Primeiramente, Questão desatualizada!!!!Mas analisando-a a partir das mudanças introduzidas pelas lei 12.403/11, temos:
a) A fiança será concedida sem a prévia audiência do Ministério Público. CORRETA
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
b) Não será concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos. INCORRETA, pois não há previsão de pena mínima, apenas a pena máxima cuminada, em que a fiança pode ser determinada pela autoridade pocial, nos demais caso os juiz decidirá em 48 horas, conforme art. 322 e parágrafo único.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). c) Não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. CORRETA
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
d) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. INCORRETA. Pois, o art. 322 já colacionado, dispõe ser possível conceder fiança aos crime cuja pena máxima não seja superior a 4 anos!
e) A fiança só poderá ser prestada até o oferecimento da denúncia. INCORRETA
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).