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ID
306430
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"Fulano" foi condenado por roubo duplamente qualificado a 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Em flagrante equívoco, fixou-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. O Promotor de Justiça opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Magistrado, alterando-se para o regime fechado.

Indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A questão, elaborada em 2005, merece novas considerações à luz, principalmente, da jurisprudência atual. Vejamos o recentíssimo julgado abaixo: 


    ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO

    In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011. 5ª Turma.

    Salvo melhor juízo, de acordo com a quinta turma do STJ, então, os embargos de declaração poderiam ter sido utilizados no presente caso.
  • Não sou expert na matéria, mas entendo que os embargos são o recurso correto a ser manejado, porque trata-se de mera contradição no julgado, entre a fundamentação/dispositivo e o regime prisional, inclusive a própria questão deixou explícito que se tratava de equívoco do magistrado...
  • Penso que os Embargos Declaratórios seriam sim a via adequada. Uma vez interpostos, diante dos efeitos infringentes decorrentes da modificação do conteúdo decisório, a defesa deveria ser intimada para oferecer suas contrarrazões. 

  • GABARITO: B

     

     

    OBS: "Fulano" foi condenado por roubo duplamente qualificado a 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Em flagrante equívoco, fixou-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    ____________________________________________________________________

     Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

     

  • Questão muito nula

    Além de o gabarito ser muito errado, faltou no enunciado se o réu é reincidente ou não

    Abraços

  • Gabarito estava certo em 2005 (época do concurso público em questão), ainda se mantém correto ainda hoje e assim permanecerá por vários (enquanto não houver reforma do sistema recursal no CPP). Explica-se:

    No HC 176.320-AL, trazido à colação pelo colega RAFAEL PINTO, os ministros do STJ mencionaram o ED apenas a título argumentativo, para enfatizar ainda mais o erro do MP (que deveria ter recorrido, mas não o fez). Tanto que foi coligido em caráter de fundamento secundário (obiter dictum).

    A alternativa correta é mesmo a B, porque se houve EQUÍVOCO (error in judicando) do magistrado, o recurso cabível é de APELAÇÃO (artigo 593, inciso I, do CPP).

    Ora, sempre que o magistrado julga de um certo modo, ao menos na concepção do MP (e/ou da defesa), há "equívoco".

    Não cabiam ED porque não havia OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que diferem de mero "equívoco" (error in judicando).

    Cabem ED, com efeitos infringentes (modificativos), apenas se houver OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que não era o caso.

    É claro que na práxis forense o MP almeja que os erros sejam prontamente retificados (o que mais rapidamente ocorreria pelo processamento de ED), até porque a apelação leva um tempo para ser processada e julgada. Mas inconvenientes práticos não podem elastecer as hipóteses de cabimento dos recursos.

  • Gabarito estava certo em 2005 (época do concurso público em questão), ainda se mantém correto ainda hoje e assim permanecerá por vários (enquanto não houver reforma do sistema recursal no CPP). Explica-se:

    No HC 176.320-AL, trazido à colação pelo colega RAFAEL PINTO, os ministros do STJ mencionaram o ED apenas a título argumentativo, para enfatizar ainda mais o erro do MP (que deveria ter recorrido, mas não o fez). Tanto que foi coligido em caráter de fundamento secundário (obiter dictum).

    A alternativa correta é mesmo a B, porque se houve EQUÍVOCO (error in judicando) do magistrado, o recurso cabível é de APELAÇÃO (artigo 593, inciso I, do CPP).

    Ora, sempre que o magistrado julga de um certo modo, ao menos na concepção do MP (e/ou da defesa), há "equívoco".

    Não cabiam ED porque não havia OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que diferem de mero "equívoco" (error in judicando).

    Cabem ED, com efeitos infringentes (modificativos), apenas se houver OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que não era o caso.

    É claro que na práxis forense o MP almeja que os erros sejam prontamente retificados (o que mais rapidamente ocorreria pelo processamento de ED), até porque a apelação leva um tempo para ser processada e julgada. Mas inconvenientes práticos não podem elastecer as hipóteses de cabimento dos recursos.

  • Ao meu ver o recurso cabível seria mesmo os Embargos de Declaração, não porque a sentença continha omissão, contradição ou obscuridade, mas sim porque continha ERRO MATERIAL, que não deixa de ser um "equívoco". Não raras vezes, na práxis do ctrl c + ctrl v, esses equívocos acontecem e que bastariam os Embargos de Declaração para corrigí-los.

    Segue o julgado:

    "Embargos de declaração – Ausência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão – Mero erro material quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena – Admissibilidade – Inteligência do art. 619 do CPP c.c o art. 494 do CPC/2015 aplicado analogicamente. Além da ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), os embargos de declaração vêm sendo admitidos pela Jurisprudência para a correção de meros erros materiais, na medida em que o art. 494 do CPC/2015 – aqui aplicado analogicamente – permite ao Magistrado que, de ofício ou a requerimento, proceda à correção de erros ou inexatidões materiais. Verificado, assim, erro material no concerne à fixação de regime inicial lançados no Ven. Acórdão cumpre sejam acolhidos os embargos, procedendo-se à devida correção. (TJ-SP – ED: 15013341220188260536 SP 1501334-12.2018.8.26.0536, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento 24/05/2013, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/03/2020)"

    Bons Estudos !!!