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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Art 112 LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes
Bons estudos.
1º .
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Alternativa mas adequada é D
a - Art 126 LEP, não qualquer referencia sobre e remissão para os que se encontram em prisão albergue. (somente Regimes Fechado e semi-abertos)
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a Lei 10792/2003 não fala de MÉRITO e sim de "bom comportamento carcerário" - questão mal formulada.
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A assertiva 'e' está errada pois é possível a regressão de regime aberto para o fechado, nos termos da LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Bons estudos a todos!!
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O enunciado da letra 'a' já se encontra desatualizado, seja pela edição da Lei 12.433/2011 ou pela Súmula 341.
Agora trocar RemiÇão por remiSSão é de lascar...
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Com simples conhecimento da lingua portuguesa, o candidato poderia eliminar de plano, a alternativa "A":
- REMISSÃO - PERDÃO;
- REMIÇÃO - QUITAÇÃO.
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Bom, depois dessa aula de português..... ::: Em relação à alternativa *a*, e de acordo com inclusões no artigo 126 na LEP pela lei 12.433/2011; o Parágrafo sexto diz que os que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional, poderão remir, pela frequencia a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova...
É isso aí.
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Erro da Letra E
Ao contrário da progressão per saltum, que, em regra, é vedada, a regressão do regime aberto para o fechado é expressamente admitida pela LEP, neste sentido:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos ...".
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Regressão pode; progressão não
Abraços
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Questão desatualizada conforme PAC que modificou o art. 112 da LEP:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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A) A remição é um direito privativo dos condenados que estejam cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. Não se aplica aos que se encontram em prisão albergue.
A remissão é perdão.
A remição é liberação de pena, abatimento.
B) Não é apenas o sentenciado que pode suscitar o incidente de excesso ou desvio da execução.
Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
C) Para a obtenção do livramento condicional não basta o parecer favorável do Conselho Penitenciário.
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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QUESTÃO DESATUALIZADA -> MODIFICADA PELO PACOTE ANTI CRIME:
AS PROGRESSÕES AGORA SÃO EM PORCENTAGEM.
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Questão desatualizada. Notifiquem ao Qconcursos isso!
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CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ
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- LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk
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- PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM