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ID
306436
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos por crime comum a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão,

Alternativas
Comentários
  •  
    A questão está desatualizada. O art. 539 do CPP, que previa que "nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e seguintes" foi revogado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Mesmo assim, a assertiva que foi apontada como correta pelo gabarito revela-se um tanto quanto defeituosa, pois dá a entender que existe um rito comum em oposição a um rito sumário, quando na verdade o segundo é mero desdobramento do primeiro. Isto é, há ritos comuns e há ritos especiais. Um rito comum ou é ordinário ou é sumário. Já os ritos especiais subdividem-se naqueles previstos no próprio CPP (júri, crimes falimentares, crimes de responsabilidade de funcionários públicos, crimes contra a honra, crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, crimes contra a propriedade imaterial) e na legislação extravagante (economia popular, abuso de autoridade, drogas, licitações etc.). Discute-se se o rito sumaríssimo dos juizados especiais seria comum ou especial. Prevalece a corrente de que se trata de rito especial de legislação extravagante.
  • Favor marcar a questão como desatualizada, pois com a reforma do CPP em 2008 esta questão está sem resposta