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ID
306484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as hipóteses em que: a) um dos cônjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do vírus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio; e b) o marido toma conhecimento do defloramento da mulher, ocorrido antes do casamento (error virginitatis), é lícito afirmar tratar-se, respectivamente, de casamento

Alternativas
Comentários
  • Na primeira hipótese o casamento é anulável pelo vício da vontade que incidiu o outro cônjuge ao ERRO. Já na segunda hipótese o casamento é valido, pois a mulher não é obrigada a se casar virgem.
  • A primeira assertiva é causa de anulação do casamento, conforme os arts. 1.556 e 1.557, III do CC.

     Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    (...)
    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
    (..) 


    Na segunda hipótese trazida, o casamento é válido.
  • Data Vênia, discordo de você 10DIN12, o fato da mulher não ser virgem não ofende em nada sua boa fama ou honra! Não estamos mais no século XVIII ou no tempo do Império. Sem falar que a Constituição preza pela igualdade entre o homem e a mulher.
    Temos que interpretar a Lei de acordo com a nossa realidade. Ofenderia a boa fama, se a mulher fosse uma criminosa conhecida ou até uma prostituta (o que não se assemelha a nada em ela não ser virgem)
    Essa é minha humilde opinião.
  • É evidente que é caso de anulabilidade. Art. 1550, III combinado com 1556 e 1557 do Código Civil. Erro essencial configurado. 

  • A AIDS, por não ser moléstia venérea e não ser apenas sexual, nunca será perigo de contágio venéreo.

    Abraços

  • Pelas estatísticas da questão tem uma galera aí achando que dá para anular casamento com mulher "deflorada" hahahhah... dá não, gente! =D

  • No artigo 1.556 vemos que: ´´O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro``. ou seja, se uma das partes identifica algum vício durante o casamento será ANULÁVEL.

    No artigo 1.557 inciso lll vemos que: ´´a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;``. ou seja, para entendermos bem essa questão temos que saber o que significa a palavra DEFLORAMENTO, pois assim vamos conseguir entender que se o marido ou a esposa soube que o seu companheiro anteriormente tinha feito sexo, ou melhor dizendo se o homem ou a mulher não fosse mais virgem, e ficasse revoltado por isso, não poderia dizer que o casamento seria anulável e nme nulo e sim que seria um casamento válido, pois cumpre com todos os requisitos para constituir um casamento!!!