesa 35." -
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
"52 mulheres ligaram para o telefone 180 esse ano." -
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Gabarito: B
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GABARITO B
LEI 8112/90
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Deveres e responsabilidades dos servidores públicos:
Segundo Marinela (2018), a Lei nº 8.112 de 1990 estabelece os deveres e as proibições dos servidores estatutários. A inobservância das referidas hipóteses gera a possibilidade de responsabilização do servidor com a aplicação de sanção disciplinar, respeitando a previsão legal e o devido processo administrativo.
Deveres: Art. 116 da Lei nº 8.112 de 1990.
Proibições: Art. 117 da Lei nº 8.112 de 1990.
• Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 117 Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 142 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois anos) anos quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência;
A) ERRADO, uma vez que manter sob sua chefia imediata companheiro é caso de advertência, que prescreve em 180 dias, nos termos do art. 117, VIII, combinado com o art. 142, da Lei nº 8.112 de 1990. Além disso, utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares é caso de demissão, que prescreve em 5 anos.
B) CERTO, o primeiro caso com base no art. 117, VIII, combinado com o art. 142, III, da Lei nº 8.112 de 1990. O segundo caso de acordo com o art. 117, XVI, combinado com o art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990.
C) ERRADO, já que manter sob sua chefia imediata companheiro é caso de advertência, que prescreve em 180 dias, nos termos do art. 117, VIII, combinado com o art. 142, da Lei nº 8.112 de 1990. Outrossim, utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares é caso de demissão, que prescreve em 5 anos, com base no art. 117, XVI, combinado com o art. 142, I, da Lei nº 8.112 de 1990.
D) ERRADO, nos termos do art. 117, VIII, XVI e art. 142, I e III, da Lei nº 8.112 de 1990.
E) ERRADO, de acordo com o art. 117, VIII, XVI e art. 142, I e III, da Lei nº 8.112 de 1990.
Referência:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: B
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5 ANOS DEMISSÃO OU CASSAÇÃO
2 ANOS SUSPENSÃO
180 DIAS ADVERTÊNCIA
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GABARITO: LETRA B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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IMPOSSIVEL DECORAR TODOS OS ARTIGOS!!!
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Assunto responsabilidade do servidor federal 8112. É decoreba braba dos art. 116 a 150 aliada a muitassssss questões, não tem jeito
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180 (cento e oitenta dias) e 5 (cinco) anos, respectivamente.
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Art. 117 da Lei 8.112/90: Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; = ADVERTÊNCIA
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; = DEMISSÃO