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Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
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A questão requer atenção, pois se refere apenas ao casamento válido.
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Art. 1571, §1º - pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio... e art. 7º,CC morte presumida.
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A lei entende sociedade conjugal e casamento como coisas diferentes. A sociedade conjugal, que começa com o casamento e compreende o regime de bens e as obrigações de fidelidade e de morar junto, termina com:
- a morte de um dos cônjuges;
- a anulação do casamento: o casamento existiu, teve efeitos durante certo tempo, porém foi anulado. Exemplo: casamento de menores sem autorização;
- a nulidade do casamento: ele não poderia ter acontecido em razão de impedimento legal e é como se nunca tivesse existido. Exemplo: casamento de pessoa já casada;
- a separação judicial; ou
- o divórcio.
Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam casar-se novamente. A se-pa-ração não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges casem-se outra vez.
Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/separacaoquestoespraticas/not02.htm
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A E) não deixa de estar correta
Abraços
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.571,§1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
SOCIEDADE CONJUGAL termina com SEPARAÇAO; O CASAMENTO se DISSOLVE com DIVORCIO
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Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges; - DISSOLUTÓRIA
II - pela nulidade ou anulação do casamento; - DESCONSTITUTIVA
III - pela separação judicial; - TERMINATIVA
IV - pelo divórcio. - DISSOLUTÓRIA