SóProvas


ID
3063853
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IBGE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (ler incisos)

    B) Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    C) Quando a lei autoriza a administração a, discricionariamente (dispensa dispensada é vinculado), deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação dispensada.

    D) art. 23, § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    E) Resposta!

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
     

    Do Procedimento e Julgamento


    Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

     

    § 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

     

    § 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. [GABARITO

     

    § 3o  Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.                (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Gabarito: e)

    Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

    § 2   Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

  • Art. 17

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Uma observação na letra C: quando a lei autoriza a administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação DISPENSÁVEL (não dispensada).

  • E

  • Gabarito: E

  • Pedro A. Antunes está equivocado. Tanto licitação dispensável quanto dispensada encontram-se no rol taxativo. A discricionariedade, se dá apenas na inexigibilidade de licitação.

  • Pessoal, temos que ter cuidado ao comentar as questões. A intenção é ajudar!

    Quando falamos que a contratação é direta por conta de inexigibilidade (rol exemplificativo) é o mesmo que dizer que estamos diante de uma situação onde não é possível ocorrer a disputa, logo não há discricionariedade nesse caso como o colega abaixo cita, a disputa simplesmente não tem como acontecer.

    Quando falamos de contratação direta por dispensa de licitação temos dois casos:

    1- licitação dispensada (Ato vinculado, rol taxativo)

    2- licitação dispensável (Ato discricionário, rol taxativo)

    ou seja é na licitação dispensável que vai ocorrer o mérito administrativo da administração pública, são nesses casos que o administrador vai poder decidir se vai licitar ou não, obviamente dentro dos limites da lei.

  • Cuidado com esses artigos.

    Dispensada – artigo 17

    – Relativa à alienação de bens públicos;

    – Bens imóveis – depende de interesse público e autorização legislativa;

    – Bens móveis – depende de interesse público e avaliação.

    – Rol taxativo (não existem outras possibilidades senão as descritas no dispositivo legal);

    – Não há discricionariedade para a Administração;

    – A Administração NÃO DEVE FAZER licitação.

    Dispensável – artigo 24

    – DARIA PARA SE EFETIVAR A LICITAÇÃO, (dado uma excepcionalidade temporal, calamitosa ou emergencial) a lei autoriza sua não realização;

    – Rol taxativo;

    – HÁ DISCRICIONARIEDADE para Administração DECIDIR SE FARÁ OU NÃO o Certame.

    Inexigibilidade – artigo 25

    – Inviabilidade de competição;

    – NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE para a Administração;

    – Rol exemplificativo (meramente ilustrativo, podendo ter outras descrições legais)

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação:

    Para Matheus Carvalho (2015), "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade".
    A) ERRADO, uma vez que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, quando IMÓVEIS dependerá de autorização legislativa e avaliação prévia, nos termos do art. 17, I, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    B) ERRADO, com base no art. 18, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 18 Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação". 
    C) ERRADO, uma vez que a situação indicada está relacionada com a licitação DISPENSÁVEL, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666 de 1993. Segundo Di Pietro (2018), a licitação dispensável é aquela que "existe possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa; competência discricionária da Administração; hipóteses previstas no art. 24, da Lei nº 8.666 de 1993; dispensa: a) em razão do pequeno valor; b) em razão de situações excepcionais; c) em razão do objeto; d) em razão da pessoa: o elenco é taxativo". A licitação dispensada, por sua vez, é determinada por lei, "casos que escapam à discricionariedade administrativa; hipóteses do art. 17, I e II, elenco taxativo". 
    D) ERRADO, de acordo com o art. 23, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.23, §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e, em qualquer caso, a concorrência". 
    E) CERTO, com base no art. 53, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 53, §2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

    Gabarito: E
  • Art. 23, II, § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Quanto à (A)

    A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de autorização legislativa (Licitação).

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • a) A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de autorização legislativa.

    b) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% (dez por cento) da avaliação. (5%)

    c) Quando a lei autoriza a administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação dispensada(dispensável)

    d) Nos casos em que couber a tomada de preços*, a Administração poderá utilizar convite** e, em qualquer caso, a concorrência. (convite* e tomada de preços**)

    CORRETO

    e) Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido

  • Licitação dispenSADA e dispenSÁVEL > ROL TAXATIVO.

    INEXIGÍVEL > ROL EXEMPLIFICATIVO.

    > CUIDADO!!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) ERRADO: Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    c) ERRADO: A licitação dispensada, a seu turno, estampa as hipóteses em que o próprio Estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório; tais hipóteses estão previstas no art. 17, I e II, do Estatuto, e referem-se a alguns casos específicos de alienação de bens públicos.

    d) ERRADO: Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    e) CERTO: Art. 53, § 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. 

  • GABARITO: LETRA E

    Do Procedimento e Julgamento

    Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

    (...)

    § 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • na duvida marque a maior

  • autorização legislativa é exigida apenas em bens imóveis;

    bens imóvei é licitação na modalidade de concorrência, admitindo-se o leilão nos casos previstos no

    artigo 19 da Lei (bens oriundos de dação em pagamento ou procedimentos judiciais);

    Assim, a alienação de bens imóveis, quando a aquisição decorrer de dação em pagamento ou

    procedimento judicial, não exige autorização legislativa.

  • Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, NÃO INFERIOR a 5% e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

  • Dispensada – artigo 17

    – Relativa à alienação de bens públicos;

    – Bens imóveis – depende de interesse público e autorização legislativa;

    – Bens móveis – depende de interesse público e avaliação.

    – Rol taxativo (não existem outras possibilidades senão as descritas no dispositivo legal);

    – Não há discricionariedade para a Administração;

    – A Administração NÃO DEVE FAZER licitação.

    ALIENACAO DE BENS PUBLICOS:

    • MOVEIS: licitação (ha casos de dispensa) + avaliação
    • IMOVEIS: licitacao (ha casos de dispensa) + autorização legislativa
  • A-INCORRETA: Quando Imóveis.

    B-INCORRETA: 5%.

    C-INCORRETA: É DISPENSÁVEL.

    D-INCORRETA: Nos casos em que couber CONVITE, poderá ser utilizado a TOMADA DE PREÇOS, e em qualquer caso, CONCORRÊNCIA.

    E-CORRETA. art. 53, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 53, §2º 

  • Os bens arrematados serão pagos como? A vista ou no percentual exigido no edital. Que é de? Não inferior a 5%. Depois disso a ata será lavrada no local do leilão, imediatamente entregue ao arrematante, ao qual será obrigado ao pagamento no prazo estipulado no edital.