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ID
306457
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • letra E também está errada, pois nem todos os efeitos retroagem...a concepção de um filho é um desses efeitos que não retroage.
  • GABARITO "b"
    a) CORRETA:
     Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

    B) ERRADA: O vício do casamento é nulo e irremediável, não pode ser suprido e nem sanado. Em qualquer caso, a nulidade do casamento deverá ser decretada judicialmente, em face da evidência da infração ou do vício que o fere. (Lições do Costa Machado no seu Código Civil Interpretado).

    C) CORRETA: A ação de anulação de casamente é imprescritível por tratar-se de preceito de ordem pública.

    D) CORRETA: Em qualquer caso de nulidade do casamento deverá ser decretada judicialmente, por sentença prolatada em processo ordinário, exigindo-se a participação do MP. A declaração de nulidade pode ser arguida por qualquer interessado capaz (o próprio cônjuge, herdeiro necessário, tutor, curador etc.) ou pelo MP, o qual representa o interesse social. Quaisquer interessados são as pessoas que tiverem interesse moral ou interesse econômico. Art. 1.549.

    E) CORRETA: A sentença de nulidade do casamento tem efeito declaratório, pois reconhece o fato que o invalida, e seu efeito é ex tunc (art. 1.563), ou seja, retroage à data da celebração.

  • Vale a pena ressaltar que no caso de ação declaratória de NULIDADE de casamento (casos do art. 1548 do Código Civil) a ação é imprescritível. Contudo, no caso de ação para ANULAÇÃO do casamento (casos do art. 1560 do Código Civil), incide prazo decadencial.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.
    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
  • Alguém poderia me explicar porque a alternativa 'd' está correta?
    Achei que era esse o gabarito pois a nulidade poderia ser declarada de ofício pelo juíz.
    Obrigada
  • Só para deixar a questão mais fácil: a ação de nulidade absoluta de casamento é AÇÃO DESCONSTITUTIVA, e como tal, veicula um direito potestativo. Direitos potestativos SÓ se submetem a prazo DECADENCIAL, ou seja, ações constitutivas se submetem somente a prazos decadenciais e NUNCA a prazos prescricionais, que se referem a direitos prestacionais, de prestação.  Isso não significa que toda ação (des)constitutiva se sujeite a prazo decadencial, mas que se houver prazo, este será sempre decadencial. Aula do Fredie Didier no LFg, que me ajuda sempre.

    Abs! 
  • Só uma curiosidade!!!

    Direito potestativo- é designação dada à faculdade jurídica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre seus direitos toda ação de uso, fruição, alienação ou proteção, que lhe é assegurado por lei. É o poder do titular de alterar a situação jurídica de outrem , que está submetido a sua vontade e, consequentemente, em estado de sujeição.
    Assim, a decadência gera a extinção do direito potestativo.
    Já a prescrição  acarreta a extinção do direito subjetivo, ou seja, do poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imaterias, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abtenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito!!!

    Bons estudos e sucesso para todos. =)
    Vamos que vamos!!!
  • A letra D está errada com base no art. 1549 e 1522 do CC.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


    Veja que se fosse SOMENTE por meio de ação, o art. 1549 viria com o termo "deve" ao invés de "pode".

    Ainda, o art. 1522, parágrafo único, permite ao juiz decretar de ofício a nulidade do casamento quando do conhecimento de algum impedimento como no caso de bigamia, por exemplo.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • A. Correta; ela se sujeita aos prazos decadenciais enumerados no art. 1.560 do CC.

      Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.
    §1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
    §2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

      
    B. INCORRETA
    ; não existe tal previsão.

    C. Correta; a doutrina afirma que a ação declaratória de nulidade de casamento, cabível nos casos do art. 1.548 (enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil e infringência de impedimento), é IMPRESCRITÍVEL.

    D. Correta; diz o art. 1.549: A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo MP.

    E. Correta; é o que diz o art 1.563 (A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado).

  • O casamento é um negócio jurídico e como tal, sua nulidade absoluta pode ser declarada de ofício a teor do que estabelece o art. 168, parágrafo único do Codex.
    Alternativa D está incorreta.
  • Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade.

    Abraços

  • A letra "D" está correta, ele está solicitando a alternativa FALSA

  • A alternativa D também está ERRADA.

    Eis o motivo:

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.