-
GABARITO: LETRA D
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
Reintegro o demitido
reconduzo o exonerado
readapto o deficiente
reverto o aposentado
-
Lei 8.112/90
A) Não encontrei nada a respeito de prazo. Acredito que não há.
B) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
C) Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
D) Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
E) Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
-
A reintegração como uma das formas de provimento do agente público, consiste no reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial ou administrativa que anule sua demissão por considerá-la ato ilegal.
-
Haverá o instituto da Reintegração do servidor, cabendo a administração pública responsável indenizar os servidores demitidos que foram reintegrados por meio da decisão judicial. Cumpre destacar que tal indenização tem sido operada por meio de precatórios.
-
Não tem prescrição?
-
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
-
GABARITO: D
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
-
Readapação – para o servidor que sofreu limitações em sua capacidade física e mental verificada em inspeção médica.
Em cargos de atribuições afins – habilitação exigida/ nível de escolaridade/ equivalência de vencimentos;
Se não houver cargo vago – excedente.
Reintegração – invalidada a demissão administrativa/ judicial, ressarcimento de todas as vantagens.
Promoções para antiguidade;
Remuneração do período de ausência;
Se o cargo foi extinto – fica em disponibilidade;
Se o cargo estiver ocupado por servidor estável – é reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo, posto em disponibilidade.
Reversão – retorno do servidor aposentado;
Invalidez – quando insubsistentes os motivos aposentadoria; declaração junta médica oficial.
Interesse da administração publica – solicitados à reversão/ aposentadoria foi voluntária/ estável na atividade/ aposentadoria correu nos últimos 5 anos/ havia cargo vago;
Não pode reverter quem já completou 70 anos.
Recondução – retorno do SP estável;
Inabilitação do estágio probatório em outro cargo;
Reintegração do anterior ocupante.
A pedido.
-
Reintegração - O demitido voltou.
-
D
-
Essa dica estará no TOP dos comentários:
Reintegração:
história que você não vai esquecer nunca mais:
O servidor é demitido.... tchau... entra com recurso ... vai pra JUSTIÇA.... recebe voto favorável da JUSTIÇA para voltar a trabalhar do local onde foi demitido.... e o que acontece????
Esse servidor volta como REI!
(era funcionário -> foi demitido -> voltou através da justiça = volta como REI)
REIntegração.
:)
***********
Visite o meu IG de concursos públicos e conheça os MAPAS MENTAIS EM BLOCOS:
lei seca 100% esquematizada por palavras-chave.
https://www.instagram.com/ser_concursos_publicos/?hl=pt-br
-
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
-
Um reintegrado demitido não é um exonerado reconduzido. Logo, também um deficiente readaptado , não será um aposentado revertido
-
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos civis.
É exigido do candidato conhecimento sobre a reintegração.
O tema encontra previsão no art. 28:
“Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.
Na linha do exposto, o mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 644) ensina que “Ocorre a reintegração quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. O fato gerador dessa modalidade de provimento é o reconhecimento da ilegalidade, por sentença judicial, do ato que extinguiu a relação jurídica estatutária. O art. 41, §2º, da CF assegura ao ex-servidor o direito de retornar a seu cargo, desde que invalidada por sentença judicial o ato anterior de demissão”.
Estabelecido este conceito, passemos à análise individual de cada afirmativa, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução. O candidato deverá assinalar a alternativa correta.
Opção “a” incorreta. Tal possibilidade é possível e encontra respaldo no art. 41, §2º, da CRFB e no art. 28 da Lei nº 8.112/90. Outro erro: não há no que se falar em limitação temporal de “três anos”. Inexiste lapso temporal no tocante a reintegração. Pode acontecer de o servidor ser demitido e, após vinte anos, ser reintegrado por força judicial.
Opção “b” incorreta. O servidor demitido deverá ser reinvestido no cargo através do instituto da reintegração. Por seu turno, reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25): I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração (...).
Opção “c” incorreta. O servidor demitido deverá ser reinvestido no cargo através do instituto da reintegração. Por seu turno, recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de (art. 29): I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
Opção “d” correta, consubstanciando o gabarito da questão e em perfeita sintonia com a norma do art. 41, §2º, da CRFB e do art. 28 da Lei nº 8.112/90.
Opção “e” incorreta. O servidor demitido deverá ser reinvestido no cargo através do instituto da reintegração. Por seu turno, readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24).
GABARITO: D.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 644.